ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE POMPÉU – SINDSERV
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pompéu designado pela sigla SINDSERV fundado aos 19 de novembro de 2010,
sediado na Rua Mato Grosso, n.º 465, Bairro Volta do
Brejo, Pompéu/MG, CEP
n.º35640-000, é a entidade sindical única de primeiro grau no sistema
confederativo para exercer a representação constitucional em defesa dos
interesses gerais e individuais, da coordenação e da organização da categoria
dos servidores e dos empregados públicos municipais do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, administração direta e indireta.
§1º Fundado
com prazo de duração indeterminada e é livre de quaisquer interferências ou
intervenções.
§2º Não tem fins lucrativos, não distribui lucros ou dividendos aos
filiados, aos associados e aos dirigentes.
§3º Tem como princípios a defesa:
I. da melhoria das condições de vida e
de trabalho da categoria;
II. do Estado Democrático de Direito, da liberdade de pensar, de falar, do
direito à segurança pessoal e da ampla defesa.
III. da livre organização Sindical, enquanto instituição autônoma, social,
política, independentemente da interferência ou intervenção externa de pessoas
não filiadas e de membros representativos da administração de Entes Públicos;
IV. da participação e da união dos servidores e empregados públicos com os
trabalhadores da cidade, do campo e de outros setores da sociedade brasileira
na luta por dignidade, vencimentos e salários justos;
V. da
implantação de política de recursos humanos moderna, justa, qualificadora,
enfim, possibilitadora da progressão nos cargos, na carreira, nas funções e da
valorização dos vencimentos do servidor ou empregado público;
VI. da unicidade Sindical da categoria dos servidores ou empregados públicos
municipais de Pompéu/MG com a vedação da instituição de qualquer outra
organização Sindical em razão da diferença de área, de classe de cargos, de nível
ou padrão, de funções ou de qualquer outro fundamento em “diferenças”;
VII. do sistema de reformas de leis sem cortes de
conquistas e do cumprimento da Revisão Geral Anual prevista no Artigo 104 Lei Orgânica do Município de Pompéu/MG e
no inciso X do Artigo 37 da CRBF;
VIII.
da liberação do servidor
e do empregado público para o exercício de mandado eletivo em entidade sindical
representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos
e vantagens inerentes ao cargo, a exemplo do disposto no caput do Artigo 34 da
Constituição Estadual de Minas Gerais c/c o Artigo 543 da CLT.
Art.
2º. O SINDSERV tem como finalidade:
I. manter
serviços de assistência jurídica especializada para os filiados;
II. promover a cooperação operacional entre os servidores ou empregados
públicos, a organização e a integração da categoria em defesa de interesses
imediatos e futuros;
III. desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da
categoria;
IV. promover ampla e ativa solidariedade às demais entidades sindicais de
servidores e empregados públicos municipais e de outras categorias assalariadas
pela consagração do direito à dignidade da pessoa humana nos níveis municipal,
nacional e internacional;
V. apoiar
iniciativas populares justas e razoáveis em prol da melhoria das condições de
vida dos servidores e empregados públicos municipais e do povo brasileiro;
VI. promover e/ou participar de congressos, de seminários, de assembleias, de
fóruns, de eventos intersindicais e de outros em prol da organização e da
conscientização da categoria para trabalharem por justas conquistas;
VII. incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos
filiados, bem como, manter contatos e intercâmbios com as entidades congêneres,
sindicais ou não, em todos os níveis;
VIII. representar e salvaguardar os interesses da categoria dos servidores e
dos empregados públicos da base territorial perante as entidades públicas, as
autoridades executivas, as legislativas, as judiciárias e aos particulares em
geral;
IX. exigir dos Poderes Municipais o desencadeamento da Revisão Geral Anual na
data-base, facultado o direito de requerer a antecipação do processo revisional
dos vencimentos nos anos eleitorais, conforme previsto no inciso X do art.
37 da CRFB e no artigo 104 da Lei Orgânica Pompéu;
X. organizar
manifestações pacíficas, inclusive o exercício do direito de greve, na forma
recepcionada pela CRFB no caput do
art. 9.º c/c o inciso VII do artigo 37, e
nos moldes da Lei Federal nº 7.783/89,
esta aplicada na forma da decisão dos mandados de injunção n.ºs 670, 708 e 712,
do STF, ou outra norma regulamentadora ante a prerrogativa do direito ínsito à
própria cidadania dos servidores e empregados públicos;
XI. implementar a formação política e sindical de membros da categoria;
XII. pesquisar, estudar problemas gerais, específicos e prestar assistência
aos filiados;
XIII. manter a Contribuição Sindical Mensal criada e deliberada em Assembleia
Geral para os filiados, de acordo com a possibilidade prevista na “parte inicial do inciso IV do Artigo 8.º da CRFB”;
XIV. exigir dos entes públicos as providências para o cumprimento da
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL prevista na “parte
final do inciso IV do art. 8º da CRFB”, correspondente à importância da remuneração de um dia de
trabalho, ou seja, o vencimento mais as vantagens permanentes e provisórias, a
ser recolhida anualmente no mês de março na folha de pagamento dos Agentes
Públicos inativos ou ativos no exercício de funções públicas, independentemente
de serem filiados, para o devido repasse na forma do art., 589 da CLT.
XV. exigir dos entes públicos o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL a
ser consignada no mês de provimento, de admissão, de retorno, de reintegração,
de reversão, de readmissão, enfim de qualquer forma de retorno a função ou ao
cargo quando o ato ocorrer após o mês de março, segundo as disposições da CLT, artigo 602 e respectivo parágrafo único
recepcionados na parte final do inciso IV do art. 8.º da CRFB;
XVI. estabelecer por Assembleia Geral, quando for o caso, a Contribuição
Assistencial, para a categoria representada, independentemente de filiação;
XVII. zelar pela manutenção e pelo cumprimento da legislação, de atos
administrativos, de acordos, de convenções coletivas de trabalho, de sentenças
normativas, enfim, de quaisquer institutos asseguradores de direitos coletivos
e/ou individuais aos membros da Categoria;
XVIII. proteger a categoria, individual ou coletivamente na forma do inc. III
do art. 8.º da CRFB, perante os Poderes Públicos nas negociações, nos
dissídios, nos debates dos anteprojetos, no decorrer da tramitação dos projetos
de leis esparsas ou cujo teor instituem ou alteram o estatuto, emendem a Lei
Orgânica, reformem os cargos, a carreira, a lotação, a remoção, a readaptação,
o reaproveitamento, os vencimentos, o reenquadramento em cargo ou novas
funções, de lei regulamentadora de contratos administrativos, de termos de
compromissos com estagiários e em outros institutos correlatos.
XIX. credenciar representantes perante os Poderes instituídos;
XX. contratar com terceiros e com a Administração, a aquisição de bens e de
serviços com ganhos financeiros para os filiados;
XXI. dirimir as questões suscitadas por qualquer Filiado.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS, DA
ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art.
3º. Terá garantido o
direito de se filiar ao SINDSERV o
servidor ou empregado público ativo ou inativo do Poder Executivo, da
administração direta e indireta e o do Poder Legislativo do Município da base
territorial, admitida, também, a “associação” dos membros referidos no art. 116.
Parágrafo Primeiro. No caso de indeferimento do pedido de filiação caberá
recurso na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Segundo. No caso de indeferimento do pedido de filiação caberá
recurso na forma prevista neste Estatuto.
Art. 4º. São direitos do Filiado:
I. votar
e ser votado nas eleições das representações de Direção e do Conselho Fiscal;
II. participar de todas as reuniões e das atividades convocadas;
III. gozar dos benefícios e dos serviços oferecidos;
IV. requerer à Diretoria a convocação de assembleias na forma prevista neste
Estatuto;
V. recorrer
às instâncias administrativas por qualquer motivo fundamentado, bem como
solicitar qualquer medida apropriada em relação à conduta e à postura dos Diretores
e dos Conselheiros Fiscais nas respectivas atividades;
VI. requerer e usufruir os benefícios e os direitos previstos neste Estatuto;
VII. acessar as dependências da entidade
para as atividades previstas neste Estatuto ou regulamentada por outro Ato Oficial,
sem prejudicar os trabalhos sindicais;
VIII. recorrer administrativamente, no prazo de 30 dias, do ato lesivo do
direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, do Conselho Fiscal
ou de qualquer Filiado.
§1º O direito do Filiado é pessoal e intransferível.
§2º Perderá os
direitos o servidor ou empregado público excluído do quadro de servidores ou
empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, exceto os aposentados contribuintes e aqueles
injustamente demitidos sem justa causa expressamente reconhecida pelo SINDSERV.
§3º O Filiado exonerado ou demitido sem justa causa
continuará a gozar dos benefícios sindicais, livres das contribuições, enquanto
não tiver renda, por até 06 (seis) meses.
Art.
5º. É dever do Filiado:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II. estar sempre quite com as obrigações financeiras, destacadamente as
Contribuições Sindicais Mensais e Anual;
III. comparecer a quaisquer reuniões e assembleias gerais convocadas por
edital ou de outra forma;
IV. zelar pelo patrimônio e pelo bom nome da entidade;
V. votar
nas eleições convocadas;
VI. não tomar deliberações em nome do SINDSERV,
sem a prévia e legítima autorização;
VII. propagar o espírito de união e de defesa dos direitos dos membros da
categoria;
VIII. acatar as regras previstas neste Estatuto Social para todos os membros da categoria.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Art. 6º. São órgãos do SINDSERV:
I. A
Assembleia Geral;
II. A Diretoria;
III. O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS
GERAIS
Art. 7º. As decisões oriundas de Assembleia Geral serão
soberanas.
Art. 8º. Compete à Assembleia Geral da Categoria:
I. analisar e julgar os planos de desenvolvimento das
campanhas, das reivindicações e das políticas definidas pelos filiados;
II. apreciar e julgar as contas da Diretoria Executiva
após o parecer do Conselho Fiscal;
III. autorizar a oneração de bens;
IV. apreciar e votar as apelações previstas nos Artigos
85, 96 e respectivos parágrafos, os atos e as decisões tomadas ou
executadas pela Diretoria e o Conselho Fiscal;
V. decidir sobre a pauta de reivindicações e determinar o
plano de ação para as “Campanhas vencimentais ou salariais” na data-base
obrigatória prevista na CRFB, nas Leis Federais e Municipais ou flexibilizadas
nos anos eleitorais e para as reformas de direitos e de obrigações dos
servidores e empregados públicos em leis e atos esparsos do Ente Público;
VI. eleger os delegados para os congressos intersindicais
e profissionais;
VII. decidir sobre os atos, as denúncias e os pedidos de
punição em face da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VIII. eleger em escrutínio secreto, os membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
IX. alterar o presente Estatuto, sob convocação de
Assembleia Geral Extraordinária especificamente para este fim, feita por meio
de edital oficial e sujeita a quorum de 1/3 (um terço) dos filiados em primeira
convocação ou com qualquer quorum em segunda convocação e por decisão da
maioria dos presentes;
X.
decidir sobre movimentos
pacíficos de greve sob Assembleia Geral Extraordinária convocada
especificamente para este fim, por meio de edital oficial aos moldes do inciso
anterior e na forma do inciso X do art. 2.º deste Estatuto;
XI. resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 9º. As Assembleias Gerais poderão ser de
caráter Ordinário ou Extraordinário.
§ 1o
A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente se realizará para atender os
casos previstos neste Estatuto Social e a extraordinária ocorrerá se
necessária;
§ 2o
A Assembleia Geral Ordinária poderá deliberar sobre assuntos não constantes na
ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos
presentes;
§ 3o
A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar especificamente
sobre os assuntos para os quais for convocada;
§4º As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria
dos presentes aos moldes do §2.º deste artigo.
§5º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
I. pela Diretoria;
II. por “Abaixo-Assinado”, cujo documento tenha a
assinatura de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes;dos filiados
quites com as obrigações e, com efeito, obriga a Diretoria convocá-la, no prazo
de 10 (quinze) dias contados do dia
seguinte a data do protocolo;
III. pelo Conselho Fiscal, sobre assuntos justificadamente
relevantes e pertinentes a área de atividade atinente ao cargo;
§6º As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas
pela Diretoria, obrigatoriamente, por meio de edital afixado em lugar visível
nos quadros de avisos internos e externos do SINDSERV, ou por decisão em reunião da Diretoria através de jornal
da base e/ou de boletim ou outro meio;
§7º Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada por
“Abaixo-Assinado”, é obrigatória a presença de metade mais um dos filiados
solicitantes sob pena de nulidade do ato e das respectivas deliberações.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 10. A
Diretoria integrada por 6 (seis) membros
titulares eleitos pelo voto direto e secreto dos filiados é o órgão executivo
do SINDSERV.
§1º O mandato
da Diretoria será de 05 (Cinco) anos e admite
reeleições.
§2º Pode ser
candidato ao cargo de Diretor o membro ativo ou inativo em pleno gozo dos
direitos, em dia com os deveres estatutários, filiado por, no mínimo, 05 (cinco) anos computados entre a data do
deferimento e a data limite para inscrição de chapa, ingressado em ente público
municipal da base territorial na forma prevista na CRFB, parte inicial do inciso II do art. 37 e art.
19 do ADCT ou excepcionalmente,
aquele “não estável” referido no inc. II
do art. 169 admitido entre 06.10.83 e 05.10.88.
§3.º a
carência mencionada no parágrafo anterior deverá ser ininterrupta, ou se
intercalada será acrescida de mais 01 (um) ano de carência.
§4º Na apuração
da “carência de filiação” para elegibilidade aos cargos da Diretoria, não serão
considerados os períodos durante os quais o servidor ou empregado público se
encontrar sob “desvio de função”, no exercício de funções de cargos de
provimento em comissão ou de funções gratificadas.
Art. 11. São
os cargos da Diretoria Executiva:
I.
Presidente;
II. Vice-Presidente;
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá ser assistida por
assessorias técnicas especializadas Jurídica e Contábil.
Art. 12. Além desses cargos, a Diretoria poderá criar núcleos
internos ou departamentos para aglutinar os filiados em razão das funções do
cargo ou emprego público, da classe, por área de trabalho, por assuntos de
interesse ou correlatos.
Art. 13. As reuniões da Diretoria serão realizadas em caráter
ordinário e extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por metade
mais um dos diretores efetivos.
Art. 14. No impedimento do exercício do mandato sindical do
Presidente, assumirão o cargo, pela ordem, o Vice-Presidente e o Diretor
Financeiro.
Art. 15. Na hipótese de renúncia coletiva a partir de 08
(oito) membros da Diretoria, esta
será considerada destituída.
Parágrafo Único. Na ocorrência coletiva e simultânea da hipótese
prevista no “caput” deste artigo o
Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, convocará Assembleia Geral
Extraordinária para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e
concluírem os mandatos dos cargos vagos.
Art. 16. Se a renúncia for inferior ao número previsto no “caput” do artigo 15 supra, e na ausência
ou impedimento do substituto legal, os demais membros da Diretoria, juntamente
com o Conselho Fiscal, escolherão, no prazo de até 15 (quinze) dias, o(s)
substituto(s) dentre a Diretoria pela ordem crescente definida nos incisos I a
X do art. 11, e, se necessário, dentre os filiados.
Art. 17. São atribuições da Diretoria:
I.
cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto;
II. cumprir as deliberações da categoria;
III. representar os filiados e os servidores ou empregados
públicos da base defendendo-os individual ou coletivamente perante os Poderes
Públicos na forma do inciso XVIII do art. 2.º deste Estatuto Social.
IV. elaborar e controlar a aplicação dos planos de
operacionalidade política e de campanhas reivindicatórias decididas pela
Categoria;
V. estudar e julgar as propostas de filiação e de
desfiliação, a instalação de procedimento disciplinar interno e a respectiva
conclusão, encaminhar as apelações para a Assembléia Geral, e, posteriormente, se for o caso,
ao Ministério Público e/ou ao Poder Judiciário;
VI. propor planos de ação sindical em consonância com as
decisões aprovadas;
VII. propor orçamentos, planos de despesas, de aquisição de
serviços, de materiais permanentes, de uso e de consumo;
VIII. Elaborar o orçamento anual e submetê-lo à votação do
Conselho Fiscal e da Assembleia convocada especialmente para essa finalidade;
IX. convocar as Assembleias eleitorais, as necessárias e o
Conselho Fiscal;
X. realizar seminários, simpósios, encontros de base ou
regionalizados;
XI. manter intercâmbio com outras entidades sociais da
mesma categoria profissional, com outros sindicatos e com centrais sindicais;
XII. apresentar, anualmente, à Assembleia Geral de
Prestação de Contas, o relatório com as atividades políticas, sindicais e
financeiras desenvolvidas;
XIII. submeter as contas,
semestralmente, ao Conselho Fiscal;
XIV. Manter assessorias jurídica e contábil, e, quando
necessário, providenciar outras assessorias técnicas;
XV. Organizar o quadro de pessoal do SINDSERV, fixar os respectivos salários ou honorários;
XVI. administrar o patrimônio social;
XVII. submeter anualmente à Assembleia Geral, com parecer
prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior,
apresentar o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o
exercício seguinte, sob as necessárias publicações nos quadros de aviso interno
e externo da entidade;
XVIII. convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias
previstas neste Estatuto;
XIX. Criar órgãos e departamentos na base quando
necessários.
Art. 18. São atribuições do Presidente:
I. assinar os documentos de alçada do cargo, como as atas
das sessões, o orçamento anual e os documentos em geral, bem como rubricar os
livros da Secretaria e da Tesouraria.
II.
representar o
SINDSERV em atividades políticas e
sindicais e em caso de impedimento, delegará a competência para outro;
III. representar a categoria nas negociações vencimentais
ou salariais, de reformas administrativas e outras de interesse geral;
IV. representar o SINDSERV
por meio de atos pessoais ou juntamente com a Diretoria, em juízo e fora dele,
facultado o direito de delegar e subscrever procurações judiciais;
V. presidir as reuniões da Diretoria, as Assembleias
Gerais Ordinárias, Extraordinárias e outros eventos sindicais;
VI. assinar contratos, convênios, enfim, quaisquer outros
atos e ações aprovados pela Diretoria;
VII. alienar e adquirir bens após decisão da Assembleia;
VIII. assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os
documentos bancários para abertura de contas, para movimentações financeiras, e
para outros fins correlatos;
IX. autorizar os pagamentos e os recebimentos;
X. ser fiel às resoluções da categoria;
XI. designar filiados e Comissões de Representação
Sindical necessários perante as repartições públicas, as instituições privadas,
os sindicatos e as entidades em geral;
XII. admitir e demitir funcionários integrantes do SINSERV,
por decisão da Diretoria;
XIII. solicitar ao Conselho Fiscal a emissão de pareceres
sobre matéria contábil e financeira.
Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente:
I.
substituir o
Presidente, sob designação, em todas as atividades;
II. apoiar os trabalhos administrativos;
III. executar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
IV. coordenar as atividades dos departamentos e/ou núcleos sindicais.
V. supervisionar e dirigir os trabalhos da Secretaria;
VI. zelar e contribuir pela boa ordem da administração;
VII. apresentar à Diretoria o relatório anual das atividades sindicais;
VIII. cumprir as decisões emanadas da Diretoria;
IX. manter em dia as correspondências recebidas,
expedidas e os respectivos arquivos;
X. e outras matérias de interesse do SINDSERV.
Art. 20. São atribuições do Diretor Financeiro:
I.
administrar
com zelo os bens e os ativos financeiros;
II. ter sob guarda e responsabilidade os valores, os
numerários, os documentos contábeis, os livros de escrituração, os contratos,
os convênios e os documentos correlatos;
III. efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria e pelo
Conselho Fiscal;
IV. organizar e responsabilizar pela Contabilidade;
V. apresentar à Diretoria a proposta de orçamento, os
planos de despesas e os relatórios para estudos e decisões;
VI. assinar, com o Presidente, os documentos referentes à
área financeira, tais como os de abertura de contas, de movimentações
financeiras e os correlatos;
VII. sugerir medidas protetoras do patrimônio financeiro em
face de possíveis oscilações inflacionárias;
VIII. apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e
o balanço anual.
Art.
21. Regimento Interno do SINDSERV poderá normatizar outras
atribuições para os órgãos da Diretoria.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O Conselho Fiscal, integrado por 3 (três) membros
titulares e igual número de suplentes, é o órgão de fiscalização do patrimônio
da entidade e da gestão financeira da Diretoria Executiva.
