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quinta-feira, 23 de maio de 2013

LEI 142/2013 E A APOSENTADORIA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA


Foi sancionada pela Presidente Dilma a Lei Complementar n.° 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Dra. Mariana Tavares, advogada da FESEMPRE, faz uma análise meticulosa do assunto, didatizando-o com suas implicações para o servidor público. 
Felipe Assis - FESEMPRE
23/05/2013 • 11:20
Dra. Mariana Tavares é membro do DEJUR / FESEMPRE.


A citada lei visa atender a determinação constitucional prevista no art.201,§1º da CR/88.

Cumpre ressaltar que a CR/88 estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (“regime do INSS”), sendo a lei discursada uma exceção constitucional que por mais de 20 (vinte) anos não havia sido elaborada.

Assim, a Lei 142/2013 veio suprir lacuna existente em lei.

Tecemos agora considerações a respeito da nova lei:

- Para os fins de aposentadoria especial da LC 142/2013, quem será considerado deficiente?

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da lei).

- Condições para que a pessoa com deficiência possa se aposentar no RGPS (art. 3º da LC):




O que é deficiência grave, moderada e leve?

Esse é um problema existente na lei trabalhada. A definição do que seja deficiência grave, moderada ou leve será feita pelo Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (parágrafo único do art. 3º), portanto a lei deixa essa questão sem tratamento especifico.

Como é avaliada a deficiência?

A Lei afirma que a avaliação da deficiência será médica e funcional, conforme será ainda detalhado em Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (art. 4º), mais uma omissão;

- Comprovação da contagem do tempo de contribuição

O Art. 6º da lei fala que a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Grande questionamento na citada lei é se o regime de aposentadoria especial para deficientes será aplicado aos Servidores Públicos.

Em análise ao corpo da lei afirmamos que em princípio não. Isso porque a LC 142/13 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (trabalhadores em geral, filiados ao regime administrado pelo INSS).

Exceção são os servidores celetistas que já contribuem para o RGPS, e portanto farão jus as regras dessa Lei.

A CR/88 quando trata dos servidores públicos que sejam portadores de deficiência, os resguarda o direito o direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados, nos termos do que for definido em lei complementar (art. 40, § 4º, I).

Observa-se que a CR/88 exige a edição de uma Lei Complementar a definir os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos portadores de deficiência.

Assim, não tendo sido elaborada a lei especifica determinada no art.40,§4º, e sendo a lei discursada objeto do art.201, §1º tratando dos deficientes contribuintes pelo RGPS, não há como vislumbrar sua aplicabilidade aos servidores públicos.

No que tange a esses, possível solução possa ser a impetração de uma mandado de injunção ao STF reconhecendo a “mora legislativa” ao atendimento ao art. 40, § 4º, I, da CR/88, buscando que o Supremo determine que sejam aplicadas aos servidores públicos portadores de deficiência física os critérios e condições previstos nesta LC 142/2013.

Já exposta a problemática relacionada aos servidores públicos, voltamos a tratar dos contribuintes do RGPS.

Fica claro na lei que quanto a redução de aptidões ao trabalho, quanto mais restrita a funcionalidade, menor  será tempo de contribuição necessário do individuo.

É de grande importância ressaltar que a Secretaria de Políticas da Previdência Social tem reforçado que a deficiência grave não é sinônimo de invalidez.

Assim, apenas as limitações que impeçam por completo o trabalho do individuo é que o mesmo será aposentado por invalidez.

Finalizando as exposições, lembramos que as regras estabelecidas nessa lei valerão dentro de seis meses.

Um comentário:

  1. boa tarde dra tenho uma duvida tenho perda auditiva bilateral entrei com processo contra o INSS em 2001
    saiu em 2010 recebo o auxilio acidente desde então / tenho direito a essa aposentadoria por deficiência
    tenho 37 anos de contribuição e 52 anos obrigado

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