Foi sancionada pela Presidente Dilma a Lei Complementar n.° 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Dra. Mariana Tavares, advogada da FESEMPRE, faz uma análise meticulosa do assunto, didatizando-o com suas implicações para o servidor público.
Felipe Assis - FESEMPRE
23/05/2013 • 11:20
23/05/2013 • 11:20
Dra. Mariana Tavares é membro do DEJUR / FESEMPRE.
A citada lei visa atender a determinação constitucional prevista no art.201,§1º da CR/88.
Cumpre ressaltar que a CR/88 estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (“regime do INSS”), sendo a lei discursada uma exceção constitucional que por mais de 20 (vinte) anos não havia sido elaborada.
Assim, a Lei 142/2013 veio suprir lacuna existente em lei.
Tecemos agora considerações a respeito da nova lei:
- Para os fins de aposentadoria especial da LC 142/2013, quem será considerado deficiente?
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da lei).
- Condições para que a pessoa com deficiência possa se aposentar no RGPS (art. 3º da LC):
O que é deficiência grave, moderada e leve?
Esse é um problema existente na lei trabalhada. A definição do que seja deficiência grave, moderada ou leve será feita pelo Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (parágrafo único do art. 3º), portanto a lei deixa essa questão sem tratamento especifico.
Como é avaliada a deficiência?
A Lei afirma que a avaliação da deficiência será médica e funcional, conforme será ainda detalhado em Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (art. 4º), mais uma omissão;
- Comprovação da contagem do tempo de contribuição
O Art. 6º da lei fala que a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Grande questionamento na citada lei é se o regime de aposentadoria especial para deficientes será aplicado aos Servidores Públicos.
Em análise ao corpo da lei afirmamos que em princípio não. Isso porque a LC 142/13 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (trabalhadores em geral, filiados ao regime administrado pelo INSS).
Exceção são os servidores celetistas que já contribuem para o RGPS, e portanto farão jus as regras dessa Lei.
A CR/88 quando trata dos servidores públicos que sejam portadores de deficiência, os resguarda o direito o direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados, nos termos do que for definido em lei complementar (art. 40, § 4º, I).
Observa-se que a CR/88 exige a edição de uma Lei Complementar a definir os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos portadores de deficiência.
Assim, não tendo sido elaborada a lei especifica determinada no art.40,§4º, e sendo a lei discursada objeto do art.201, §1º tratando dos deficientes contribuintes pelo RGPS, não há como vislumbrar sua aplicabilidade aos servidores públicos.
No que tange a esses, possível solução possa ser a impetração de uma mandado de injunção ao STF reconhecendo a “mora legislativa” ao atendimento ao art. 40, § 4º, I, da CR/88, buscando que o Supremo determine que sejam aplicadas aos servidores públicos portadores de deficiência física os critérios e condições previstos nesta LC 142/2013.
Já exposta a problemática relacionada aos servidores públicos, voltamos a tratar dos contribuintes do RGPS.
Fica claro na lei que quanto a redução de aptidões ao trabalho, quanto mais restrita a funcionalidade, menor será tempo de contribuição necessário do individuo.
É de grande importância ressaltar que a Secretaria de Políticas da Previdência Social tem reforçado que a deficiência grave não é sinônimo de invalidez.
Assim, apenas as limitações que impeçam por completo o trabalho do individuo é que o mesmo será aposentado por invalidez.
Finalizando as exposições, lembramos que as regras estabelecidas nessa lei valerão dentro de seis meses.
boa tarde dra tenho uma duvida tenho perda auditiva bilateral entrei com processo contra o INSS em 2001
ResponderExcluirsaiu em 2010 recebo o auxilio acidente desde então / tenho direito a essa aposentadoria por deficiência
tenho 37 anos de contribuição e 52 anos obrigado