§1º O mandato do Conselho Fiscal será de 05
(cinco) anos e coincidirá com o período da Diretoria Executiva e admite
reeleições.
§2º Pode ser candidato ao cargo de Conselheiro Fiscal o membro ativo ou
inativo em pleno gozo dos direitos, em dia com os deveres estatutários, filiado
por, no mínimo, 02 (dois) anos, computados
entre a data do deferimento e a data limite para inscrição das chapas.
§3º Na apuração da carência de filiação supramencionada para a
elegibilidade aos cargos do Conselho Fiscal não serão considerados os períodos
durante os quais o filiado se encontrar sob “desvio de função”, no exercício de
funções de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas.
Art. 23. Ao Conselho Fiscal compete:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. reunir-se para examinar os livros, os registros e os
documentos contábeis;
III. analisar e exarar parecer sobre os balanços e os
balancetes mensais apresentados pela Diretoria, para posterior encaminhamento e
decisão em Assembleia Geral;
IV. fiscalizar a aplicação de verbas;
V. emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer
atividade econômica, financeira e contábil solicitadas pela Diretoria;
VI. requerer a reunião da Diretoria quando necessários os
esclarecimentos acerca de assuntos fiscais;
VII. avaliar e opinar sobre a proposta orçamentária anual
elaborada pela Diretoria, cuja documentação será posteriormente submetida à
Assembleia para deliberação;
VIII. decidir sobre as suplementações de valores solicitados
pela Diretoria para quaisquer atividades.
Art. 24. Na hipótese de renúncia coletiva ou de mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal e na ausência dos suplentes
para assumirem o mandato, será destituído o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Diretoria
convocará Assembleia Geral Extraordinária, a qual elegerá simplificadamente os
novos membros para recomporem e concluírem os mandatos dos renunciantes.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 25. As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão
diretas, regularmente realizadas a cada 05 (cinco)
anos e até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 26. As eleições serão divulgadas pela Diretoria,
obrigatoriamente por edital afixado em lugar visível nos quadros de avisos
internos e externos do SINDSERV e
através de aviso resumido em jornal, observado o prazo de 30 (trinta) dias
antecedentes da realização das mesmas.
Art. 27. O edital entre outras informações, obrigatoriamente
conterá:
I. a data, o horário e os locais de votação;
II. o prazo para o registro da chapa e os horários de
funcionamento da secretaria para tal fim;
III. as condições para ser eleitor e candidato;
IV. a relação dos documentos necessários à inscrição das
chapas;
V. o prazo para impugnações de candidaturas;
VI. a data, o horário e o local do 2o (segundo) turno das eleições, caso ocorra.
Art. 28. Nenhum candidato poderá participar de mais de uma
chapa.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 29. Para concorrer à eleição a chapa se inscreverá até 05
(cinco) dias após a data da publicação do edital respectivo na sede do SINDSERV.
Parágrafo único. A chapa, para os fins eleitorais é composta pela
Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 30. O requerimento de registro de chapa, em 03 (três)
vias, cujo documento indicará um membro para compor a Comissão Eleitoral,
deverá ser assinado pelo candidato à presidente, acompanhado da cópia da
identidade ou de outro documento idôneo e dotado de fé pública e será
encaminhado ao Presidente do SINDSERV.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição será acompanhado de ficha
de identificação de cada componente da chapa, preenchida e assinada, cujo
documento conterá os seguintes dados: o nome, a filiação, a data e o local de
nascimento, o estado civil, o endereço residencial, o número de matrícula
sindical, o número de documento de identidade e órgão expedidor, o CPF, o
endereço de onde está lotado, a função e/ou a nomenclatura do cargo e a data de
provimento na função/cargo público municipal.
Art. 31. A chapa inscrita deverá ser registrada a partir do
número 01 (um) e obedecerá a ordem crescente, bem como será imediatamente
divulgada pela Diretoria nos quadros de aviso interno e externos do SINDSERV.
Art. 32. Será indeferido pela Comissão Eleitoral o registro da
chapa incompleta, ou seja, sem o número de membros necessários para o
preenchimento de todos os cargos previstos no art. 11 e 22, inclusive os
suplentes ou desacompanhado das fichas de identificação individual preenchidas
e assinadas pelos candidatos.
§ 1o Encontrada irregularidade na documentação apresentada
pela chapa, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para promover a
correção no prazo de 03 (três) dias, sob pena de o registro não se efetivar;
§ 2o É proibida a acumulação de cargos eletivos inclusive
com o de suplente, sob pena de nulidade do registro.
Art. 33. Encerrado o prazo para registro, a Diretoria
providenciará a imediata lavratura da Ata, cujo documento mencionará as chapas
inscritas e os respectivos números de registros.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente e, pelo menos, por
um candidato de cada chapa, e o motivo da eventual falta de qualquer assinatura
deverá ser esclarecido.
Art. 34. No encerramento do prazo para registro de chapa, a
Diretoria formará e empossará a Comissão
Eleitoral, cuja junta terá poderes para gerir o processo eleitoral, para
acessar toda a documentação, os arquivos, os cadastros e os demais materiais
necessários para a organização do pleito.
Parágrafo Único. O requerimento de registro de chapa acompanhado da
ficha referida no parágrafo único do
art. 30, da ata mencionada no Art. 33,
e quaisquer outros documentos pertinentes ao pleito serão entregues à
Comissão Eleitoral para o início dos trabalhos eleitorais.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 35. A Comissão Eleitoral será composta por um Diretor do SINDSERV, um representante de cada
chapa inscrita, um representante outorgado pela FESEMPRE e um ou dois membros
do Conselho Fiscal não inscritos para as eleições, com o intuito de se
propiciar, neste último caso, uma composição com número ímpar.
Art. 36. A comissão Eleitoral terá amplos poderes para
solucionar as questões imprevistas e garantirá:
I. o acesso de Representante e de Fiscal de chapa em
todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
II. o uso das dependências internas do SINDSERV por um representante da chapa, vedado o prejuízo ao andamento
normal dos serviços.
Art. 37. A Comissão Eleitoral será instituída e empossada, na forma dos Art. 34 e 35, até no máximo 48 horas após o encerramento da inscrição de
chapa, e em trabalhos iniciais de análises das candidaturas providenciará a
divulgação da chapa com registro homologado nos quadros de avisos do SINDSERV, de modo a garantir a
divulgação oficial dos candidatos.
Art. 38. À Comissão Eleitoral compete:
I. organizar o processo eleitoral em duas vias;
II. designar os membros das mesas coletoras e das mesas
apuradoras de votos;
III. fazer as comunicações e as publicações eleitorais
previstas;
IV. conferir a relação de filiados aptos a votar e
garantir o acesso acerca da lista às chapas inscritas, na forma do parágrafo único do artigo 52;
V. confeccionar a cédula única prevista no parágrafo único e no caput do art. 54 e
preparar todo o material eleitoral;
VI. decidir quanto às impugnações às candidaturas, as
nulidades, as anulabilidades, aos recursos e sobre quaisquer outras questões
referentes ao processo eleitoral.
Art. 39. A Comissão Eleitoral se reunirá pública e
ordinariamente 01 (uma) vez por semana, ou extraordinariamente quando
necessário ou convocada pela Diretoria, e lavrará a ata das reuniões, de cujo
documento se extrairá os expedientes para publicação no quadro de aviso da
entidade.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por
maioria dos presentes.
Art. 40. Ao fim dos procedimentos eleitorais, findados os
prazos de recursos e efetuada a posse dos eleitos, a Comissão Eleitoral,
devolverá a diretoria empossada, sob protocolo, a segunda via em cópias fiéis
do processo eleitoral, cujo ato marcará a dissolução da junta.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 41. Qualquer candidatura somente será homologada pela
Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências previstas neste
Estatuto.
§1.º Qualquer servidor ou empregado público filiado, em dia com os deveres e
em pleno gozo dos direitos poderá requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de
candidatos ou de chapas no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação da
relação das chapas inscritas, cujo pedido será julgado após a manifestação da
defesa.
§2.º Poderá haver Alegações Orais, de até 10 minutos, para o requerente e
para o requerido na reunião previamente marcada para a instrução e julgamento,
condicionado a prévia inscrição por escrito à Comissão Eleitoral, até 30
minutos antes do início da sessão.
Art. 42. A impugnação, expostos os fundamentos justificadores,
será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do SINDSERV.
Art. 43. A chapa cujo membro estiver sob processo de impugnação
será imediatamente notificada e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar
defesa.
Art. 44. Instruído o processo de impugnação, o pedido será
julgado pela Comissão Eleitoral, em 02 (dois) dias, observado o §2.º do art. 41.
Art. 45. A chapa, cujo membro tiver o requerimento de
impugnação acolhido pela Comissão Eleitoral, será considerada como notificada
no ato da decisão que será afixada no quadro de aviso interno do SINDSERV, e terá o prazo de 02 (dois)
dias para substituir o candidato.
Art. 46. No caso de renúncia de até 03 (três) candidatos,
excepcionalmente, poderá haver as substituições até 15 dias antes da eleição,
sob pena de anulação do registro da chapa, na forma do art. 32.
Art. 47. Qualquer alteração na formação das chapas será
imediatamente divulgada pela Comissão Eleitoral nos termos do artigo 37.
SEÇÃO V
DO ELEITOR
Art. 48. É eleitor o membro filiado há pelo menos 180 dias
(cento e oitenta dias) antes das eleições, que estiver em dia com os deveres e
em pleno gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único. Diferentemente do filiado, o inscrito como
“associado”, na forma deste Estatuto, não é apto a votar ou exercer cargos
eletivos do SINDSERV, mas tem o
direito de manifestar opiniões e de defender preferências.
Art. 49. Para exercer o direito de voto o filiado deverá estar
quite com as contribuições pecuniárias até 45 (quarenta e cinco dias) dias antes
da data das eleições.
Art. 50. É obrigatória a apresentação de documento
identificador com fotografia do filiado para o exercício do direito de voto
Art.
51-A. Não será admitido o voto por
procurador legalmente constituído.
SEÇÃO VI
DA RELAÇÃO DOS ELEITORES
Art. 52. A Relação dos filiados em condições de exercitarem o
direito de voto deverá estar pronta até 15 (quinze) dias após as inscrições das
chapas.
Parágrafo único. A relação oficial de filiados eleitores deverá ser
entregue a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 08 (oito) dias antes
do pleito, sob pena de anulabilidade das eleições.
SEÇÃO VII
DO VOTO SECRETO
Art. 53. O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
I. uso de cédula única, cujo documento identificará as
chapas registradas;
II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o
ato de votar;
III. Verificação de autenticidade da cédula única à vista
das rubricas dos membros da
mesa coletora;
IV. Emprego de urna asseguradora da inviolabilidade do
voto e suficientemente ampla para não acumular as cédulas na ordem de
introdução;
SEÇÃO VIII
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 54. A cédula única deverá ser dobrável sem a necessidade
do emprego de cola para fechá-la e confeccionada de modo a resguardar o sigilo
do voto.
Parágrafo único. Na cédula de votação ao lado da identificação de cada
chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará o voto.
SEÇÃO IX
DAS MESAS COLETORAS
Art. 55. As mesas coletoras de votos, instituídas até 05
(cinco) dias antes da eleição, serão constituídas de um Presidente e de dois
mesários, todavia, deverá ter um suplente designado para cobrir possíveis
ausências.
§ 1o Serão instaladas mesas coletoras na sede do SINDSERV e em outros locais previamente
definidos pela Comissão Eleitoral.
§ 2o Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser
acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos
dentre os filiados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
§ 3o A lista de votantes em cada Mesa Coletora será
especificada pela Comissão Eleitoral.
Art. 56. Não poderão ser nomeados para membros das mesas
coletoras:
I. os candidatos ou os respectivos cônjuges, ascendentes,
descendentes, irmãos e inclusive parentesco de 4º grau;
II. os Diretores e os Conselheiros Fiscais do SINDSERV.
Art. 57. Os mesários poderão substituir o Presidente da Mesa
Coletora de modo há permitir quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
§ 1o Os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes
ao ato da abertura e de encerramento da votação, salvo as exceções
justificadas.
§ 2o Na falta do Presidente da Mesa Coletora até 30
(trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a
Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo
mesário ou o suplente.
§ 3o Observados os impedimentos do artigo 56, excepcionalmente poderá o Presidente da Mesa Coletora
nomear membro “ad hoc”, dentre as
pessoas presentes para completar a composição da mesa e garantir o processo
eleitoral, cujo procedimento obriga a inclusão do nome da pessoa nomeada, do
número do documento de identidade e dos motivos do ato na Ata.
SECÃO X
DA VOTAÇÃO
Art. 58. No dia e locais designados, 30 (trinta) minutos antes
da hora de início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está
em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos e
requererão ao Presidente as providências para se suprir eventuais deficiências.
Art. 59. À hora fixada no edital, considerada a idoneidade do
recinto e do material pelo Presidente, será declarado o início dos trabalhos.
Art. 60. Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora observarão os
critérios fixados no edital de convocação.
§
1o Os trabalhos poderão
ser encerrados antecipadamente se tiverem exercido o direito de voto todos os
eleitores constantes da folha de votação ou da Relação de Filiados.
§
2o Ao término dos
trabalhos, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os mesários, procederá
ao fechamento da urna com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos
fiscais, e fará lavrar a ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do
número de votos depositados.
§
3o As urnas ficarão sob a
responsabilidade da Comissão Eleitoral.
§ 4o A Critério da Comissão Eleitoral poderão existir
Mesas Coletoras Volantes e o roteiro delas será divulgado até no máximo 10
(dez) dias antes da eleição.
Art. 61. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora
os mesários e os fiscais designados.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora
poderá interferir no funcionamento dos trabalhos de votação, salvo os membros
da Comissão Eleitoral.
Art. 62. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de
apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na
cabine, de posse da cédula única, exercerá o
direito
de voto, dobrará a cédula e em seguida a depositará na urna colocada na mesa
coletora.
§ 1o Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá
exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para verificarem, sem tocá-la, a
autenticidade da mesma.
§ 2o Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado
a voltar à cabine com aquela recebida, sob pena de perder o direito de votar e
o fato será registrado na ata.
Art. 63. Os eleitores cujo voto for impugnado e o filiado cujo
nome não constar na lista poderão votar em separado.
Parágrafo único. O Voto em Separado será tomado da seguinte forma:
I. o
Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope, para, na presença
da mesa coletora, ser colocada a cédula assinalada secretamente;
II. em seguida a cédula com o voto será colocada dentro do envelope e, este
por sua vez, será depositado em um envelope maior, o qual receberá a anotação
do nome do eleitor e o motivo do voto em separado e será depositado na urna
eleitoral;
III. os envelopes referidos nos incisos I e II acima, serão padronizados de
modo a resguardar o sigilo do voto;
IV. o Presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes das
chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente e adotará
procedimentos garantidores do sigilo.
Art. 64. São
documentos válidos para identificação do eleitor:
I. a identidade do SINDSERV;
II. o documento de identidade
expedido por órgão oficial ou outro documento idôneo com retrato e número de
referência.
Art. 65. Esgotada,
no curso da votação, a capacidade da urna, outra será providenciada pelo
Presidente da Mesa Coletora para ser usada subordinada aos ditames do § 2o artigo 66.
Art. 66. À
hora determinada no Edital para encerramento da votação os eleitores presentes
no recinto serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa
Coletora do documento de identificação, permitindo-se o exercício do direito de
votar aos filiados pontuais.
§ 1o Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos;
§ 2o Encerrados os trabalhos da votação, a urna será
lacrada, com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
§ 3o O Presidente da Mesa Coletora fará lavrar a ata, cujo
documento será assinado pelos mesários e pelos fiscais, bem como registrará a
data e as horas de início e de encerramento dos trabalhos, o total de votantes
e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado se os houver
e mediante recibo fará a entrega de todo material utilizado durante a votação
ao Presidente da Mesa Apuradora.
SEÇÃO XI
DA MESA APURADORA
Art. 67. Após o término do prazo para a votação, instalar-se-á
Assembleia Eleitoral Pública e Permanente na sede do SINDSERV, todavia, a Comissão Eleitoral poderá optar por outro
local para a apuração fazendo-o sob justas e expressas motivações.
Art. 68. A Mesa Apuradora, constituída até 05 (cinco) dias
antes da apuração, composta de um Presidente e de 04 (quatro) auxiliares, com a
indicação paritária das chapas.
SEÇÃO XII
DA APURAÇÃO
Art. 69. Contadas as cédulas da urna, o Presidente da Mesa
Apuradora verificará se o total de votantes que assinaram a relação coincide
com o total da lista de eleitores.
§ 1o Se o número de cédula for igual ou inferior ao de
votantes assinantes da lista, far-se-á a apuração;
§ 2o Se o total das cédulas for superior ao da lista de
eleitores proceder-se-á a apuração e descontará o número dos votos excedentes
em desfavor da chapa mais votada naquela urna.
§ 3o Se o excesso de cédula for igual ou superior à
diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
§
4o O voto em separado somente será apurado se estiver de acordo com
o estabelecido no inciso IV do parágrafo
único do art. 63, e depois de conferido e aprovado pela Mesa Apuradora.
§ 5o Será anulada a cédula sinalizada, rasurada ou com
dizeres suscetíveis de identificação do eleitor ou com a assinalação de voto em
duas ou mais chapas.
Art. 70. Na hipótese de formalização de protesto, de impugnação
ou de recurso fundado em contagem errônea de votos, as cédulas ficarão
conservadas em invólucro lacrado e acompanhará o processo eleitoral até decisão
final.
Parágrafo único. Haja ou não protesto, impugnação ou recurso
conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Mesa
Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual
recontagem de votos.
Art. 71. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a
mesa, qualquer protesto, impugnação ou recurso referente à apuração.
§ 1o O protesto, a impugnação ou o recurso poderão ser
verbal ou por escrito, e neste último caso, será anexado à ata de apuração;
§ 2o Os atos verbais de protesto, de impugnação ou de
recurso, serão ratificados no curso dos trabalhos de apuração, sob forma
escrita e os pedidos deverão ser motivados e fundamentados, sob pena de não
constarem da ata e deles não se tomará conhecimento.
SEÇÃO XIII
DO RESULTADO
Art. 72. Finalizada a apuração, o Presidente de mesa entregará
o resultado à Comissão Eleitoral, e esta proclamará eleita a chapa com maior
número de votos válidos, e, se for o caso de chapa única, esta será proclamada
eleita se obtiver votos válidos favoráveis.
§1.º No caso de mais de 01 (uma) chapa inscrita e o resultado for de
empate, haverá a necessidade de um segundo turno das eleições com a
participação das chapas empatadas com o maior número de votos válidos, no prazo
de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte ao fim do primeiro turno, quando será
eleita a chapa com maior número de votos válidos.
§2.º Em caso de novo empate, será empossada a chapa cuja média de tempo de
filiação e dos membros for a maior.
§3.º Em consonância com a parte
final do inciso I do artigo 8.º da CRFB de 1988, são vedadas quaisquer
intervenções ou interferências dos Poderes Públicos, destacadamente na eleição,
na organização, no estabelecimento das normas internas e na geração de atitudes
influenciadoras do processo eleitoral ou do resultado final.
Art. 73. Ao término
da apuração o Presidente da Mesa fará lavrar a ata, cujo documento mencionará,
obrigatoriamente:
I. o dia e a
hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. o local ou
os locais onde funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III. o resultado
de cada urna apurada com a especificação do número de votantes, de cédulas
apuradas, de votos atribuídos a cada chapa registrada, de votos em branco, de
votos nulos e de votos em separados,
apurados e não apurados;
IV. o número total de eleitores que votaram;
V. o resultado geral da apuração com a justificativa das
possíveis diferenças admitidas na seção XII “Da Apuração”;
VI. a apresentação
ou não de protesto, de impugnação ou de recurso, e em caso afirmativo, deverá
constar o resumo de cada peça recursal formulada por escrito perante a mesa.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora
e os demais membros e fiscais, e a eventual falta de qualquer assinatura será
esclarecida.
Art. 74. Se o número de votos de qualquer urna impugnada for
superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela Mesa Apuradora e se for decidido pela anulação será realizada
eleição suplementar, convocada pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 15
(quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da
urna correspondente.
