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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:



"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."



Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".



FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE



Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.



CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS



A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.



O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.



DESCONTO



Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.



Admissão Antes do Mês de Março



Admissão no Mês de Março



Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.



Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.



Admissão Após o Mês de Março



PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO



Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.



Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título



Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.



Advogados Empregados



Técnicos em Contabilidade



ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO



A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.



QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

Advogados.
Médicos.
Odontologistas.
Médicos Veterinários.
Farmacêuticos.
Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos).
Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos).
Parteiros.
Economistas.
Atuários.
Contabilistas.
Professores (privados).
Escritores.
Atores Teatrais.
Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos.
Assistentes Sociais.
Jornalistas.
Protéticos Dentários.
Bibliotecários.
Estatísticos.
Enfermeiros.
Administradores.
Arquitetos.
Nutricionistas.
Psicólogos.
Geólogos.
Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional.
Zootecnistas.
Profissionais Liberais de Relações Públicas.
Fonoaudiólogos.
Sociólogos.
Biomédicos.
Corretores de Imóveis.
Técnicos Industriais de nível médio (2º grau).
Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau).
Tradutores.
Técnico em Biblioteconomia.


CATEGORIA DIFERENCIADA



O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).



Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas



- Aeronautas;

- Oficiais Gráficos;

- Aeroviários;

- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);

- Agenciadores de Publicidade;

- Práticos de Farmácia;

- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);

- Professores;

- Cabineiros (ascensoristas);

- Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;

- Profissionais de Relações Públicas;

- Carpinteiros Navais;

- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;

- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;

- Publicitários;

- Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);

- Radiotelegrafistas (dissociada);

- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;

- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;

- Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);

- Secretárias;

- Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);

- Técnicos de Segurança do Trabalho;

- Músicos Profissionais;

- Tratoristas (excetuados os rurais);

- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;

- Trabalhadores em Agências de Propaganda;

- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;

- Vendedores e Viajantes de Comércio.



CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO



RELAÇÃO DE EMPREGADOS



As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor.



RECOLHIMENTO



PENALIDADES



De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.



OUTROS DETALHAMENTOS

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