SEÇÃO XIV
DAS NULIDADES
Art. 75. Será nula a eleição quando:
I. realizada em dia, hora ou local diversos da previsão
editalícia, ou se encerrada antes da hora determinada, sem o voto de todos os
eleitores constantes da folha de votação;
II. realizada ou apurada perante mesa não constituída de
acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III. preterida qualquer peça essencial estabelecida neste
Estatuto;
IV. não for observada a formalidade dos prazos constantes
deste Estatuto.
Art. 76. Será anulável a eleição quando ocorrer vício
comprometedor da legitimidade do pleito ou causador de prejuízo a qualquer
candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na da urna onde se
verificar a ocorrência, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo
se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre
as duas chapas mais votadas.
Art. 77. Não poderá a nulidade ser invocada pelo agente
causador da irregularidade, cujo ato omissivo ou comissivo não poderá
beneficiá-lo.
Art. 78. Qualquer Filiado poderá interpor Protesto, Impugnação
ou Recurso em face de alguma urna ou contra o resultado do processo eleitoral,
no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da apuração.
Art. 79. Todo tipo de recursos previstos deverão ser dirigidos
à Comissão Eleitoral e entregues em 03 (trêss) vias, contra recibo da Mesa
Apuradora ou da Secretaria do SINDSERV,
esta no horário normal de funcionamento.
Art. 80. Formalizado o Protesto, a Impugnação ou o Recurso,
cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e
encaminhar a segunda via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo,
ao recorrido para este apresentar defesa em até 03 (três) dias.
Parágrafo único. Podem ser consideradas recorridas a Mesa Apuradora e
as Mesas Coletoras e/ou a chapa passível de sofrer perdas em razão do teor da
peça protocolizada.
Art. 81. Findado o prazo estipulado no artigo anterior,
recebida ou não a defesa do recorrido, e devidamente instruído o processo, a
Comissão deverá proferir a decisão, sempre fundamentada, no prazo de 03 (três)
dias.
Art. 82. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo
se provido, e anteriormente comunicado oficialmente ao SINDSERV.
Art. 83. Anulada a eleição pela Comissão Eleitoral, outra será
realizada 45 (quarenta e cinco) dias após a decisão anulatória e se procederá à
divulgação na forma do artigo 26.
Art. 84. Das decisões proferidas nos recursos, no prazo de 03
(três) dias, caberá apelação para a Assembleia Geral Extraordinária, cujas
providências para a realização excepcional no âmbito dos prazos eleitorais e de
convocação exclusivamente para o julgamento final serão de responsabilidade da
Comissão Eleitoral que a presidirá.
Parágrafo único. A Assembléia de julgamento será divulgada pela
Comissão Eleitoral nos quadros de aviso interno e externo do SINDSERV e se realizará somente com a
presença de todos os signatários da peça de recurso e deverá atender ao quorum
mínimo de 3% dos filiados, em chamada única, sob pena de se prevalecer a
decisão combatida.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 85. As 02 (duas) vias do processo eleitoral, previstas no inc. I do art. 38 e no art. 40, serão mantidas em arquivo na
secretaria da entidade, no mínimo, por cinco anos, até a posse da Diretoria
eleita para o mandato seguinte.
Parágrafo único. São peças essenciais ao processo eleitoral:
I. o Edital de
Convocação;
II. o exemplar
do jornal onde foi publicado o aviso resumido do edital e a relação das chapas
inscritas;
III. as cópias dos requerimentos de registro de chapas, das
fichas de identificação dos candidatos e dos demais documentos;
IV. a relação
dos filiados eleitores;
V. os expedientes relativos à composição das Mesas
Eleitorais;
VI. as listas
de votantes;
VII. as atas dos
trabalhos eleitorais;
VIII. o exemplar da cédula única;
IX. os protestos, as impugnações, os recursos, as defesas
e as decisões;
X. o resultado da eleição.
Art. 86. A Comissão Eleitoral publicará o resultado oficial da
eleição imediatamente após a transcrição da ata da Assembleia Eleitoral Pública
e Permanente.
Art. 87. A posse dos eleitos ocorrerá na data seguinte a do
vencimento do mandato da administração vigente.
Art. 88. Ao assumirem os cargos os eleitos prestarão,
solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a
Constituição, as leis vigentes e o Estatuto Social do SINDSERV.
Art. 89. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas
nos prazos previstos neste Estatuto sem justificativa plausível, qualquer
filiado em pleno gozo dos direitos em dia com os deveres estatutários, poderá
requerer a convocação de Assembleia Geral para a eleição de Comissão
Governativa, cuja junta terá a incumbência de convocar e de fazer realizar o
pleito, obedecidos aos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 90. Será inelegível, bem como fica vedado permanecer no
exercício de cargos eletivos, o filiado que:
I. tiver rejeitada, definitivamente, as contas de órgão
administrativo em função do exercício da gestão em cargos sindicais ou
públicos;
II. houver lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical ou pública;
III. assumir cargo de agente político, exercitar funções
de cargo comissionado na Administração Publica, for contratado na qualidade de
autônomo ou administrativamente sob qualquer regime;
IV. tiver optado, na condição de servidor ou de empregado
público, pelo pagamento da Contribuição Sindical tributária para outro ente,
nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao da eleição da Diretoria.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 91. Constituem
o Patrimônio do SINDSERV.
I. as contribuições da categoria, dos filiados e dos associados;
II. os bens móveis e imóveis;
III. as doações, os legados, as multas e as subvenções.
Art. 92. Constituem
receitas do SINDSERV:
I. a contribuição sindical prevista na parte inicial do inciso IV do Artigo 8.º da CRFB, descontada mensalmente na folha de
pagamento dos filiados:
a) a contribuição corresponde a 1% (um por cento) da
remuneração do filiado ou do associado;
b) a mensalidade é devida a partir do mês de deferimento
da filiação ou da associação.
II. a Contribuição Sindical anual prevista na
parte final do inciso IV do artigo 8.º
da CRFB, correspondente a UM DIA do “vencimento-base ou salário-base mais
as vantagens permanentes ou provisórias ou do subsídio” descontada na folha de
pagamento do mês de março dos servidores ou empregados públicos ativos e
inativos, efetivos, estabilizados, exercentes de função pública, contratados,
estagiários, autônomos, agentes públicos, políticos não eleitos e correlatos,
independentemente de serem filiados, do regime jurídico adotado pela
Administração, de deliberação assemblear ou mesmo de lei complementadora, cuja
receita será depositada em conta corrente a ser indicada pelo SINDSERV:
a) as
vantagens mencionadas são aquelas remuneratórias vinculadas ao exercício das
funções públicas, das funções do cargo ou emprego público, devidas no mês de
recolhimento;
b) recolhida
no mesmo mês de admissão na função ou de provimento do cargo pelo empregado ou
servidor, agente público e político não eletivo no serviço público municipal se
esta ocorrer após o mês de março.
III. A Contribuição
Assistencial descontada na folha de pagamento dos servidores ou empregados
públicos no primeiro mês após trabalhos coletivos ou individuais especiais.
a) aprovada em percentual de até 1% da remuneração dos servidores ou empregados públicos em
Assembleia da Categoria;
b) é instituída por ocasião de negociações, de dissídios,
de gestão Sindical nos anteprojetos
ou na tramitação de projetos de Revisão Geral Anual dos vencimentos ou salário
na data-base e proventos, de leis esparsas de interesse relevante, da Lei
Orgânica, de instituição ou alteração estatutária, previdenciária, de reforma
dos cargos, de carreira, de lotação, de remoção, de readaptação, de
reaproveitamento, de vencimentos, de subsídios, de reenquadramento em cargo ou
novas funções e de outros motivos correlatos;
c) poderá ser diferenciada de forma mais benéfica para o
filiado e nos casos individuais, será definida pela Diretoria em conjunto com o
filiado ou associado.
IV. as multas
decorrentes de ações ou de omissões em face do SINDSERV;
V. os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de
contratos e de convênios;
VI. outras rendas de quaisquer naturezas.
Art. 93. Os descontos instituídos nos incisos I, II e III do artigo 92, serão consignados na folha de
pagamento do servidor ou empregado público, ativo ou inativo, sob a
responsabilidade dos órgãos onde presta serviços ou goza de benefício
previdenciário, na forma do disposto no artigo
8º inciso IV da CRFB, artigo 545 da CLT e de outros dispositivos de normas
federais ou municipais.
Parágrafo único. O não recolhimento das contribuições ou a omissão do
repasse ao SINDSERV implica a
incidência de multa e de juros de mora ao mês, independentemente de outras penalidades.
Art. 94. O
Dirigente Sindical, o empregado, o associado e o filiado, causadores de dano
moral, a imagem ou material ao SINDSERV,
culposa ou dolosamente, responderá administrativa, civil e criminalmente pelo
ato lesivo.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 95. São
as seguintes penalidades aplicáveis aos filiados:
I. a advertência;
II. a suspensão das atividades;
III. a exclusão.
Art. 96. As
penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria do SINDSERV em cumprimento ao Estatuto
Social, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao acusado.
§ 1.º De
toda decisão cabe recurso no prazo de 03 (três) dias.
§2.º Das decisões da Diretoria cabe sucessivamente ao mesmo órgão julgador
o pedido expresso de reconsideração ou o pedido de revisão, este último com a
apresentação de fato novo.
§3.º Das decisões proferidas nos recursos previstos no parágrafo anterior,
no prazo de 03 (três) dias, caberá apelação expressa, com efeito suspensivo,
para a Assembleia Geral, cujas providências para a convocação e inclusão do
julgamento na pauta serão de responsabilidade administrativa da Diretoria.
Art. 97. Constituem
faltas ensejadoras de punição ao filiado:
I. não pagar
e/ou fazer apologia contrária a Contribuição Sindical Anual, a Contribuição
Assistencial, ou atrasar por mais de 03 (três) meses o pagamento das
Contribuições Sindicais mensais;
II. infringir as disposições deste Estatuto;
III. dilapidar o patrimônio jurídico ou moral do SINDSERV;
IV. Se unir,
simular, ou defender as posições da Administração Pública em face dos
interesses da categoria.
Parágrafo único. A apreciação da falta cometida pelo filiado deverá ser procedida pela
Presidência, de ofício ou com base em denúncia de filiado, cujo processo será
conduzido por uma Comissão Especial de Ética nomeada através de Ato Sindical
antecedente para apurar todos os casos e exarar relatórios finais antecedentes
as decisões da Diretoria.
Art. 98. Caberá à Diretoria determinar as penas aplicáveis de
acordo com a gravidade do fato.
Art. 99. O
reingresso do filiado excluído poderá ocorrer depois de vencidos 5 (cinco) anos
ou a qualquer tempo, em ambos os casos condicionados a reparação do dano em
valor atualizado e mediante requerimento expresso à Diretoria para análise e
decisão do pleito pelo voto da maioria dos membros.
Art. 100.
Extingue-se o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal:
I. Por morte;
II. Por renúncia;
III. Por término da gestão;
IV. Nas hipóteses previstas no Art.
90.
Art. 101. O Diretor ou Conselheiro terá o mandato suspenso
quando deixar de comparecer as reuniões do órgão e das Assembleias gerais, sem
justificativas, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas e poderá ser cassado na
hipótese de reiteração da infração.
Art. 102. O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o
mandato quando:
I. desvincular-se do serviço público a pedido;
II. desvincular-se do serviço público involuntariamente em
razão de punição administrativa ou judicial reconhecidas pelo SINDSERV, neste caso, observado o amplo
direito de defesa em procedimento administrativo sindical;
III. malversar ou dilapidar o patrimônio do SINDSERV;
IV. nas hipóteses do art.
97.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral, de cuja decisão
será considerado ciente o filiado julgado e será extraído da ata um expediente
para divulgação no
quadro de aviso interno do SINDSERV,
onde somente constarão as iniciais, o número da inscrição sindical prevista no
art. 105 e a identificação da ata, por razões de preservação da dignidade da
pessoa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS
TRANSITÓRIAS
Art. 103. Fica
o SINDSERV, prévia e permanentemente
autorizado e outorgado, na qualidade de apoiador, de interveniente ou de
SUBSTITUTO PROCESSUAL, a ingressar com AÇÕES ADMINISTRATIVAS ou JUDICIAIS,
individuais ou coletivas, para obtenção ou a manutenção de direitos oriundos da
relação jurídica com o ente público, sem a necessidade de outra deliberação
assemblear, de apresentar “Lista dos Filiados” ou outros documentos específicos
para autorizá-lo a cumprir tais finalidades constitucionais de defesa dos
membros da categoria.
Art. 104. Fica
o SINDSERV expressamente autorizado,
em consonância com a CRFB, a integrar como parte legítima nos pólos ativo ou
passivo de quaisquer ações administrativas ou judiciais, individual ou
coletiva, relativas a direitos e obrigações oriundos da relação jurídica onde
sejam partes os servidores ou empregados públicos integrantes da categoria e
qualquer um dos entes públicos da base territorial.
Parágrafo único. Nos mesmos termos do caput autorizam
e outorgam-se o SINDSERV e a FESEMPRE para intervirem em processos
na qualidade de “Amicus Curiae”, a
integrarem demandas para se posicionarem ante as teses jurídicas afetas a
categoria ou a sociedade, bem como a proporem ou defenderem nas ações de Impugnação
e de Reclamação interpostas nos tribunais.
Art. 105. O SINDSERV expedirá documento de
identidade sindical para os filiados, de identificação social para os
associados, de identidade especial aos servidores ou empregados públicos
fundadores da entidade e de Autoridade Sindical para os Diretores e
Conselheiros.
Art. 106. Com o objetivo de fortalecer os servidores ou empregados
públicos filiados, bem como os de todo o país, esta entidade é filiada a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, MARANHÃO, MINAS GERAIS,
PARANÁ, PIAUÍ, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS designada pela sigla FESEMPRE,
entidade única de Grau Superior da categoria, cujo estatuto social admite o presente
ato.
Art. 107. O SINDSERV proporá, apoiará e participará
das políticas e das campanhas estabelecidas pela FESEMPRE no sentido de melhorarem as condições de trabalho, de
garantirem direitos e de auferirem conquistas afetas a justiça social em favor
da categoria no âmbito de Pompéu, de Minas Gerais e do Brasil.
Art. 108. A
modificação do Estatuto Social em Assembleia Geral poderá ocorrer por
proposição da Diretoria ou do Conselho Fiscal, este em assuntos atinentes à
fiscalização, sob a aprovação de metade mais um dos filiados presentes na
assembleia.
Parágrafo único: Fica
prorrogado o mandato da atual Diretoria e o do Conselho Fiscal até o dia 17 de
setembro de 2015, admitidas reeleições nos termos do §1º do artigo 10 e §1º
do artigo 22 deste Estatuto.
Art. 109. A
dissolução do SINDSERV bem como a
destinação do patrimônio, somente poderá ser julgada e aprovada em Assembleia
Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, todavia, dependerá
de quorum de 75% (setenta e cinco por cento) dos filiados para apreciação e
deliberação.
Parágrafo único. Caso o percentual não seja alcançado em primeira convocação, outras
Assembleias poderão ser realizadas sucessivamente, com interstícios de, no
mínimo, 03 (três) dias, até o somatório dos membros presentes em cada
Assembleia alcançar na última, o percentual de 75%, (setenta e cinco por cento)
quando, independentemente do número de filiados presentes poderá haver a
apreciação e a deliberação da dissolução.
Art. 110.
Poderão ser admitidos como “associados”, os funcionários e os prestadores de
serviços autônomos do SINDSERV e dos
entes públicos municipais, os servidores sob contrato administrativo na forma
do inciso IX do Artigo 37 da CRFB, os comissionados ou em função
gratificada, os vinculados por estagio, os agentes políticos não eleitos, os
agentes públicos e os trabalhadores de Associações, de Conselhos Comunitários,
de Concessionárias, de Permissionárias, de Fundações não autárquicas e de
entidades correlatas.
§1.º São
considerados, provisoriamente como associados para todos os fins, os servidores
ou empregados públicos efetivos exercentes de cargos comissionados ou de agente
político no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo, da mesa do Legislativo e
do Ministério Público.
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE POMPÉU – SINDSERV
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pompéu designado pela sigla SINDSERV fundado aos 19 de novembro de 2010,
sediado na Rua Mato Grosso, n.º 465, Bairro Volta do
Brejo, Pompéu/MG, CEP
n.º35640-000, é a entidade sindical única de primeiro grau no sistema
confederativo para exercer a representação constitucional em defesa dos
interesses gerais e individuais, da coordenação e da organização da categoria
dos servidores e dos empregados públicos municipais do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, administração direta e indireta.
§1º Fundado
com prazo de duração indeterminada e é livre de quaisquer interferências ou
intervenções.
§2º Não tem fins lucrativos, não distribui lucros ou dividendos aos
filiados, aos associados e aos dirigentes.
§3º Tem como princípios a defesa:
I. da melhoria das condições de vida e
de trabalho da categoria;
II. do Estado Democrático de Direito, da liberdade de pensar, de falar, do
direito à segurança pessoal e da ampla defesa.
III. da livre organização Sindical, enquanto instituição autônoma, social,
política, independentemente da interferência ou intervenção externa de pessoas
não filiadas e de membros representativos da administração de Entes Públicos;
IV. da participação e da união dos servidores e empregados públicos com os
trabalhadores da cidade, do campo e de outros setores da sociedade brasileira
na luta por dignidade, vencimentos e salários justos;
V. da
implantação de política de recursos humanos moderna, justa, qualificadora,
enfim, possibilitadora da progressão nos cargos, na carreira, nas funções e da
valorização dos vencimentos do servidor ou empregado público;
VI. da unicidade Sindical da categoria dos servidores ou empregados públicos
municipais de Pompéu/MG com a vedação da instituição de qualquer outra
organização Sindical em razão da diferença de área, de classe de cargos, de nível
ou padrão, de funções ou de qualquer outro fundamento em “diferenças”;
VII. do sistema de reformas de leis sem cortes de
conquistas e do cumprimento da Revisão Geral Anual prevista no Artigo 104 Lei Orgânica do Município de Pompéu/MG e
no inciso X do Artigo 37 da CRBF;
VIII.
da liberação do servidor
e do empregado público para o exercício de mandado eletivo em entidade sindical
representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos
e vantagens inerentes ao cargo, a exemplo do disposto no caput do Artigo 34 da
Constituição Estadual de Minas Gerais c/c o Artigo 543 da CLT.
Art.
2º. O SINDSERV tem como finalidade:
I. manter
serviços de assistência jurídica especializada para os filiados;
II. promover a cooperação operacional entre os servidores ou empregados
públicos, a organização e a integração da categoria em defesa de interesses
imediatos e futuros;
III. desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da
categoria;
IV. promover ampla e ativa solidariedade às demais entidades sindicais de
servidores e empregados públicos municipais e de outras categorias assalariadas
pela consagração do direito à dignidade da pessoa humana nos níveis municipal,
nacional e internacional;
V. apoiar
iniciativas populares justas e razoáveis em prol da melhoria das condições de
vida dos servidores e empregados públicos municipais e do povo brasileiro;
VI. promover e/ou participar de congressos, de seminários, de assembleias, de
fóruns, de eventos intersindicais e de outros em prol da organização e da
conscientização da categoria para trabalharem por justas conquistas;
VII. incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos
filiados, bem como, manter contatos e intercâmbios com as entidades congêneres,
sindicais ou não, em todos os níveis;
VIII. representar e salvaguardar os interesses da categoria dos servidores e
dos empregados públicos da base territorial perante as entidades públicas, as
autoridades executivas, as legislativas, as judiciárias e aos particulares em
geral;
IX. exigir dos Poderes Municipais o desencadeamento da Revisão Geral Anual na
data-base, facultado o direito de requerer a antecipação do processo revisional
dos vencimentos nos anos eleitorais, conforme previsto no inciso X do art.
37 da CRFB e no artigo 104 da Lei Orgânica Pompéu;
X. organizar
manifestações pacíficas, inclusive o exercício do direito de greve, na forma
recepcionada pela CRFB no caput do
art. 9.º c/c o inciso VII do artigo 37, e
nos moldes da Lei Federal nº 7.783/89,
esta aplicada na forma da decisão dos mandados de injunção n.ºs 670, 708 e 712,
do STF, ou outra norma regulamentadora ante a prerrogativa do direito ínsito à
própria cidadania dos servidores e empregados públicos;
XI. implementar a formação política e sindical de membros da categoria;
XII. pesquisar, estudar problemas gerais, específicos e prestar assistência
aos filiados;
XIII. manter a Contribuição Sindical Mensal criada e deliberada em Assembleia
Geral para os filiados, de acordo com a possibilidade prevista na “parte inicial do inciso IV do Artigo 8.º da CRFB”;
XIV. exigir dos entes públicos as providências para o cumprimento da
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL prevista na “parte
final do inciso IV do art. 8º da CRFB”, correspondente à importância da remuneração de um dia de
trabalho, ou seja, o vencimento mais as vantagens permanentes e provisórias, a
ser recolhida anualmente no mês de março na folha de pagamento dos Agentes
Públicos inativos ou ativos no exercício de funções públicas, independentemente
de serem filiados, para o devido repasse na forma do art., 589 da CLT.
XV. exigir dos entes públicos o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL a
ser consignada no mês de provimento, de admissão, de retorno, de reintegração,
de reversão, de readmissão, enfim de qualquer forma de retorno a função ou ao
cargo quando o ato ocorrer após o mês de março, segundo as disposições da CLT, artigo 602 e respectivo parágrafo único
recepcionados na parte final do inciso IV do art. 8.º da CRFB;
XVI. estabelecer por Assembleia Geral, quando for o caso, a Contribuição
Assistencial, para a categoria representada, independentemente de filiação;
XVII. zelar pela manutenção e pelo cumprimento da legislação, de atos
administrativos, de acordos, de convenções coletivas de trabalho, de sentenças
normativas, enfim, de quaisquer institutos asseguradores de direitos coletivos
e/ou individuais aos membros da Categoria;
XVIII. proteger a categoria, individual ou coletivamente na forma do inc. III
do art. 8.º da CRFB, perante os Poderes Públicos nas negociações, nos
dissídios, nos debates dos anteprojetos, no decorrer da tramitação dos projetos
de leis esparsas ou cujo teor instituem ou alteram o estatuto, emendem a Lei
Orgânica, reformem os cargos, a carreira, a lotação, a remoção, a readaptação,
o reaproveitamento, os vencimentos, o reenquadramento em cargo ou novas
funções, de lei regulamentadora de contratos administrativos, de termos de
compromissos com estagiários e em outros institutos correlatos.
XIX. credenciar representantes perante os Poderes instituídos;
XX. contratar com terceiros e com a Administração, a aquisição de bens e de
serviços com ganhos financeiros para os filiados;
XXI. dirimir as questões suscitadas por qualquer Filiado.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS, DA
ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art.
3º. Terá garantido o
direito de se filiar ao SINDSERV o
servidor ou empregado público ativo ou inativo do Poder Executivo, da
administração direta e indireta e o do Poder Legislativo do Município da base
territorial, admitida, também, a “associação” dos membros referidos no art. 116.
Parágrafo Primeiro. No caso de indeferimento do pedido de filiação caberá
recurso na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Segundo. No caso de indeferimento do pedido de filiação caberá
recurso na forma prevista neste Estatuto.
Art. 4º. São direitos do Filiado:
I. votar
e ser votado nas eleições das representações de Direção e do Conselho Fiscal;
II. participar de todas as reuniões e das atividades convocadas;
III. gozar dos benefícios e dos serviços oferecidos;
IV. requerer à Diretoria a convocação de assembleias na forma prevista neste
Estatuto;
V. recorrer
às instâncias administrativas por qualquer motivo fundamentado, bem como
solicitar qualquer medida apropriada em relação à conduta e à postura dos Diretores
e dos Conselheiros Fiscais nas respectivas atividades;
VI. requerer e usufruir os benefícios e os direitos previstos neste Estatuto;
VII. acessar as dependências da entidade
para as atividades previstas neste Estatuto ou regulamentada por outro Ato Oficial,
sem prejudicar os trabalhos sindicais;
VIII. recorrer administrativamente, no prazo de 30 dias, do ato lesivo do
direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, do Conselho Fiscal
ou de qualquer Filiado.
§1º O direito do Filiado é pessoal e intransferível.
§2º Perderá os
direitos o servidor ou empregado público excluído do quadro de servidores ou
empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, exceto os aposentados contribuintes e aqueles
injustamente demitidos sem justa causa expressamente reconhecida pelo SINDSERV.
§3º O Filiado exonerado ou demitido sem justa causa
continuará a gozar dos benefícios sindicais, livres das contribuições, enquanto
não tiver renda, por até 06 (seis) meses.
Art.
5º. É dever do Filiado:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II. estar sempre quite com as obrigações financeiras, destacadamente as
Contribuições Sindicais Mensais e Anual;
III. comparecer a quaisquer reuniões e assembleias gerais convocadas por
edital ou de outra forma;
IV. zelar pelo patrimônio e pelo bom nome da entidade;
V. votar
nas eleições convocadas;
VI. não tomar deliberações em nome do SINDSERV,
sem a prévia e legítima autorização;
VII. propagar o espírito de união e de defesa dos direitos dos membros da
categoria;
VIII. acatar as regras previstas neste Estatuto Social para todos os membros da categoria.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Art. 6º. São órgãos do SINDSERV:
I. A
Assembleia Geral;
II. A Diretoria;
III. O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS
GERAIS
Art. 7º. As decisões oriundas de Assembleia Geral serão
soberanas.
Art. 8º. Compete à Assembleia Geral da Categoria:
I. analisar e julgar os planos de desenvolvimento das
campanhas, das reivindicações e das políticas definidas pelos filiados;
II. apreciar e julgar as contas da Diretoria Executiva
após o parecer do Conselho Fiscal;
III. autorizar a oneração de bens;
IV. apreciar e votar as apelações previstas nos Artigos
85, 96 e respectivos parágrafos, os atos e as decisões tomadas ou
executadas pela Diretoria e o Conselho Fiscal;
V. decidir sobre a pauta de reivindicações e determinar o
plano de ação para as “Campanhas vencimentais ou salariais” na data-base
obrigatória prevista na CRFB, nas Leis Federais e Municipais ou flexibilizadas
nos anos eleitorais e para as reformas de direitos e de obrigações dos
servidores e empregados públicos em leis e atos esparsos do Ente Público;
VI. eleger os delegados para os congressos intersindicais
e profissionais;
VII. decidir sobre os atos, as denúncias e os pedidos de
punição em face da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VIII. eleger em escrutínio secreto, os membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
IX. alterar o presente Estatuto, sob convocação de
Assembleia Geral Extraordinária especificamente para este fim, feita por meio
de edital oficial e sujeita a quorum de 1/3 (um terço) dos filiados em primeira
convocação ou com qualquer quorum em segunda convocação e por decisão da
maioria dos presentes;
X.
decidir sobre movimentos
pacíficos de greve sob Assembleia Geral Extraordinária convocada
especificamente para este fim, por meio de edital oficial aos moldes do inciso
anterior e na forma do inciso X do art. 2.º deste Estatuto;
XI. resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 9º. As Assembleias Gerais poderão ser de
caráter Ordinário ou Extraordinário.
§ 1o
A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente se realizará para atender os
casos previstos neste Estatuto Social e a extraordinária ocorrerá se
necessária;
§ 2o
A Assembleia Geral Ordinária poderá deliberar sobre assuntos não constantes na
ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos
presentes;
§ 3o
A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar especificamente
sobre os assuntos para os quais for convocada;
§4º As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria
dos presentes aos moldes do §2.º deste artigo.
§5º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
I. pela Diretoria;
II. por “Abaixo-Assinado”, cujo documento tenha a
assinatura de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes;dos filiados
quites com as obrigações e, com efeito, obriga a Diretoria convocá-la, no prazo
de 10 (quinze) dias contados do dia
seguinte a data do protocolo;
III. pelo Conselho Fiscal, sobre assuntos justificadamente
relevantes e pertinentes a área de atividade atinente ao cargo;
§6º As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas
pela Diretoria, obrigatoriamente, por meio de edital afixado em lugar visível
nos quadros de avisos internos e externos do SINDSERV, ou por decisão em reunião da Diretoria através de jornal
da base e/ou de boletim ou outro meio;
§7º Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada por
“Abaixo-Assinado”, é obrigatória a presença de metade mais um dos filiados
solicitantes sob pena de nulidade do ato e das respectivas deliberações.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 10. A
Diretoria integrada por 6 (seis) membros
titulares eleitos pelo voto direto e secreto dos filiados é o órgão executivo
do SINDSERV.
§1º O mandato
da Diretoria será de 05 (Cinco) anos e admite
reeleições.
§2º Pode ser
candidato ao cargo de Diretor o membro ativo ou inativo em pleno gozo dos
direitos, em dia com os deveres estatutários, filiado por, no mínimo, 05 (cinco) anos computados entre a data do
deferimento e a data limite para inscrição de chapa, ingressado em ente público
municipal da base territorial na forma prevista na CRFB, parte inicial do inciso II do art. 37 e art.
19 do ADCT ou excepcionalmente,
aquele “não estável” referido no inc. II
do art. 169 admitido entre 06.10.83 e 05.10.88.
§3.º a
carência mencionada no parágrafo anterior deverá ser ininterrupta, ou se
intercalada será acrescida de mais 01 (um) ano de carência.
§4º Na apuração
da “carência de filiação” para elegibilidade aos cargos da Diretoria, não serão
considerados os períodos durante os quais o servidor ou empregado público se
encontrar sob “desvio de função”, no exercício de funções de cargos de
provimento em comissão ou de funções gratificadas.
Art. 11. São
os cargos da Diretoria Executiva:
I.
Presidente;
II. Vice-Presidente;
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá ser assistida por
assessorias técnicas especializadas Jurídica e Contábil.
Art. 12. Além desses cargos, a Diretoria poderá criar núcleos
internos ou departamentos para aglutinar os filiados em razão das funções do
cargo ou emprego público, da classe, por área de trabalho, por assuntos de
interesse ou correlatos.
Art. 13. As reuniões da Diretoria serão realizadas em caráter
ordinário e extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por metade
mais um dos diretores efetivos.
Art. 14. No impedimento do exercício do mandato sindical do
Presidente, assumirão o cargo, pela ordem, o Vice-Presidente e o Diretor
Financeiro.
Art. 15. Na hipótese de renúncia coletiva a partir de 08
(oito) membros da Diretoria, esta
será considerada destituída.
Parágrafo Único. Na ocorrência coletiva e simultânea da hipótese
prevista no “caput” deste artigo o
Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, convocará Assembleia Geral
Extraordinária para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e
concluírem os mandatos dos cargos vagos.
Art. 16. Se a renúncia for inferior ao número previsto no “caput” do artigo 15 supra, e na ausência
ou impedimento do substituto legal, os demais membros da Diretoria, juntamente
com o Conselho Fiscal, escolherão, no prazo de até 15 (quinze) dias, o(s)
substituto(s) dentre a Diretoria pela ordem crescente definida nos incisos I a
X do art. 11, e, se necessário, dentre os filiados.
Art. 17. São atribuições da Diretoria:
I.
cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto;
II. cumprir as deliberações da categoria;
III. representar os filiados e os servidores ou empregados
públicos da base defendendo-os individual ou coletivamente perante os Poderes
Públicos na forma do inciso XVIII do art. 2.º deste Estatuto Social.
IV. elaborar e controlar a aplicação dos planos de
operacionalidade política e de campanhas reivindicatórias decididas pela
Categoria;
V. estudar e julgar as propostas de filiação e de
desfiliação, a instalação de procedimento disciplinar interno e a respectiva
conclusão, encaminhar as apelações para a Assembléia Geral, e, posteriormente, se for o caso,
ao Ministério Público e/ou ao Poder Judiciário;
VI. propor planos de ação sindical em consonância com as
decisões aprovadas;
VII. propor orçamentos, planos de despesas, de aquisição de
serviços, de materiais permanentes, de uso e de consumo;
VIII. Elaborar o orçamento anual e submetê-lo à votação do
Conselho Fiscal e da Assembleia convocada especialmente para essa finalidade;
IX. convocar as Assembleias eleitorais, as necessárias e o
Conselho Fiscal;
X. realizar seminários, simpósios, encontros de base ou
regionalizados;
XI. manter intercâmbio com outras entidades sociais da
mesma categoria profissional, com outros sindicatos e com centrais sindicais;
XII. apresentar, anualmente, à Assembleia Geral de
Prestação de Contas, o relatório com as atividades políticas, sindicais e
financeiras desenvolvidas;
XIII. submeter as contas,
semestralmente, ao Conselho Fiscal;
XIV. Manter assessorias jurídica e contábil, e, quando
necessário, providenciar outras assessorias técnicas;
XV. Organizar o quadro de pessoal do SINDSERV, fixar os respectivos salários ou honorários;
XVI. administrar o patrimônio social;
XVII. submeter anualmente à Assembleia Geral, com parecer
prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior,
apresentar o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o
exercício seguinte, sob as necessárias publicações nos quadros de aviso interno
e externo da entidade;
XVIII. convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias
previstas neste Estatuto;
XIX. Criar órgãos e departamentos na base quando
necessários.
Art. 18. São atribuições do Presidente:
I. assinar os documentos de alçada do cargo, como as atas
das sessões, o orçamento anual e os documentos em geral, bem como rubricar os
livros da Secretaria e da Tesouraria.
II.
representar o
SINDSERV em atividades políticas e
sindicais e em caso de impedimento, delegará a competência para outro;
III. representar a categoria nas negociações vencimentais
ou salariais, de reformas administrativas e outras de interesse geral;
IV. representar o SINDSERV
por meio de atos pessoais ou juntamente com a Diretoria, em juízo e fora dele,
facultado o direito de delegar e subscrever procurações judiciais;
V. presidir as reuniões da Diretoria, as Assembleias
Gerais Ordinárias, Extraordinárias e outros eventos sindicais;
VI. assinar contratos, convênios, enfim, quaisquer outros
atos e ações aprovados pela Diretoria;
VII. alienar e adquirir bens após decisão da Assembleia;
VIII. assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os
documentos bancários para abertura de contas, para movimentações financeiras, e
para outros fins correlatos;
IX. autorizar os pagamentos e os recebimentos;
X. ser fiel às resoluções da categoria;
XI. designar filiados e Comissões de Representação
Sindical necessários perante as repartições públicas, as instituições privadas,
os sindicatos e as entidades em geral;
XII. admitir e demitir funcionários integrantes do SINSERV,
por decisão da Diretoria;
XIII. solicitar ao Conselho Fiscal a emissão de pareceres
sobre matéria contábil e financeira.
Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente:
I.
substituir o
Presidente, sob designação, em todas as atividades;
II. apoiar os trabalhos administrativos;
III. executar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
IV. coordenar as atividades dos departamentos e/ou núcleos sindicais.
V. supervisionar e dirigir os trabalhos da Secretaria;
VI. zelar e contribuir pela boa ordem da administração;
VII. apresentar à Diretoria o relatório anual das atividades sindicais;
VIII. cumprir as decisões emanadas da Diretoria;
IX. manter em dia as correspondências recebidas,
expedidas e os respectivos arquivos;
X. e outras matérias de interesse do SINDSERV.
Art. 20. São atribuições do Diretor Financeiro:
I.
administrar
com zelo os bens e os ativos financeiros;
II. ter sob guarda e responsabilidade os valores, os
numerários, os documentos contábeis, os livros de escrituração, os contratos,
os convênios e os documentos correlatos;
III. efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria e pelo
Conselho Fiscal;
IV. organizar e responsabilizar pela Contabilidade;
V. apresentar à Diretoria a proposta de orçamento, os
planos de despesas e os relatórios para estudos e decisões;
VI. assinar, com o Presidente, os documentos referentes à
área financeira, tais como os de abertura de contas, de movimentações
financeiras e os correlatos;
VII. sugerir medidas protetoras do patrimônio financeiro em
face de possíveis oscilações inflacionárias;
VIII. apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e
o balanço anual.
Art.
21. Regimento Interno do SINDSERV poderá normatizar outras
atribuições para os órgãos da Diretoria.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O Conselho Fiscal, integrado por 3 (três) membros
titulares e igual número de suplentes, é o órgão de fiscalização do patrimônio
da entidade e da gestão financeira da Diretoria Executiva.
§1º O mandato do Conselho Fiscal será de 05
(cinco) anos e coincidirá com o período da Diretoria Executiva e admite
reeleições.
§2º Pode ser candidato ao cargo de Conselheiro Fiscal o membro ativo ou
inativo em pleno gozo dos direitos, em dia com os deveres estatutários, filiado
por, no mínimo, 02 (dois) anos, computados
entre a data do deferimento e a data limite para inscrição das chapas.
§3º Na apuração da carência de filiação supramencionada para a
elegibilidade aos cargos do Conselho Fiscal não serão considerados os períodos
durante os quais o filiado se encontrar sob “desvio de função”, no exercício de
funções de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas.
Art. 23. Ao Conselho Fiscal compete:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. reunir-se para examinar os livros, os registros e os
documentos contábeis;
III. analisar e exarar parecer sobre os balanços e os
balancetes mensais apresentados pela Diretoria, para posterior encaminhamento e
decisão em Assembleia Geral;
IV. fiscalizar a aplicação de verbas;
V. emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer
atividade econômica, financeira e contábil solicitadas pela Diretoria;
VI. requerer a reunião da Diretoria quando necessários os
esclarecimentos acerca de assuntos fiscais;
VII. avaliar e opinar sobre a proposta orçamentária anual
elaborada pela Diretoria, cuja documentação será posteriormente submetida à
Assembleia para deliberação;
VIII. decidir sobre as suplementações de valores solicitados
pela Diretoria para quaisquer atividades.
Art. 24. Na hipótese de renúncia coletiva ou de mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal e na ausência dos suplentes
para assumirem o mandato, será destituído o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Diretoria
convocará Assembleia Geral Extraordinária, a qual elegerá simplificadamente os
novos membros para recomporem e concluírem os mandatos dos renunciantes.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 25. As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão
diretas, regularmente realizadas a cada 05 (cinco)
anos e até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 26. As eleições serão divulgadas pela Diretoria,
obrigatoriamente por edital afixado em lugar visível nos quadros de avisos
internos e externos do SINDSERV e
através de aviso resumido em jornal, observado o prazo de 30 (trinta) dias
antecedentes da realização das mesmas.
Art. 27. O edital entre outras informações, obrigatoriamente
conterá:
I. a data, o horário e os locais de votação;
II. o prazo para o registro da chapa e os horários de
funcionamento da secretaria para tal fim;
III. as condições para ser eleitor e candidato;
IV. a relação dos documentos necessários à inscrição das
chapas;
V. o prazo para impugnações de candidaturas;
VI. a data, o horário e o local do 2o (segundo) turno das eleições, caso ocorra.
Art. 28. Nenhum candidato poderá participar de mais de uma
chapa.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 29. Para concorrer à eleição a chapa se inscreverá até 05
(cinco) dias após a data da publicação do edital respectivo na sede do SINDSERV.
Parágrafo único. A chapa, para os fins eleitorais é composta pela
Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 30. O requerimento de registro de chapa, em 03 (três)
vias, cujo documento indicará um membro para compor a Comissão Eleitoral,
deverá ser assinado pelo candidato à presidente, acompanhado da cópia da
identidade ou de outro documento idôneo e dotado de fé pública e será
encaminhado ao Presidente do SINDSERV.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição será acompanhado de ficha
de identificação de cada componente da chapa, preenchida e assinada, cujo
documento conterá os seguintes dados: o nome, a filiação, a data e o local de
nascimento, o estado civil, o endereço residencial, o número de matrícula
sindical, o número de documento de identidade e órgão expedidor, o CPF, o
endereço de onde está lotado, a função e/ou a nomenclatura do cargo e a data de
provimento na função/cargo público municipal.
Art. 31. A chapa inscrita deverá ser registrada a partir do
número 01 (um) e obedecerá a ordem crescente, bem como será imediatamente
divulgada pela Diretoria nos quadros de aviso interno e externos do SINDSERV.
Art. 32. Será indeferido pela Comissão Eleitoral o registro da
chapa incompleta, ou seja, sem o número de membros necessários para o
preenchimento de todos os cargos previstos no art. 11 e 22, inclusive os
suplentes ou desacompanhado das fichas de identificação individual preenchidas
e assinadas pelos candidatos.
§ 1o Encontrada irregularidade na documentação apresentada
pela chapa, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para promover a
correção no prazo de 03 (três) dias, sob pena de o registro não se efetivar;
§ 2o É proibida a acumulação de cargos eletivos inclusive
com o de suplente, sob pena de nulidade do registro.
Art. 33. Encerrado o prazo para registro, a Diretoria
providenciará a imediata lavratura da Ata, cujo documento mencionará as chapas
inscritas e os respectivos números de registros.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente e, pelo menos, por
um candidato de cada chapa, e o motivo da eventual falta de qualquer assinatura
deverá ser esclarecido.
Art. 34. No encerramento do prazo para registro de chapa, a
Diretoria formará e empossará a Comissão
Eleitoral, cuja junta terá poderes para gerir o processo eleitoral, para
acessar toda a documentação, os arquivos, os cadastros e os demais materiais
necessários para a organização do pleito.
Parágrafo Único. O requerimento de registro de chapa acompanhado da
ficha referida no parágrafo único do
art. 30, da ata mencionada no Art. 33,
e quaisquer outros documentos pertinentes ao pleito serão entregues à
Comissão Eleitoral para o início dos trabalhos eleitorais.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 35. A Comissão Eleitoral será composta por um Diretor do SINDSERV, um representante de cada
chapa inscrita, um representante outorgado pela FESEMPRE e um ou dois membros
do Conselho Fiscal não inscritos para as eleições, com o intuito de se
propiciar, neste último caso, uma composição com número ímpar.
Art. 36. A comissão Eleitoral terá amplos poderes para
solucionar as questões imprevistas e garantirá:
I. o acesso de Representante e de Fiscal de chapa em
todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
II. o uso das dependências internas do SINDSERV por um representante da chapa, vedado o prejuízo ao andamento
normal dos serviços.
Art. 37. A Comissão Eleitoral será instituída e empossada, na forma dos Art. 34 e 35, até no máximo 48 horas após o encerramento da inscrição de
chapa, e em trabalhos iniciais de análises das candidaturas providenciará a
divulgação da chapa com registro homologado nos quadros de avisos do SINDSERV, de modo a garantir a
divulgação oficial dos candidatos.
Art. 38. À Comissão Eleitoral compete:
I. organizar o processo eleitoral em duas vias;
II. designar os membros das mesas coletoras e das mesas
apuradoras de votos;
III. fazer as comunicações e as publicações eleitorais
previstas;
IV. conferir a relação de filiados aptos a votar e
garantir o acesso acerca da lista às chapas inscritas, na forma do parágrafo único do artigo 52;
V. confeccionar a cédula única prevista no parágrafo único e no caput do art. 54 e
preparar todo o material eleitoral;
VI. decidir quanto às impugnações às candidaturas, as
nulidades, as anulabilidades, aos recursos e sobre quaisquer outras questões
referentes ao processo eleitoral.
Art. 39. A Comissão Eleitoral se reunirá pública e
ordinariamente 01 (uma) vez por semana, ou extraordinariamente quando
necessário ou convocada pela Diretoria, e lavrará a ata das reuniões, de cujo
documento se extrairá os expedientes para publicação no quadro de aviso da
entidade.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por
maioria dos presentes.
Art. 40. Ao fim dos procedimentos eleitorais, findados os
prazos de recursos e efetuada a posse dos eleitos, a Comissão Eleitoral,
devolverá a diretoria empossada, sob protocolo, a segunda via em cópias fiéis
do processo eleitoral, cujo ato marcará a dissolução da junta.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 41. Qualquer candidatura somente será homologada pela
Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências previstas neste
Estatuto.
§1.º Qualquer servidor ou empregado público filiado, em dia com os deveres e
em pleno gozo dos direitos poderá requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de
candidatos ou de chapas no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação da
relação das chapas inscritas, cujo pedido será julgado após a manifestação da
defesa.
§2.º Poderá haver Alegações Orais, de até 10 minutos, para o requerente e
para o requerido na reunião previamente marcada para a instrução e julgamento,
condicionado a prévia inscrição por escrito à Comissão Eleitoral, até 30
minutos antes do início da sessão.
Art. 42. A impugnação, expostos os fundamentos justificadores,
será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do SINDSERV.
Art. 43. A chapa cujo membro estiver sob processo de impugnação
será imediatamente notificada e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar
defesa.
Art. 44. Instruído o processo de impugnação, o pedido será
julgado pela Comissão Eleitoral, em 02 (dois) dias, observado o §2.º do art. 41.
Art. 45. A chapa, cujo membro tiver o requerimento de
impugnação acolhido pela Comissão Eleitoral, será considerada como notificada
no ato da decisão que será afixada no quadro de aviso interno do SINDSERV, e terá o prazo de 02 (dois)
dias para substituir o candidato.
Art. 46. No caso de renúncia de até 03 (três) candidatos,
excepcionalmente, poderá haver as substituições até 15 dias antes da eleição,
sob pena de anulação do registro da chapa, na forma do art. 32.
Art. 47. Qualquer alteração na formação das chapas será
imediatamente divulgada pela Comissão Eleitoral nos termos do artigo 37.
SEÇÃO V
DO ELEITOR
Art. 48. É eleitor o membro filiado há pelo menos 180 dias
(cento e oitenta dias) antes das eleições, que estiver em dia com os deveres e
em pleno gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único. Diferentemente do filiado, o inscrito como
“associado”, na forma deste Estatuto, não é apto a votar ou exercer cargos
eletivos do SINDSERV, mas tem o
direito de manifestar opiniões e de defender preferências.
Art. 49. Para exercer o direito de voto o filiado deverá estar
quite com as contribuições pecuniárias até 45 (quarenta e cinco dias) dias antes
da data das eleições.
Art. 50. É obrigatória a apresentação de documento
identificador com fotografia do filiado para o exercício do direito de voto
Art.
51-A. Não será admitido o voto por
procurador legalmente constituído.
SEÇÃO VI
DA RELAÇÃO DOS ELEITORES
Art. 52. A Relação dos filiados em condições de exercitarem o
direito de voto deverá estar pronta até 15 (quinze) dias após as inscrições das
chapas.
Parágrafo único. A relação oficial de filiados eleitores deverá ser
entregue a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 08 (oito) dias antes
do pleito, sob pena de anulabilidade das eleições.
SEÇÃO VII
DO VOTO SECRETO
Art. 53. O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
I. uso de cédula única, cujo documento identificará as
chapas registradas;
II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o
ato de votar;
III. Verificação de autenticidade da cédula única à vista
das rubricas dos membros da
mesa coletora;
IV. Emprego de urna asseguradora da inviolabilidade do
voto e suficientemente ampla para não acumular as cédulas na ordem de
introdução;
SEÇÃO VIII
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 54. A cédula única deverá ser dobrável sem a necessidade
do emprego de cola para fechá-la e confeccionada de modo a resguardar o sigilo
do voto.
Parágrafo único. Na cédula de votação ao lado da identificação de cada
chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará o voto.
SEÇÃO IX
DAS MESAS COLETORAS
Art. 55. As mesas coletoras de votos, instituídas até 05
(cinco) dias antes da eleição, serão constituídas de um Presidente e de dois
mesários, todavia, deverá ter um suplente designado para cobrir possíveis
ausências.
§ 1o Serão instaladas mesas coletoras na sede do SINDSERV e em outros locais previamente
definidos pela Comissão Eleitoral.
§ 2o Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser
acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos
dentre os filiados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
§ 3o A lista de votantes em cada Mesa Coletora será
especificada pela Comissão Eleitoral.
Art. 56. Não poderão ser nomeados para membros das mesas
coletoras:
I. os candidatos ou os respectivos cônjuges, ascendentes,
descendentes, irmãos e inclusive parentesco de 4º grau;
II. os Diretores e os Conselheiros Fiscais do SINDSERV.
Art. 57. Os mesários poderão substituir o Presidente da Mesa
Coletora de modo há permitir quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
§ 1o Os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes
ao ato da abertura e de encerramento da votação, salvo as exceções
justificadas.
§ 2o Na falta do Presidente da Mesa Coletora até 30
(trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a
Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo
mesário ou o suplente.
§ 3o Observados os impedimentos do artigo 56, excepcionalmente poderá o Presidente da Mesa Coletora
nomear membro “ad hoc”, dentre as
pessoas presentes para completar a composição da mesa e garantir o processo
eleitoral, cujo procedimento obriga a inclusão do nome da pessoa nomeada, do
número do documento de identidade e dos motivos do ato na Ata.
SECÃO X
DA VOTAÇÃO
Art. 58. No dia e locais designados, 30 (trinta) minutos antes
da hora de início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está
em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos e
requererão ao Presidente as providências para se suprir eventuais deficiências.
Art. 59. À hora fixada no edital, considerada a idoneidade do
recinto e do material pelo Presidente, será declarado o início dos trabalhos.
Art. 60. Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora observarão os
critérios fixados no edital de convocação.
§
1o Os trabalhos poderão
ser encerrados antecipadamente se tiverem exercido o direito de voto todos os
eleitores constantes da folha de votação ou da Relação de Filiados.
§
2o Ao término dos
trabalhos, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os mesários, procederá
ao fechamento da urna com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos
fiscais, e fará lavrar a ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do
número de votos depositados.
§
3o As urnas ficarão sob a
responsabilidade da Comissão Eleitoral.
§ 4o A Critério da Comissão Eleitoral poderão existir
Mesas Coletoras Volantes e o roteiro delas será divulgado até no máximo 10
(dez) dias antes da eleição.
Art. 61. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora
os mesários e os fiscais designados.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora
poderá interferir no funcionamento dos trabalhos de votação, salvo os membros
da Comissão Eleitoral.
Art. 62. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de
apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na
cabine, de posse da cédula única, exercerá o
direito
de voto, dobrará a cédula e em seguida a depositará na urna colocada na mesa
coletora.
§ 1o Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá
exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para verificarem, sem tocá-la, a
autenticidade da mesma.
§ 2o Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado
a voltar à cabine com aquela recebida, sob pena de perder o direito de votar e
o fato será registrado na ata.
Art. 63. Os eleitores cujo voto for impugnado e o filiado cujo
nome não constar na lista poderão votar em separado.
Parágrafo único. O Voto em Separado será tomado da seguinte forma:
I. o
Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope, para, na presença
da mesa coletora, ser colocada a cédula assinalada secretamente;
II. em seguida a cédula com o voto será colocada dentro do envelope e, este
por sua vez, será depositado em um envelope maior, o qual receberá a anotação
do nome do eleitor e o motivo do voto em separado e será depositado na urna
eleitoral;
III. os envelopes referidos nos incisos I e II acima, serão padronizados de
modo a resguardar o sigilo do voto;
IV. o Presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes das
chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente e adotará
procedimentos garantidores do sigilo.
Art. 64. São
documentos válidos para identificação do eleitor:
I. a identidade do SINDSERV;
II. o documento de identidade
expedido por órgão oficial ou outro documento idôneo com retrato e número de
referência.
Art. 65. Esgotada,
no curso da votação, a capacidade da urna, outra será providenciada pelo
Presidente da Mesa Coletora para ser usada subordinada aos ditames do § 2o artigo 66.
Art. 66. À
hora determinada no Edital para encerramento da votação os eleitores presentes
no recinto serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa
Coletora do documento de identificação, permitindo-se o exercício do direito de
votar aos filiados pontuais.
§ 1o Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos;
§ 2o Encerrados os trabalhos da votação, a urna será
lacrada, com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
§ 3o O Presidente da Mesa Coletora fará lavrar a ata, cujo
documento será assinado pelos mesários e pelos fiscais, bem como registrará a
data e as horas de início e de encerramento dos trabalhos, o total de votantes
e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado se os houver
e mediante recibo fará a entrega de todo material utilizado durante a votação
ao Presidente da Mesa Apuradora.
SEÇÃO XI
DA MESA APURADORA
Art. 67. Após o término do prazo para a votação, instalar-se-á
Assembleia Eleitoral Pública e Permanente na sede do SINDSERV, todavia, a Comissão Eleitoral poderá optar por outro
local para a apuração fazendo-o sob justas e expressas motivações.
Art. 68. A Mesa Apuradora, constituída até 05 (cinco) dias
antes da apuração, composta de um Presidente e de 04 (quatro) auxiliares, com a
indicação paritária das chapas.
SEÇÃO XII
DA APURAÇÃO
Art. 69. Contadas as cédulas da urna, o Presidente da Mesa
Apuradora verificará se o total de votantes que assinaram a relação coincide
com o total da lista de eleitores.
§ 1o Se o número de cédula for igual ou inferior ao de
votantes assinantes da lista, far-se-á a apuração;
§ 2o Se o total das cédulas for superior ao da lista de
eleitores proceder-se-á a apuração e descontará o número dos votos excedentes
em desfavor da chapa mais votada naquela urna.
§ 3o Se o excesso de cédula for igual ou superior à
diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
§
4o O voto em separado somente será apurado se estiver de acordo com
o estabelecido no inciso IV do parágrafo
único do art. 63, e depois de conferido e aprovado pela Mesa Apuradora.
§ 5o Será anulada a cédula sinalizada, rasurada ou com
dizeres suscetíveis de identificação do eleitor ou com a assinalação de voto em
duas ou mais chapas.
Art. 70. Na hipótese de formalização de protesto, de impugnação
ou de recurso fundado em contagem errônea de votos, as cédulas ficarão
conservadas em invólucro lacrado e acompanhará o processo eleitoral até decisão
final.
Parágrafo único. Haja ou não protesto, impugnação ou recurso
conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Mesa
Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual
recontagem de votos.
Art. 71. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a
mesa, qualquer protesto, impugnação ou recurso referente à apuração.
§ 1o O protesto, a impugnação ou o recurso poderão ser
verbal ou por escrito, e neste último caso, será anexado à ata de apuração;
§ 2o Os atos verbais de protesto, de impugnação ou de
recurso, serão ratificados no curso dos trabalhos de apuração, sob forma
escrita e os pedidos deverão ser motivados e fundamentados, sob pena de não
constarem da ata e deles não se tomará conhecimento.
SEÇÃO XIII
DO RESULTADO
Art. 72. Finalizada a apuração, o Presidente de mesa entregará
o resultado à Comissão Eleitoral, e esta proclamará eleita a chapa com maior
número de votos válidos, e, se for o caso de chapa única, esta será proclamada
eleita se obtiver votos válidos favoráveis.
§1.º No caso de mais de 01 (uma) chapa inscrita e o resultado for de
empate, haverá a necessidade de um segundo turno das eleições com a
participação das chapas empatadas com o maior número de votos válidos, no prazo
de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte ao fim do primeiro turno, quando será
eleita a chapa com maior número de votos válidos.
§2.º Em caso de novo empate, será empossada a chapa cuja média de tempo de
filiação e dos membros for a maior.
§3.º Em consonância com a parte
final do inciso I do artigo 8.º da CRFB de 1988, são vedadas quaisquer
intervenções ou interferências dos Poderes Públicos, destacadamente na eleição,
na organização, no estabelecimento das normas internas e na geração de atitudes
influenciadoras do processo eleitoral ou do resultado final.
Art. 73. Ao término
da apuração o Presidente da Mesa fará lavrar a ata, cujo documento mencionará,
obrigatoriamente:
I. o dia e a
hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. o local ou
os locais onde funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III. o resultado
de cada urna apurada com a especificação do número de votantes, de cédulas
apuradas, de votos atribuídos a cada chapa registrada, de votos em branco, de
votos nulos e de votos em separados,
apurados e não apurados;
IV. o número total de eleitores que votaram;
V. o resultado geral da apuração com a justificativa das
possíveis diferenças admitidas na seção XII “Da Apuração”;
VI. a apresentação
ou não de protesto, de impugnação ou de recurso, e em caso afirmativo, deverá
constar o resumo de cada peça recursal formulada por escrito perante a mesa.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora
e os demais membros e fiscais, e a eventual falta de qualquer assinatura será
esclarecida.
Art. 74. Se o número de votos de qualquer urna impugnada for
superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela Mesa Apuradora e se for decidido pela anulação será realizada
eleição suplementar, convocada pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 15
(quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da
urna correspondente.
SEÇÃO XIV
DAS NULIDADES
Art. 75. Será nula a eleição quando:
I. realizada em dia, hora ou local diversos da previsão
editalícia, ou se encerrada antes da hora determinada, sem o voto de todos os
eleitores constantes da folha de votação;
II. realizada ou apurada perante mesa não constituída de
acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III. preterida qualquer peça essencial estabelecida neste
Estatuto;
IV. não for observada a formalidade dos prazos constantes
deste Estatuto.
Art. 76. Será anulável a eleição quando ocorrer vício
comprometedor da legitimidade do pleito ou causador de prejuízo a qualquer
candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na da urna onde se
verificar a ocorrência, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo
se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre
as duas chapas mais votadas.
Art. 77. Não poderá a nulidade ser invocada pelo agente
causador da irregularidade, cujo ato omissivo ou comissivo não poderá
beneficiá-lo.
Art. 78. Qualquer Filiado poderá interpor Protesto, Impugnação
ou Recurso em face de alguma urna ou contra o resultado do processo eleitoral,
no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da apuração.
Art. 79. Todo tipo de recursos previstos deverão ser dirigidos
à Comissão Eleitoral e entregues em 03 (trêss) vias, contra recibo da Mesa
Apuradora ou da Secretaria do SINDSERV,
esta no horário normal de funcionamento.
Art. 80. Formalizado o Protesto, a Impugnação ou o Recurso,
cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e
encaminhar a segunda via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo,
ao recorrido para este apresentar defesa em até 03 (três) dias.
Parágrafo único. Podem ser consideradas recorridas a Mesa Apuradora e
as Mesas Coletoras e/ou a chapa passível de sofrer perdas em razão do teor da
peça protocolizada.
Art. 81. Findado o prazo estipulado no artigo anterior,
recebida ou não a defesa do recorrido, e devidamente instruído o processo, a
Comissão deverá proferir a decisão, sempre fundamentada, no prazo de 03 (três)
dias.
Art. 82. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo
se provido, e anteriormente comunicado oficialmente ao SINDSERV.
Art. 83. Anulada a eleição pela Comissão Eleitoral, outra será
realizada 45 (quarenta e cinco) dias após a decisão anulatória e se procederá à
divulgação na forma do artigo 26.
Art. 84. Das decisões proferidas nos recursos, no prazo de 03
(três) dias, caberá apelação para a Assembleia Geral Extraordinária, cujas
providências para a realização excepcional no âmbito dos prazos eleitorais e de
convocação exclusivamente para o julgamento final serão de responsabilidade da
Comissão Eleitoral que a presidirá.
Parágrafo único. A Assembléia de julgamento será divulgada pela
Comissão Eleitoral nos quadros de aviso interno e externo do SINDSERV e se realizará somente com a
presença de todos os signatários da peça de recurso e deverá atender ao quorum
mínimo de 3% dos filiados, em chamada única, sob pena de se prevalecer a
decisão combatida.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 85. As 02 (duas) vias do processo eleitoral, previstas no inc. I do art. 38 e no art. 40, serão mantidas em arquivo na
secretaria da entidade, no mínimo, por cinco anos, até a posse da Diretoria
eleita para o mandato seguinte.
Parágrafo único. São peças essenciais ao processo eleitoral:
I. o Edital de
Convocação;
II. o exemplar
do jornal onde foi publicado o aviso resumido do edital e a relação das chapas
inscritas;
III. as cópias dos requerimentos de registro de chapas, das
fichas de identificação dos candidatos e dos demais documentos;
IV. a relação
dos filiados eleitores;
V. os expedientes relativos à composição das Mesas
Eleitorais;
VI. as listas
de votantes;
VII. as atas dos
trabalhos eleitorais;
VIII. o exemplar da cédula única;
IX. os protestos, as impugnações, os recursos, as defesas
e as decisões;
X. o resultado da eleição.
Art. 86. A Comissão Eleitoral publicará o resultado oficial da
eleição imediatamente após a transcrição da ata da Assembleia Eleitoral Pública
e Permanente.
Art. 87. A posse dos eleitos ocorrerá na data seguinte a do
vencimento do mandato da administração vigente.
Art. 88. Ao assumirem os cargos os eleitos prestarão,
solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a
Constituição, as leis vigentes e o Estatuto Social do SINDSERV.
Art. 89. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas
nos prazos previstos neste Estatuto sem justificativa plausível, qualquer
filiado em pleno gozo dos direitos em dia com os deveres estatutários, poderá
requerer a convocação de Assembleia Geral para a eleição de Comissão
Governativa, cuja junta terá a incumbência de convocar e de fazer realizar o
pleito, obedecidos aos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 90. Será inelegível, bem como fica vedado permanecer no
exercício de cargos eletivos, o filiado que:
I. tiver rejeitada, definitivamente, as contas de órgão
administrativo em função do exercício da gestão em cargos sindicais ou
públicos;
II. houver lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical ou pública;
III. assumir cargo de agente político, exercitar funções
de cargo comissionado na Administração Publica, for contratado na qualidade de
autônomo ou administrativamente sob qualquer regime;
IV. tiver optado, na condição de servidor ou de empregado
público, pelo pagamento da Contribuição Sindical tributária para outro ente,
nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao da eleição da Diretoria.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 91. Constituem
o Patrimônio do SINDSERV.
I. as contribuições da categoria, dos filiados e dos associados;
II. os bens móveis e imóveis;
III. as doações, os legados, as multas e as subvenções.
Art. 92. Constituem
receitas do SINDSERV:
I. a contribuição sindical prevista na parte inicial do inciso IV do Artigo 8.º da CRFB, descontada mensalmente na folha de
pagamento dos filiados:
a) a contribuição corresponde a 1% (um por cento) da
remuneração do filiado ou do associado;
b) a mensalidade é devida a partir do mês de deferimento
da filiação ou da associação.
II. a Contribuição Sindical anual prevista na
parte final do inciso IV do artigo 8.º
da CRFB, correspondente a UM DIA do “vencimento-base ou salário-base mais
as vantagens permanentes ou provisórias ou do subsídio” descontada na folha de
pagamento do mês de março dos servidores ou empregados públicos ativos e
inativos, efetivos, estabilizados, exercentes de função pública, contratados,
estagiários, autônomos, agentes públicos, políticos não eleitos e correlatos,
independentemente de serem filiados, do regime jurídico adotado pela
Administração, de deliberação assemblear ou mesmo de lei complementadora, cuja
receita será depositada em conta corrente a ser indicada pelo SINDSERV:
a) as
vantagens mencionadas são aquelas remuneratórias vinculadas ao exercício das
funções públicas, das funções do cargo ou emprego público, devidas no mês de
recolhimento;
b) recolhida
no mesmo mês de admissão na função ou de provimento do cargo pelo empregado ou
servidor, agente público e político não eletivo no serviço público municipal se
esta ocorrer após o mês de março.
III. A Contribuição
Assistencial descontada na folha de pagamento dos servidores ou empregados
públicos no primeiro mês após trabalhos coletivos ou individuais especiais.
a) aprovada em percentual de até 1% da remuneração dos servidores ou empregados públicos em
Assembleia da Categoria;
b) é instituída por ocasião de negociações, de dissídios,
de gestão Sindical nos anteprojetos
ou na tramitação de projetos de Revisão Geral Anual dos vencimentos ou salário
na data-base e proventos, de leis esparsas de interesse relevante, da Lei
Orgânica, de instituição ou alteração estatutária, previdenciária, de reforma
dos cargos, de carreira, de lotação, de remoção, de readaptação, de
reaproveitamento, de vencimentos, de subsídios, de reenquadramento em cargo ou
novas funções e de outros motivos correlatos;
c) poderá ser diferenciada de forma mais benéfica para o
filiado e nos casos individuais, será definida pela Diretoria em conjunto com o
filiado ou associado.
IV. as multas
decorrentes de ações ou de omissões em face do SINDSERV;
V. os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de
contratos e de convênios;
VI. outras rendas de quaisquer naturezas.
Art. 93. Os descontos instituídos nos incisos I, II e III do artigo 92, serão consignados na folha de
pagamento do servidor ou empregado público, ativo ou inativo, sob a
responsabilidade dos órgãos onde presta serviços ou goza de benefício
previdenciário, na forma do disposto no artigo
8º inciso IV da CRFB, artigo 545 da CLT e de outros dispositivos de normas
federais ou municipais.
Parágrafo único. O não recolhimento das contribuições ou a omissão do
repasse ao SINDSERV implica a
incidência de multa e de juros de mora ao mês, independentemente de outras penalidades.
Art. 94. O
Dirigente Sindical, o empregado, o associado e o filiado, causadores de dano
moral, a imagem ou material ao SINDSERV,
culposa ou dolosamente, responderá administrativa, civil e criminalmente pelo
ato lesivo.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 95. São
as seguintes penalidades aplicáveis aos filiados:
I. a advertência;
II. a suspensão das atividades;
III. a exclusão.
Art. 96. As
penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria do SINDSERV em cumprimento ao Estatuto
Social, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao acusado.
§ 1.º De
toda decisão cabe recurso no prazo de 03 (três) dias.
§2.º Das decisões da Diretoria cabe sucessivamente ao mesmo órgão julgador
o pedido expresso de reconsideração ou o pedido de revisão, este último com a
apresentação de fato novo.
§3.º Das decisões proferidas nos recursos previstos no parágrafo anterior,
no prazo de 03 (três) dias, caberá apelação expressa, com efeito suspensivo,
para a Assembleia Geral, cujas providências para a convocação e inclusão do
julgamento na pauta serão de responsabilidade administrativa da Diretoria.
Art. 97. Constituem
faltas ensejadoras de punição ao filiado:
I. não pagar
e/ou fazer apologia contrária a Contribuição Sindical Anual, a Contribuição
Assistencial, ou atrasar por mais de 03 (três) meses o pagamento das
Contribuições Sindicais mensais;
II. infringir as disposições deste Estatuto;
III. dilapidar o patrimônio jurídico ou moral do SINDSERV;
IV. Se unir,
simular, ou defender as posições da Administração Pública em face dos
interesses da categoria.
Parágrafo único. A apreciação da falta cometida pelo filiado deverá ser procedida pela
Presidência, de ofício ou com base em denúncia de filiado, cujo processo será
conduzido por uma Comissão Especial de Ética nomeada através de Ato Sindical
antecedente para apurar todos os casos e exarar relatórios finais antecedentes
as decisões da Diretoria.
Art. 98. Caberá à Diretoria determinar as penas aplicáveis de
acordo com a gravidade do fato.
Art. 99. O
reingresso do filiado excluído poderá ocorrer depois de vencidos 5 (cinco) anos
ou a qualquer tempo, em ambos os casos condicionados a reparação do dano em
valor atualizado e mediante requerimento expresso à Diretoria para análise e
decisão do pleito pelo voto da maioria dos membros.
Art. 100.
Extingue-se o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal:
I. Por morte;
II. Por renúncia;
III. Por término da gestão;
IV. Nas hipóteses previstas no Art.
90.
Art. 101. O Diretor ou Conselheiro terá o mandato suspenso
quando deixar de comparecer as reuniões do órgão e das Assembleias gerais, sem
justificativas, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas e poderá ser cassado na
hipótese de reiteração da infração.
Art. 102. O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o
mandato quando:
I. desvincular-se do serviço público a pedido;
II. desvincular-se do serviço público involuntariamente em
razão de punição administrativa ou judicial reconhecidas pelo SINDSERV, neste caso, observado o amplo
direito de defesa em procedimento administrativo sindical;
III. malversar ou dilapidar o patrimônio do SINDSERV;
IV. nas hipóteses do art.
97.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral, de cuja decisão
será considerado ciente o filiado julgado e será extraído da ata um expediente
para divulgação no
quadro de aviso interno do SINDSERV,
onde somente constarão as iniciais, o número da inscrição sindical prevista no
art. 105 e a identificação da ata, por razões de preservação da dignidade da
pessoa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS
TRANSITÓRIAS
Art. 103. Fica
o SINDSERV, prévia e permanentemente
autorizado e outorgado, na qualidade de apoiador, de interveniente ou de
SUBSTITUTO PROCESSUAL, a ingressar com AÇÕES ADMINISTRATIVAS ou JUDICIAIS,
individuais ou coletivas, para obtenção ou a manutenção de direitos oriundos da
relação jurídica com o ente público, sem a necessidade de outra deliberação
assemblear, de apresentar “Lista dos Filiados” ou outros documentos específicos
para autorizá-lo a cumprir tais finalidades constitucionais de defesa dos
membros da categoria.
Art. 104. Fica
o SINDSERV expressamente autorizado,
em consonância com a CRFB, a integrar como parte legítima nos pólos ativo ou
passivo de quaisquer ações administrativas ou judiciais, individual ou
coletiva, relativas a direitos e obrigações oriundos da relação jurídica onde
sejam partes os servidores ou empregados públicos integrantes da categoria e
qualquer um dos entes públicos da base territorial.
Parágrafo único. Nos mesmos termos do caput autorizam
e outorgam-se o SINDSERV e a FESEMPRE para intervirem em processos
na qualidade de “Amicus Curiae”, a
integrarem demandas para se posicionarem ante as teses jurídicas afetas a
categoria ou a sociedade, bem como a proporem ou defenderem nas ações de Impugnação
e de Reclamação interpostas nos tribunais.
Art. 105. O SINDSERV expedirá documento de
identidade sindical para os filiados, de identificação social para os
associados, de identidade especial aos servidores ou empregados públicos
fundadores da entidade e de Autoridade Sindical para os Diretores e
Conselheiros.
Art. 106. Com o objetivo de fortalecer os servidores ou empregados
públicos filiados, bem como os de todo o país, esta entidade é filiada a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, MARANHÃO, MINAS GERAIS,
PARANÁ, PIAUÍ, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS designada pela sigla FESEMPRE,
entidade única de Grau Superior da categoria, cujo estatuto social admite o presente
ato.
Art. 107. O SINDSERV proporá, apoiará e participará
das políticas e das campanhas estabelecidas pela FESEMPRE no sentido de melhorarem as condições de trabalho, de
garantirem direitos e de auferirem conquistas afetas a justiça social em favor
da categoria no âmbito de Pompéu, de Minas Gerais e do Brasil.
Art. 108. A
modificação do Estatuto Social em Assembleia Geral poderá ocorrer por
proposição da Diretoria ou do Conselho Fiscal, este em assuntos atinentes à
fiscalização, sob a aprovação de metade mais um dos filiados presentes na
assembleia.
Parágrafo único: Fica
prorrogado o mandato da atual Diretoria e o do Conselho Fiscal até o dia 17 de
setembro de 2015, admitidas reeleições nos termos do §1º do artigo 10 e §1º
do artigo 22 deste Estatuto.
Art. 109. A
dissolução do SINDSERV bem como a
destinação do patrimônio, somente poderá ser julgada e aprovada em Assembleia
Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, todavia, dependerá
de quorum de 75% (setenta e cinco por cento) dos filiados para apreciação e
deliberação.
Parágrafo único. Caso o percentual não seja alcançado em primeira convocação, outras
Assembleias poderão ser realizadas sucessivamente, com interstícios de, no
mínimo, 03 (três) dias, até o somatório dos membros presentes em cada
Assembleia alcançar na última, o percentual de 75%, (setenta e cinco por cento)
quando, independentemente do número de filiados presentes poderá haver a
apreciação e a deliberação da dissolução.
Art. 110.
Poderão ser admitidos como “associados”, os funcionários e os prestadores de
serviços autônomos do SINDSERV e dos
entes públicos municipais, os servidores sob contrato administrativo na forma
do inciso IX do Artigo 37 da CRFB, os comissionados ou em função
gratificada, os vinculados por estagio, os agentes políticos não eleitos, os
agentes públicos e os trabalhadores de Associações, de Conselhos Comunitários,
de Concessionárias, de Permissionárias, de Fundações não autárquicas e de
entidades correlatas.
§1.º São
considerados, provisoriamente como associados para todos os fins, os servidores
ou empregados públicos efetivos exercentes de cargos comissionados ou de agente
político no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo, da mesa do Legislativo e
do Ministério Público.
§2.º O
“Associado” não tem o direito de votar nem de ser votado nas Assembleias Gerais
para compor os cargos eletivos do SINDSERV
ou em Comissões de Negociações Coletivas, mas será aplicado em seu favor os
direitos e as obrigações estatutárias cabíveis.
§3.º O filiado
exercente de mandato eletivo no SINDSERV
renunciará automaticamente do cargo sindical, independentemente de requerimento
ou de comunicação se for nomeado para prover cargo comissionado num dos poderes
de Pompéu, exceto no caso de gestão
democrática com exercício das funções do cargo condicionada a eleição com a
participação da comunidade, cuja situação jurídica se equipara a do servidor
efetivo para todos os fins.
Art. 111. A Diretoria e o Conselho Fiscal
eleitos para o presente mandato permanecerão na posse e no exercício das
funções dos cargos dispostas no Estatuto vigente ao tempo das respectivas
eleições até o final do mandato, inclusive em períodos de possível alteração
estatutária relativa a prorrogação.
Pompéu /MG, 19 de novembro de 2010.
Acacio Wander Cordeiro Maciel Helena Mara Machado
Presidente Vice Presidente
Renata
Machado Chagas
Diretora Financeira
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE POMPÉU – SINDSERV
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pompéu designado pela sigla SINDSERV fundado aos 19 de novembro de 2010,
sediado na Rua Mato Grosso, n.º 465, Bairro Volta do
Brejo, Pompéu/MG, CEP
n.º35640-000, é a entidade sindical única de primeiro grau no sistema
confederativo para exercer a representação constitucional em defesa dos
interesses gerais e individuais, da coordenação e da organização da categoria
dos servidores e dos empregados públicos municipais do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, administração direta e indireta.
§1º Fundado
com prazo de duração indeterminada e é livre de quaisquer interferências ou
intervenções.
§2º Não tem fins lucrativos, não distribui lucros ou dividendos aos
filiados, aos associados e aos dirigentes.
§3º Tem como princípios a defesa:
I. da melhoria das condições de vida e
de trabalho da categoria;
II. do Estado Democrático de Direito, da liberdade de pensar, de falar, do
direito à segurança pessoal e da ampla defesa.
III. da livre organização Sindical, enquanto instituição autônoma, social,
política, independentemente da interferência ou intervenção externa de pessoas
não filiadas e de membros representativos da administração de Entes Públicos;
IV. da participação e da união dos servidores e empregados públicos com os
trabalhadores da cidade, do campo e de outros setores da sociedade brasileira
na luta por dignidade, vencimentos e salários justos;
V. da
implantação de política de recursos humanos moderna, justa, qualificadora,
enfim, possibilitadora da progressão nos cargos, na carreira, nas funções e da
valorização dos vencimentos do servidor ou empregado público;
VI. da unicidade Sindical da categoria dos servidores ou empregados públicos
municipais de Pompéu/MG com a vedação da instituição de qualquer outra
organização Sindical em razão da diferença de área, de classe de cargos, de nível
ou padrão, de funções ou de qualquer outro fundamento em “diferenças”;
VII. do sistema de reformas de leis sem cortes de
conquistas e do cumprimento da Revisão Geral Anual prevista no Artigo 104 Lei Orgânica do Município de Pompéu/MG e
no inciso X do Artigo 37 da CRBF;
VIII.
da liberação do servidor
e do empregado público para o exercício de mandado eletivo em entidade sindical
representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos
e vantagens inerentes ao cargo, a exemplo do disposto no caput do Artigo 34 da
Constituição Estadual de Minas Gerais c/c o Artigo 543 da CLT.
Art.
2º. O SINDSERV tem como finalidade:
I. manter
serviços de assistência jurídica especializada para os filiados;
II. promover a cooperação operacional entre os servidores ou empregados
públicos, a organização e a integração da categoria em defesa de interesses
imediatos e futuros;
III. desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da
categoria;
IV. promover ampla e ativa solidariedade às demais entidades sindicais de
servidores e empregados públicos municipais e de outras categorias assalariadas
pela consagração do direito à dignidade da pessoa humana nos níveis municipal,
nacional e internacional;
V. apoiar
iniciativas populares justas e razoáveis em prol da melhoria das condições de
vida dos servidores e empregados públicos municipais e do povo brasileiro;
VI. promover e/ou participar de congressos, de seminários, de assembleias, de
fóruns, de eventos intersindicais e de outros em prol da organização e da
conscientização da categoria para trabalharem por justas conquistas;
VII. incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos
filiados, bem como, manter contatos e intercâmbios com as entidades congêneres,
sindicais ou não, em todos os níveis;
VIII. representar e salvaguardar os interesses da categoria dos servidores e
dos empregados públicos da base territorial perante as entidades públicas, as
autoridades executivas, as legislativas, as judiciárias e aos particulares em
geral;
IX. exigir dos Poderes Municipais o desencadeamento da Revisão Geral Anual na
data-base, facultado o direito de requerer a antecipação do processo revisional
dos vencimentos nos anos eleitorais, conforme previsto no inciso X do art.
37 da CRFB e no artigo 104 da Lei Orgânica Pompéu;
X. organizar
manifestações pacíficas, inclusive o exercício do direito de greve, na forma
recepcionada pela CRFB no caput do
art. 9.º c/c o inciso VII do artigo 37, e
nos moldes da Lei Federal nº 7.783/89,
esta aplicada na forma da decisão dos mandados de injunção n.ºs 670, 708 e 712,
do STF, ou outra norma regulamentadora ante a prerrogativa do direito ínsito à
própria cidadania dos servidores e empregados públicos;
XI. implementar a formação política e sindical de membros da categoria;
XII. pesquisar, estudar problemas gerais, específicos e prestar assistência
aos filiados;
XIII. manter a Contribuição Sindical Mensal criada e deliberada em Assembleia
Geral para os filiados, de acordo com a possibilidade prevista na “parte inicial do inciso IV do Artigo 8.º da CRFB”;
XIV. exigir dos entes públicos as providências para o cumprimento da
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL prevista na “parte
final do inciso IV do art. 8º da CRFB”, correspondente à importância da remuneração de um dia de
trabalho, ou seja, o vencimento mais as vantagens permanentes e provisórias, a
ser recolhida anualmente no mês de março na folha de pagamento dos Agentes
Públicos inativos ou ativos no exercício de funções públicas, independentemente
de serem filiados, para o devido repasse na forma do art., 589 da CLT.
XV. exigir dos entes públicos o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL a
ser consignada no mês de provimento, de admissão, de retorno, de reintegração,
de reversão, de readmissão, enfim de qualquer forma de retorno a função ou ao
cargo quando o ato ocorrer após o mês de março, segundo as disposições da CLT, artigo 602 e respectivo parágrafo único
recepcionados na parte final do inciso IV do art. 8.º da CRFB;
XVI. estabelecer por Assembleia Geral, quando for o caso, a Contribuição
Assistencial, para a categoria representada, independentemente de filiação;
XVII. zelar pela manutenção e pelo cumprimento da legislação, de atos
administrativos, de acordos, de convenções coletivas de trabalho, de sentenças
normativas, enfim, de quaisquer institutos asseguradores de direitos coletivos
e/ou individuais aos membros da Categoria;
XVIII. proteger a categoria, individual ou coletivamente na forma do inc. III
do art. 8.º da CRFB, perante os Poderes Públicos nas negociações, nos
dissídios, nos debates dos anteprojetos, no decorrer da tramitação dos projetos
de leis esparsas ou cujo teor instituem ou alteram o estatuto, emendem a Lei
Orgânica, reformem os cargos, a carreira, a lotação, a remoção, a readaptação,
o reaproveitamento, os vencimentos, o reenquadramento em cargo ou novas
funções, de lei regulamentadora de contratos administrativos, de termos de
compromissos com estagiários e em outros institutos correlatos.
XIX. credenciar representantes perante os Poderes instituídos;
XX. contratar com terceiros e com a Administração, a aquisição de bens e de
serviços com ganhos financeiros para os filiados;
XXI. dirimir as questões suscitadas por qualquer Filiado.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS, DA
ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art.
3º. Terá garantido o
direito de se filiar ao SINDSERV o
servidor ou empregado público ativo ou inativo do Poder Executivo, da
administração direta e indireta e o do Poder Legislativo do Município da base
territorial, admitida, também, a “associação” dos membros referidos no art. 116.
Parágrafo Primeiro. No caso de indeferimento do pedido de filiação caberá
recurso na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Segundo. No caso de indeferimento do pedido de filiação caberá
recurso na forma prevista neste Estatuto.
Art. 4º. São direitos do Filiado:
I. votar
e ser votado nas eleições das representações de Direção e do Conselho Fiscal;
II. participar de todas as reuniões e das atividades convocadas;
III. gozar dos benefícios e dos serviços oferecidos;
IV. requerer à Diretoria a convocação de assembleias na forma prevista neste
Estatuto;
V. recorrer
às instâncias administrativas por qualquer motivo fundamentado, bem como
solicitar qualquer medida apropriada em relação à conduta e à postura dos Diretores
e dos Conselheiros Fiscais nas respectivas atividades;
VI. requerer e usufruir os benefícios e os direitos previstos neste Estatuto;
VII. acessar as dependências da entidade
para as atividades previstas neste Estatuto ou regulamentada por outro Ato Oficial,
sem prejudicar os trabalhos sindicais;
VIII. recorrer administrativamente, no prazo de 30 dias, do ato lesivo do
direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, do Conselho Fiscal
ou de qualquer Filiado.
§1º O direito do Filiado é pessoal e intransferível.
§2º Perderá os
direitos o servidor ou empregado público excluído do quadro de servidores ou
empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, exceto os aposentados contribuintes e aqueles
injustamente demitidos sem justa causa expressamente reconhecida pelo SINDSERV.
§3º O Filiado exonerado ou demitido sem justa causa
continuará a gozar dos benefícios sindicais, livres das contribuições, enquanto
não tiver renda, por até 06 (seis) meses.
Art.
5º. É dever do Filiado:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II. estar sempre quite com as obrigações financeiras, destacadamente as
Contribuições Sindicais Mensais e Anual;
III. comparecer a quaisquer reuniões e assembleias gerais convocadas por
edital ou de outra forma;
IV. zelar pelo patrimônio e pelo bom nome da entidade;
V. votar
nas eleições convocadas;
VI. não tomar deliberações em nome do SINDSERV,
sem a prévia e legítima autorização;
VII. propagar o espírito de união e de defesa dos direitos dos membros da
categoria;
VIII. acatar as regras previstas neste Estatuto Social para todos os membros da categoria.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Art. 6º. São órgãos do SINDSERV:
I. A
Assembleia Geral;
II. A Diretoria;
III. O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS
GERAIS
Art. 7º. As decisões oriundas de Assembleia Geral serão
soberanas.
Art. 8º. Compete à Assembleia Geral da Categoria:
I. analisar e julgar os planos de desenvolvimento das
campanhas, das reivindicações e das políticas definidas pelos filiados;
II. apreciar e julgar as contas da Diretoria Executiva
após o parecer do Conselho Fiscal;
III. autorizar a oneração de bens;
IV. apreciar e votar as apelações previstas nos Artigos
85, 96 e respectivos parágrafos, os atos e as decisões tomadas ou
executadas pela Diretoria e o Conselho Fiscal;
V. decidir sobre a pauta de reivindicações e determinar o
plano de ação para as “Campanhas vencimentais ou salariais” na data-base
obrigatória prevista na CRFB, nas Leis Federais e Municipais ou flexibilizadas
nos anos eleitorais e para as reformas de direitos e de obrigações dos
servidores e empregados públicos em leis e atos esparsos do Ente Público;
VI. eleger os delegados para os congressos intersindicais
e profissionais;
VII. decidir sobre os atos, as denúncias e os pedidos de
punição em face da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VIII. eleger em escrutínio secreto, os membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
IX. alterar o presente Estatuto, sob convocação de
Assembleia Geral Extraordinária especificamente para este fim, feita por meio
de edital oficial e sujeita a quorum de 1/3 (um terço) dos filiados em primeira
convocação ou com qualquer quorum em segunda convocação e por decisão da
maioria dos presentes;
X.
decidir sobre movimentos
pacíficos de greve sob Assembleia Geral Extraordinária convocada
especificamente para este fim, por meio de edital oficial aos moldes do inciso
anterior e na forma do inciso X do art. 2.º deste Estatuto;
XI. resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 9º. As Assembleias Gerais poderão ser de
caráter Ordinário ou Extraordinário.
§ 1o
A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente se realizará para atender os
casos previstos neste Estatuto Social e a extraordinária ocorrerá se
necessária;
§ 2o
A Assembleia Geral Ordinária poderá deliberar sobre assuntos não constantes na
ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos
presentes;
§ 3o
A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar especificamente
sobre os assuntos para os quais for convocada;
§4º As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria
dos presentes aos moldes do §2.º deste artigo.
§5º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
I. pela Diretoria;
II. por “Abaixo-Assinado”, cujo documento tenha a
assinatura de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes;dos filiados
quites com as obrigações e, com efeito, obriga a Diretoria convocá-la, no prazo
de 10 (quinze) dias contados do dia
seguinte a data do protocolo;
III. pelo Conselho Fiscal, sobre assuntos justificadamente
relevantes e pertinentes a área de atividade atinente ao cargo;
§6º As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas
pela Diretoria, obrigatoriamente, por meio de edital afixado em lugar visível
nos quadros de avisos internos e externos do SINDSERV, ou por decisão em reunião da Diretoria através de jornal
da base e/ou de boletim ou outro meio;
§7º Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada por
“Abaixo-Assinado”, é obrigatória a presença de metade mais um dos filiados
solicitantes sob pena de nulidade do ato e das respectivas deliberações.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 10. A
Diretoria integrada por 6 (seis) membros
titulares eleitos pelo voto direto e secreto dos filiados é o órgão executivo
do SINDSERV.
§1º O mandato
da Diretoria será de 05 (Cinco) anos e admite
reeleições.
§2º Pode ser
candidato ao cargo de Diretor o membro ativo ou inativo em pleno gozo dos
direitos, em dia com os deveres estatutários, filiado por, no mínimo, 05 (cinco) anos computados entre a data do
deferimento e a data limite para inscrição de chapa, ingressado em ente público
municipal da base territorial na forma prevista na CRFB, parte inicial do inciso II do art. 37 e art.
19 do ADCT ou excepcionalmente,
aquele “não estável” referido no inc. II
do art. 169 admitido entre 06.10.83 e 05.10.88.
§3.º a
carência mencionada no parágrafo anterior deverá ser ininterrupta, ou se
intercalada será acrescida de mais 01 (um) ano de carência.
§4º Na apuração
da “carência de filiação” para elegibilidade aos cargos da Diretoria, não serão
considerados os períodos durante os quais o servidor ou empregado público se
encontrar sob “desvio de função”, no exercício de funções de cargos de
provimento em comissão ou de funções gratificadas.
Art. 11. São
os cargos da Diretoria Executiva:
I.
Presidente;
II. Vice-Presidente;
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá ser assistida por
assessorias técnicas especializadas Jurídica e Contábil.
Art. 12. Além desses cargos, a Diretoria poderá criar núcleos
internos ou departamentos para aglutinar os filiados em razão das funções do
cargo ou emprego público, da classe, por área de trabalho, por assuntos de
interesse ou correlatos.
Art. 13. As reuniões da Diretoria serão realizadas em caráter
ordinário e extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por metade
mais um dos diretores efetivos.
Art. 14. No impedimento do exercício do mandato sindical do
Presidente, assumirão o cargo, pela ordem, o Vice-Presidente e o Diretor
Financeiro.
Art. 15. Na hipótese de renúncia coletiva a partir de 08
(oito) membros da Diretoria, esta
será considerada destituída.
Parágrafo Único. Na ocorrência coletiva e simultânea da hipótese
prevista no “caput” deste artigo o
Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, convocará Assembleia Geral
Extraordinária para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e
concluírem os mandatos dos cargos vagos.
Art. 16. Se a renúncia for inferior ao número previsto no “caput” do artigo 15 supra, e na ausência
ou impedimento do substituto legal, os demais membros da Diretoria, juntamente
com o Conselho Fiscal, escolherão, no prazo de até 15 (quinze) dias, o(s)
substituto(s) dentre a Diretoria pela ordem crescente definida nos incisos I a
X do art. 11, e, se necessário, dentre os filiados.
Art. 17. São atribuições da Diretoria:
I.
cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto;
II. cumprir as deliberações da categoria;
III. representar os filiados e os servidores ou empregados
públicos da base defendendo-os individual ou coletivamente perante os Poderes
Públicos na forma do inciso XVIII do art. 2.º deste Estatuto Social.
IV. elaborar e controlar a aplicação dos planos de
operacionalidade política e de campanhas reivindicatórias decididas pela
Categoria;
V. estudar e julgar as propostas de filiação e de
desfiliação, a instalação de procedimento disciplinar interno e a respectiva
conclusão, encaminhar as apelações para a Assembléia Geral, e, posteriormente, se for o caso,
ao Ministério Público e/ou ao Poder Judiciário;
VI. propor planos de ação sindical em consonância com as
decisões aprovadas;
VII. propor orçamentos, planos de despesas, de aquisição de
serviços, de materiais permanentes, de uso e de consumo;
VIII. Elaborar o orçamento anual e submetê-lo à votação do
Conselho Fiscal e da Assembleia convocada especialmente para essa finalidade;
IX. convocar as Assembleias eleitorais, as necessárias e o
Conselho Fiscal;
X. realizar seminários, simpósios, encontros de base ou
regionalizados;
XI. manter intercâmbio com outras entidades sociais da
mesma categoria profissional, com outros sindicatos e com centrais sindicais;
XII. apresentar, anualmente, à Assembleia Geral de
Prestação de Contas, o relatório com as atividades políticas, sindicais e
financeiras desenvolvidas;
XIII. submeter as contas,
semestralmente, ao Conselho Fiscal;
XIV. Manter assessorias jurídica e contábil, e, quando
necessário, providenciar outras assessorias técnicas;
XV. Organizar o quadro de pessoal do SINDSERV, fixar os respectivos salários ou honorários;
XVI. administrar o patrimônio social;
XVII. submeter anualmente à Assembleia Geral, com parecer
prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior,
apresentar o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o
exercício seguinte, sob as necessárias publicações nos quadros de aviso interno
e externo da entidade;
XVIII. convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias
previstas neste Estatuto;
XIX. Criar órgãos e departamentos na base quando
necessários.
Art. 18. São atribuições do Presidente:
I. assinar os documentos de alçada do cargo, como as atas
das sessões, o orçamento anual e os documentos em geral, bem como rubricar os
livros da Secretaria e da Tesouraria.
II.
representar o
SINDSERV em atividades políticas e
sindicais e em caso de impedimento, delegará a competência para outro;
III. representar a categoria nas negociações vencimentais
ou salariais, de reformas administrativas e outras de interesse geral;
IV. representar o SINDSERV
por meio de atos pessoais ou juntamente com a Diretoria, em juízo e fora dele,
facultado o direito de delegar e subscrever procurações judiciais;
V. presidir as reuniões da Diretoria, as Assembleias
Gerais Ordinárias, Extraordinárias e outros eventos sindicais;
VI. assinar contratos, convênios, enfim, quaisquer outros
atos e ações aprovados pela Diretoria;
VII. alienar e adquirir bens após decisão da Assembleia;
VIII. assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os
documentos bancários para abertura de contas, para movimentações financeiras, e
para outros fins correlatos;
IX. autorizar os pagamentos e os recebimentos;
X. ser fiel às resoluções da categoria;
XI. designar filiados e Comissões de Representação
Sindical necessários perante as repartições públicas, as instituições privadas,
os sindicatos e as entidades em geral;
XII. admitir e demitir funcionários integrantes do SINSERV,
por decisão da Diretoria;
XIII. solicitar ao Conselho Fiscal a emissão de pareceres
sobre matéria contábil e financeira.
Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente:
I.
substituir o
Presidente, sob designação, em todas as atividades;
II. apoiar os trabalhos administrativos;
III. executar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
IV. coordenar as atividades dos departamentos e/ou núcleos sindicais.
V. supervisionar e dirigir os trabalhos da Secretaria;
VI. zelar e contribuir pela boa ordem da administração;
VII. apresentar à Diretoria o relatório anual das atividades sindicais;
VIII. cumprir as decisões emanadas da Diretoria;
IX. manter em dia as correspondências recebidas,
expedidas e os respectivos arquivos;
X. e outras matérias de interesse do SINDSERV.
Art. 20. São atribuições do Diretor Financeiro:
I.
administrar
com zelo os bens e os ativos financeiros;
II. ter sob guarda e responsabilidade os valores, os
numerários, os documentos contábeis, os livros de escrituração, os contratos,
os convênios e os documentos correlatos;
III. efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria e pelo
Conselho Fiscal;
IV. organizar e responsabilizar pela Contabilidade;
V. apresentar à Diretoria a proposta de orçamento, os
planos de despesas e os relatórios para estudos e decisões;
VI. assinar, com o Presidente, os documentos referentes à
área financeira, tais como os de abertura de contas, de movimentações
financeiras e os correlatos;
VII. sugerir medidas protetoras do patrimônio financeiro em
face de possíveis oscilações inflacionárias;
VIII. apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e
o balanço anual.
Art.
21. Regimento Interno do SINDSERV poderá normatizar outras
atribuições para os órgãos da Diretoria.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O Conselho Fiscal, integrado por 3 (três) membros
titulares e igual número de suplentes, é o órgão de fiscalização do patrimônio
da entidade e da gestão financeira da Diretoria Executiva.
§1º O mandato do Conselho Fiscal será de 05
(cinco) anos e coincidirá com o período da Diretoria Executiva e admite
reeleições.
§2º Pode ser candidato ao cargo de Conselheiro Fiscal o membro ativo ou
inativo em pleno gozo dos direitos, em dia com os deveres estatutários, filiado
por, no mínimo, 02 (dois) anos, computados
entre a data do deferimento e a data limite para inscrição das chapas.
§3º Na apuração da carência de filiação supramencionada para a
elegibilidade aos cargos do Conselho Fiscal não serão considerados os períodos
durante os quais o filiado se encontrar sob “desvio de função”, no exercício de
funções de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas.
Art. 23. Ao Conselho Fiscal compete:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. reunir-se para examinar os livros, os registros e os
documentos contábeis;
III. analisar e exarar parecer sobre os balanços e os
balancetes mensais apresentados pela Diretoria, para posterior encaminhamento e
decisão em Assembleia Geral;
IV. fiscalizar a aplicação de verbas;
V. emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer
atividade econômica, financeira e contábil solicitadas pela Diretoria;
VI. requerer a reunião da Diretoria quando necessários os
esclarecimentos acerca de assuntos fiscais;
VII. avaliar e opinar sobre a proposta orçamentária anual
elaborada pela Diretoria, cuja documentação será posteriormente submetida à
Assembleia para deliberação;
VIII. decidir sobre as suplementações de valores solicitados
pela Diretoria para quaisquer atividades.
Art. 24. Na hipótese de renúncia coletiva ou de mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal e na ausência dos suplentes
para assumirem o mandato, será destituído o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Diretoria
convocará Assembleia Geral Extraordinária, a qual elegerá simplificadamente os
novos membros para recomporem e concluírem os mandatos dos renunciantes.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 25. As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão
diretas, regularmente realizadas a cada 05 (cinco)
anos e até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 26. As eleições serão divulgadas pela Diretoria,
obrigatoriamente por edital afixado em lugar visível nos quadros de avisos
internos e externos do SINDSERV e
através de aviso resumido em jornal, observado o prazo de 30 (trinta) dias
antecedentes da realização das mesmas.
Art. 27. O edital entre outras informações, obrigatoriamente
conterá:
I. a data, o horário e os locais de votação;
II. o prazo para o registro da chapa e os horários de
funcionamento da secretaria para tal fim;
III. as condições para ser eleitor e candidato;
IV. a relação dos documentos necessários à inscrição das
chapas;
V. o prazo para impugnações de candidaturas;
VI. a data, o horário e o local do 2o (segundo) turno das eleições, caso ocorra.
Art. 28. Nenhum candidato poderá participar de mais de uma
chapa.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 29. Para concorrer à eleição a chapa se inscreverá até 05
(cinco) dias após a data da publicação do edital respectivo na sede do SINDSERV.
Parágrafo único. A chapa, para os fins eleitorais é composta pela
Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 30. O requerimento de registro de chapa, em 03 (três)
vias, cujo documento indicará um membro para compor a Comissão Eleitoral,
deverá ser assinado pelo candidato à presidente, acompanhado da cópia da
identidade ou de outro documento idôneo e dotado de fé pública e será
encaminhado ao Presidente do SINDSERV.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição será acompanhado de ficha
de identificação de cada componente da chapa, preenchida e assinada, cujo
documento conterá os seguintes dados: o nome, a filiação, a data e o local de
nascimento, o estado civil, o endereço residencial, o número de matrícula
sindical, o número de documento de identidade e órgão expedidor, o CPF, o
endereço de onde está lotado, a função e/ou a nomenclatura do cargo e a data de
provimento na função/cargo público municipal.
Art. 31. A chapa inscrita deverá ser registrada a partir do
número 01 (um) e obedecerá a ordem crescente, bem como será imediatamente
divulgada pela Diretoria nos quadros de aviso interno e externos do SINDSERV.
Art. 32. Será indeferido pela Comissão Eleitoral o registro da
chapa incompleta, ou seja, sem o número de membros necessários para o
preenchimento de todos os cargos previstos no art. 11 e 22, inclusive os
suplentes ou desacompanhado das fichas de identificação individual preenchidas
e assinadas pelos candidatos.
§ 1o Encontrada irregularidade na documentação apresentada
pela chapa, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para promover a
correção no prazo de 03 (três) dias, sob pena de o registro não se efetivar;
§ 2o É proibida a acumulação de cargos eletivos inclusive
com o de suplente, sob pena de nulidade do registro.
Art. 33. Encerrado o prazo para registro, a Diretoria
providenciará a imediata lavratura da Ata, cujo documento mencionará as chapas
inscritas e os respectivos números de registros.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente e, pelo menos, por
um candidato de cada chapa, e o motivo da eventual falta de qualquer assinatura
deverá ser esclarecido.
Art. 34. No encerramento do prazo para registro de chapa, a
Diretoria formará e empossará a Comissão
Eleitoral, cuja junta terá poderes para gerir o processo eleitoral, para
acessar toda a documentação, os arquivos, os cadastros e os demais materiais
necessários para a organização do pleito.
Parágrafo Único. O requerimento de registro de chapa acompanhado da
ficha referida no parágrafo único do
art. 30, da ata mencionada no Art. 33,
e quaisquer outros documentos pertinentes ao pleito serão entregues à
Comissão Eleitoral para o início dos trabalhos eleitorais.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 35. A Comissão Eleitoral será composta por um Diretor do SINDSERV, um representante de cada
chapa inscrita, um representante outorgado pela FESEMPRE e um ou dois membros
do Conselho Fiscal não inscritos para as eleições, com o intuito de se
propiciar, neste último caso, uma composição com número ímpar.
Art. 36. A comissão Eleitoral terá amplos poderes para
solucionar as questões imprevistas e garantirá:
I. o acesso de Representante e de Fiscal de chapa em
todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
II. o uso das dependências internas do SINDSERV por um representante da chapa, vedado o prejuízo ao andamento
normal dos serviços.
Art. 37. A Comissão Eleitoral será instituída e empossada, na forma dos Art. 34 e 35, até no máximo 48 horas após o encerramento da inscrição de
chapa, e em trabalhos iniciais de análises das candidaturas providenciará a
divulgação da chapa com registro homologado nos quadros de avisos do SINDSERV, de modo a garantir a
divulgação oficial dos candidatos.
Art. 38. À Comissão Eleitoral compete:
I. organizar o processo eleitoral em duas vias;
II. designar os membros das mesas coletoras e das mesas
apuradoras de votos;
III. fazer as comunicações e as publicações eleitorais
previstas;
IV. conferir a relação de filiados aptos a votar e
garantir o acesso acerca da lista às chapas inscritas, na forma do parágrafo único do artigo 52;
V. confeccionar a cédula única prevista no parágrafo único e no caput do art. 54 e
preparar todo o material eleitoral;
VI. decidir quanto às impugnações às candidaturas, as
nulidades, as anulabilidades, aos recursos e sobre quaisquer outras questões
referentes ao processo eleitoral.
Art. 39. A Comissão Eleitoral se reunirá pública e
ordinariamente 01 (uma) vez por semana, ou extraordinariamente quando
necessário ou convocada pela Diretoria, e lavrará a ata das reuniões, de cujo
documento se extrairá os expedientes para publicação no quadro de aviso da
entidade.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por
maioria dos presentes.
Art. 40. Ao fim dos procedimentos eleitorais, findados os
prazos de recursos e efetuada a posse dos eleitos, a Comissão Eleitoral,
devolverá a diretoria empossada, sob protocolo, a segunda via em cópias fiéis
do processo eleitoral, cujo ato marcará a dissolução da junta.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 41. Qualquer candidatura somente será homologada pela
Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências previstas neste
Estatuto.
§1.º Qualquer servidor ou empregado público filiado, em dia com os deveres e
em pleno gozo dos direitos poderá requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de
candidatos ou de chapas no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação da
relação das chapas inscritas, cujo pedido será julgado após a manifestação da
defesa.
§2.º Poderá haver Alegações Orais, de até 10 minutos, para o requerente e
para o requerido na reunião previamente marcada para a instrução e julgamento,
condicionado a prévia inscrição por escrito à Comissão Eleitoral, até 30
minutos antes do início da sessão.
Art. 42. A impugnação, expostos os fundamentos justificadores,
será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do SINDSERV.
Art. 43. A chapa cujo membro estiver sob processo de impugnação
será imediatamente notificada e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar
defesa.
Art. 44. Instruído o processo de impugnação, o pedido será
julgado pela Comissão Eleitoral, em 02 (dois) dias, observado o §2.º do art. 41.
Art. 45. A chapa, cujo membro tiver o requerimento de
impugnação acolhido pela Comissão Eleitoral, será considerada como notificada
no ato da decisão que será afixada no quadro de aviso interno do SINDSERV, e terá o prazo de 02 (dois)
dias para substituir o candidato.
Art. 46. No caso de renúncia de até 03 (três) candidatos,
excepcionalmente, poderá haver as substituições até 15 dias antes da eleição,
sob pena de anulação do registro da chapa, na forma do art. 32.
Art. 47. Qualquer alteração na formação das chapas será
imediatamente divulgada pela Comissão Eleitoral nos termos do artigo 37.
SEÇÃO V
DO ELEITOR
Art. 48. É eleitor o membro filiado há pelo menos 180 dias
(cento e oitenta dias) antes das eleições, que estiver em dia com os deveres e
em pleno gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único. Diferentemente do filiado, o inscrito como
“associado”, na forma deste Estatuto, não é apto a votar ou exercer cargos
eletivos do SINDSERV, mas tem o
direito de manifestar opiniões e de defender preferências.
Art. 49. Para exercer o direito de voto o filiado deverá estar
quite com as contribuições pecuniárias até 45 (quarenta e cinco dias) dias antes
da data das eleições.
Art. 50. É obrigatória a apresentação de documento
identificador com fotografia do filiado para o exercício do direito de voto
Art.
51-A. Não será admitido o voto por
procurador legalmente constituído.
SEÇÃO VI
DA RELAÇÃO DOS ELEITORES
Art. 52. A Relação dos filiados em condições de exercitarem o
direito de voto deverá estar pronta até 15 (quinze) dias após as inscrições das
chapas.
Parágrafo único. A relação oficial de filiados eleitores deverá ser
entregue a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 08 (oito) dias antes
do pleito, sob pena de anulabilidade das eleições.
SEÇÃO VII
DO VOTO SECRETO
Art. 53. O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
I. uso de cédula única, cujo documento identificará as
chapas registradas;
II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o
ato de votar;
III. Verificação de autenticidade da cédula única à vista
das rubricas dos membros da
mesa coletora;
IV. Emprego de urna asseguradora da inviolabilidade do
voto e suficientemente ampla para não acumular as cédulas na ordem de
introdução;
SEÇÃO VIII
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 54. A cédula única deverá ser dobrável sem a necessidade
do emprego de cola para fechá-la e confeccionada de modo a resguardar o sigilo
do voto.
Parágrafo único. Na cédula de votação ao lado da identificação de cada
chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará o voto.
SEÇÃO IX
DAS MESAS COLETORAS
Art. 55. As mesas coletoras de votos, instituídas até 05
(cinco) dias antes da eleição, serão constituídas de um Presidente e de dois
mesários, todavia, deverá ter um suplente designado para cobrir possíveis
ausências.
§ 1o Serão instaladas mesas coletoras na sede do SINDSERV e em outros locais previamente
definidos pela Comissão Eleitoral.
§ 2o Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser
acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos
dentre os filiados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
§ 3o A lista de votantes em cada Mesa Coletora será
especificada pela Comissão Eleitoral.
Art. 56. Não poderão ser nomeados para membros das mesas
coletoras:
I. os candidatos ou os respectivos cônjuges, ascendentes,
descendentes, irmãos e inclusive parentesco de 4º grau;
II. os Diretores e os Conselheiros Fiscais do SINDSERV.
Art. 57. Os mesários poderão substituir o Presidente da Mesa
Coletora de modo há permitir quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
§ 1o Os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes
ao ato da abertura e de encerramento da votação, salvo as exceções
justificadas.
§ 2o Na falta do Presidente da Mesa Coletora até 30
(trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a
Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo
mesário ou o suplente.
§ 3o Observados os impedimentos do artigo 56, excepcionalmente poderá o Presidente da Mesa Coletora
nomear membro “ad hoc”, dentre as
pessoas presentes para completar a composição da mesa e garantir o processo
eleitoral, cujo procedimento obriga a inclusão do nome da pessoa nomeada, do
número do documento de identidade e dos motivos do ato na Ata.
SECÃO X
DA VOTAÇÃO
Art. 58. No dia e locais designados, 30 (trinta) minutos antes
da hora de início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está
em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos e
requererão ao Presidente as providências para se suprir eventuais deficiências.
Art. 59. À hora fixada no edital, considerada a idoneidade do
recinto e do material pelo Presidente, será declarado o início dos trabalhos.
Art. 60. Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora observarão os
critérios fixados no edital de convocação.
§
1o Os trabalhos poderão
ser encerrados antecipadamente se tiverem exercido o direito de voto todos os
eleitores constantes da folha de votação ou da Relação de Filiados.
§
2o Ao término dos
trabalhos, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os mesários, procederá
ao fechamento da urna com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos
fiscais, e fará lavrar a ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do
número de votos depositados.
§
3o As urnas ficarão sob a
responsabilidade da Comissão Eleitoral.
§ 4o A Critério da Comissão Eleitoral poderão existir
Mesas Coletoras Volantes e o roteiro delas será divulgado até no máximo 10
(dez) dias antes da eleição.
Art. 61. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora
os mesários e os fiscais designados.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora
poderá interferir no funcionamento dos trabalhos de votação, salvo os membros
da Comissão Eleitoral.
Art. 62. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de
apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na
cabine, de posse da cédula única, exercerá o
direito
de voto, dobrará a cédula e em seguida a depositará na urna colocada na mesa
coletora.
§ 1o Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá
exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para verificarem, sem tocá-la, a
autenticidade da mesma.
§ 2o Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado
a voltar à cabine com aquela recebida, sob pena de perder o direito de votar e
o fato será registrado na ata.
Art. 63. Os eleitores cujo voto for impugnado e o filiado cujo
nome não constar na lista poderão votar em separado.
Parágrafo único. O Voto em Separado será tomado da seguinte forma:
I. o
Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope, para, na presença
da mesa coletora, ser colocada a cédula assinalada secretamente;
II. em seguida a cédula com o voto será colocada dentro do envelope e, este
por sua vez, será depositado em um envelope maior, o qual receberá a anotação
do nome do eleitor e o motivo do voto em separado e será depositado na urna
eleitoral;
III. os envelopes referidos nos incisos I e II acima, serão padronizados de
modo a resguardar o sigilo do voto;
IV. o Presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes das
chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente e adotará
procedimentos garantidores do sigilo.
Art. 64. São
documentos válidos para identificação do eleitor:
I. a identidade do SINDSERV;
II. o documento de identidade
expedido por órgão oficial ou outro documento idôneo com retrato e número de
referência.
Art. 65. Esgotada,
no curso da votação, a capacidade da urna, outra será providenciada pelo
Presidente da Mesa Coletora para ser usada subordinada aos ditames do § 2o artigo 66.
Art. 66. À
hora determinada no Edital para encerramento da votação os eleitores presentes
no recinto serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa
Coletora do documento de identificação, permitindo-se o exercício do direito de
votar aos filiados pontuais.
§ 1o Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos;
§ 2o Encerrados os trabalhos da votação, a urna será
lacrada, com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
§ 3o O Presidente da Mesa Coletora fará lavrar a ata, cujo
documento será assinado pelos mesários e pelos fiscais, bem como registrará a
data e as horas de início e de encerramento dos trabalhos, o total de votantes
e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado se os houver
e mediante recibo fará a entrega de todo material utilizado durante a votação
ao Presidente da Mesa Apuradora.
SEÇÃO XI
DA MESA APURADORA
Art. 67. Após o término do prazo para a votação, instalar-se-á
Assembleia Eleitoral Pública e Permanente na sede do SINDSERV, todavia, a Comissão Eleitoral poderá optar por outro
local para a apuração fazendo-o sob justas e expressas motivações.
Art. 68. A Mesa Apuradora, constituída até 05 (cinco) dias
antes da apuração, composta de um Presidente e de 04 (quatro) auxiliares, com a
indicação paritária das chapas.
SEÇÃO XII
DA APURAÇÃO
Art. 69. Contadas as cédulas da urna, o Presidente da Mesa
Apuradora verificará se o total de votantes que assinaram a relação coincide
com o total da lista de eleitores.
§ 1o Se o número de cédula for igual ou inferior ao de
votantes assinantes da lista, far-se-á a apuração;
§ 2o Se o total das cédulas for superior ao da lista de
eleitores proceder-se-á a apuração e descontará o número dos votos excedentes
em desfavor da chapa mais votada naquela urna.
§ 3o Se o excesso de cédula for igual ou superior à
diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
§
4o O voto em separado somente será apurado se estiver de acordo com
o estabelecido no inciso IV do parágrafo
único do art. 63, e depois de conferido e aprovado pela Mesa Apuradora.
§ 5o Será anulada a cédula sinalizada, rasurada ou com
dizeres suscetíveis de identificação do eleitor ou com a assinalação de voto em
duas ou mais chapas.
Art. 70. Na hipótese de formalização de protesto, de impugnação
ou de recurso fundado em contagem errônea de votos, as cédulas ficarão
conservadas em invólucro lacrado e acompanhará o processo eleitoral até decisão
final.
Parágrafo único. Haja ou não protesto, impugnação ou recurso
conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Mesa
Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual
recontagem de votos.
Art. 71. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a
mesa, qualquer protesto, impugnação ou recurso referente à apuração.
§ 1o O protesto, a impugnação ou o recurso poderão ser
verbal ou por escrito, e neste último caso, será anexado à ata de apuração;
§ 2o Os atos verbais de protesto, de impugnação ou de
recurso, serão ratificados no curso dos trabalhos de apuração, sob forma
escrita e os pedidos deverão ser motivados e fundamentados, sob pena de não
constarem da ata e deles não se tomará conhecimento.
SEÇÃO XIII
DO RESULTADO
Art. 72. Finalizada a apuração, o Presidente de mesa entregará
o resultado à Comissão Eleitoral, e esta proclamará eleita a chapa com maior
número de votos válidos, e, se for o caso de chapa única, esta será proclamada
eleita se obtiver votos válidos favoráveis.
§1.º No caso de mais de 01 (uma) chapa inscrita e o resultado for de
empate, haverá a necessidade de um segundo turno das eleições com a
participação das chapas empatadas com o maior número de votos válidos, no prazo
de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte ao fim do primeiro turno, quando será
eleita a chapa com maior número de votos válidos.
§2.º Em caso de novo empate, será empossada a chapa cuja média de tempo de
filiação e dos membros for a maior.
§3.º Em consonância com a parte
final do inciso I do artigo 8.º da CRFB de 1988, são vedadas quaisquer
intervenções ou interferências dos Poderes Públicos, destacadamente na eleição,
na organização, no estabelecimento das normas internas e na geração de atitudes
influenciadoras do processo eleitoral ou do resultado final.
Art. 73. Ao término
da apuração o Presidente da Mesa fará lavrar a ata, cujo documento mencionará,
obrigatoriamente:
I. o dia e a
hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. o local ou
os locais onde funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III. o resultado
de cada urna apurada com a especificação do número de votantes, de cédulas
apuradas, de votos atribuídos a cada chapa registrada, de votos em branco, de
votos nulos e de votos em separados,
apurados e não apurados;
IV. o número total de eleitores que votaram;
V. o resultado geral da apuração com a justificativa das
possíveis diferenças admitidas na seção XII “Da Apuração”;
VI. a apresentação
ou não de protesto, de impugnação ou de recurso, e em caso afirmativo, deverá
constar o resumo de cada peça recursal formulada por escrito perante a mesa.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora
e os demais membros e fiscais, e a eventual falta de qualquer assinatura será
esclarecida.
Art. 74. Se o número de votos de qualquer urna impugnada for
superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela Mesa Apuradora e se for decidido pela anulação será realizada
eleição suplementar, convocada pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 15
(quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da
urna correspondente.
SEÇÃO XIV
DAS NULIDADES
Art. 75. Será nula a eleição quando:
I. realizada em dia, hora ou local diversos da previsão
editalícia, ou se encerrada antes da hora determinada, sem o voto de todos os
eleitores constantes da folha de votação;
II. realizada ou apurada perante mesa não constituída de
acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III. preterida qualquer peça essencial estabelecida neste
Estatuto;
IV. não for observada a formalidade dos prazos constantes
deste Estatuto.
Art. 76. Será anulável a eleição quando ocorrer vício
comprometedor da legitimidade do pleito ou causador de prejuízo a qualquer
candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na da urna onde se
verificar a ocorrência, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo
se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre
as duas chapas mais votadas.
Art. 77. Não poderá a nulidade ser invocada pelo agente
causador da irregularidade, cujo ato omissivo ou comissivo não poderá
beneficiá-lo.
Art. 78. Qualquer Filiado poderá interpor Protesto, Impugnação
ou Recurso em face de alguma urna ou contra o resultado do processo eleitoral,
no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da apuração.
Art. 79. Todo tipo de recursos previstos deverão ser dirigidos
à Comissão Eleitoral e entregues em 03 (trêss) vias, contra recibo da Mesa
Apuradora ou da Secretaria do SINDSERV,
esta no horário normal de funcionamento.
Art. 80. Formalizado o Protesto, a Impugnação ou o Recurso,
cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e
encaminhar a segunda via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo,
ao recorrido para este apresentar defesa em até 03 (três) dias.
Parágrafo único. Podem ser consideradas recorridas a Mesa Apuradora e
as Mesas Coletoras e/ou a chapa passível de sofrer perdas em razão do teor da
peça protocolizada.
Art. 81. Findado o prazo estipulado no artigo anterior,
recebida ou não a defesa do recorrido, e devidamente instruído o processo, a
Comissão deverá proferir a decisão, sempre fundamentada, no prazo de 03 (três)
dias.
Art. 82. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo
se provido, e anteriormente comunicado oficialmente ao SINDSERV.
Art. 83. Anulada a eleição pela Comissão Eleitoral, outra será
realizada 45 (quarenta e cinco) dias após a decisão anulatória e se procederá à
divulgação na forma do artigo 26.
Art. 84. Das decisões proferidas nos recursos, no prazo de 03
(três) dias, caberá apelação para a Assembleia Geral Extraordinária, cujas
providências para a realização excepcional no âmbito dos prazos eleitorais e de
convocação exclusivamente para o julgamento final serão de responsabilidade da
Comissão Eleitoral que a presidirá.
Parágrafo único. A Assembléia de julgamento será divulgada pela
Comissão Eleitoral nos quadros de aviso interno e externo do SINDSERV e se realizará somente com a
presença de todos os signatários da peça de recurso e deverá atender ao quorum
mínimo de 3% dos filiados, em chamada única, sob pena de se prevalecer a
decisão combatida.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 85. As 02 (duas) vias do processo eleitoral, previstas no inc. I do art. 38 e no art. 40, serão mantidas em arquivo na
secretaria da entidade, no mínimo, por cinco anos, até a posse da Diretoria
eleita para o mandato seguinte.
Parágrafo único. São peças essenciais ao processo eleitoral:
I. o Edital de
Convocação;
II. o exemplar
do jornal onde foi publicado o aviso resumido do edital e a relação das chapas
inscritas;
III. as cópias dos requerimentos de registro de chapas, das
fichas de identificação dos candidatos e dos demais documentos;
IV. a relação
dos filiados eleitores;
V. os expedientes relativos à composição das Mesas
Eleitorais;
VI. as listas
de votantes;
VII. as atas dos
trabalhos eleitorais;
VIII. o exemplar da cédula única;
IX. os protestos, as impugnações, os recursos, as defesas
e as decisões;
X. o resultado da eleição.
Art. 86. A Comissão Eleitoral publicará o resultado oficial da
eleição imediatamente após a transcrição da ata da Assembleia Eleitoral Pública
e Permanente.
Art. 87. A posse dos eleitos ocorrerá na data seguinte a do
vencimento do mandato da administração vigente.
Art. 88. Ao assumirem os cargos os eleitos prestarão,
solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a
Constituição, as leis vigentes e o Estatuto Social do SINDSERV.
Art. 89. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas
nos prazos previstos neste Estatuto sem justificativa plausível, qualquer
filiado em pleno gozo dos direitos em dia com os deveres estatutários, poderá
requerer a convocação de Assembleia Geral para a eleição de Comissão
Governativa, cuja junta terá a incumbência de convocar e de fazer realizar o
pleito, obedecidos aos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 90. Será inelegível, bem como fica vedado permanecer no
exercício de cargos eletivos, o filiado que:
I. tiver rejeitada, definitivamente, as contas de órgão
administrativo em função do exercício da gestão em cargos sindicais ou
públicos;
II. houver lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical ou pública;
III. assumir cargo de agente político, exercitar funções
de cargo comissionado na Administração Publica, for contratado na qualidade de
autônomo ou administrativamente sob qualquer regime;
IV. tiver optado, na condição de servidor ou de empregado
público, pelo pagamento da Contribuição Sindical tributária para outro ente,
nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao da eleição da Diretoria.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 91. Constituem
o Patrimônio do SINDSERV.
I. as contribuições da categoria, dos filiados e dos associados;
II. os bens móveis e imóveis;
III. as doações, os legados, as multas e as subvenções.
Art. 92. Constituem
receitas do SINDSERV:
I. a contribuição sindical prevista na parte inicial do inciso IV do Artigo 8.º da CRFB, descontada mensalmente na folha de
pagamento dos filiados:
a) a contribuição corresponde a 1% (um por cento) da
remuneração do filiado ou do associado;
b) a mensalidade é devida a partir do mês de deferimento
da filiação ou da associação.
II. a Contribuição Sindical anual prevista na
parte final do inciso IV do artigo 8.º
da CRFB, correspondente a UM DIA do “vencimento-base ou salário-base mais
as vantagens permanentes ou provisórias ou do subsídio” descontada na folha de
pagamento do mês de março dos servidores ou empregados públicos ativos e
inativos, efetivos, estabilizados, exercentes de função pública, contratados,
estagiários, autônomos, agentes públicos, políticos não eleitos e correlatos,
independentemente de serem filiados, do regime jurídico adotado pela
Administração, de deliberação assemblear ou mesmo de lei complementadora, cuja
receita será depositada em conta corrente a ser indicada pelo SINDSERV:
a) as
vantagens mencionadas são aquelas remuneratórias vinculadas ao exercício das
funções públicas, das funções do cargo ou emprego público, devidas no mês de
recolhimento;
b) recolhida
no mesmo mês de admissão na função ou de provimento do cargo pelo empregado ou
servidor, agente público e político não eletivo no serviço público municipal se
esta ocorrer após o mês de março.
III. A Contribuição
Assistencial descontada na folha de pagamento dos servidores ou empregados
públicos no primeiro mês após trabalhos coletivos ou individuais especiais.
a) aprovada em percentual de até 1% da remuneração dos servidores ou empregados públicos em
Assembleia da Categoria;
b) é instituída por ocasião de negociações, de dissídios,
de gestão Sindical nos anteprojetos
ou na tramitação de projetos de Revisão Geral Anual dos vencimentos ou salário
na data-base e proventos, de leis esparsas de interesse relevante, da Lei
Orgânica, de instituição ou alteração estatutária, previdenciária, de reforma
dos cargos, de carreira, de lotação, de remoção, de readaptação, de
reaproveitamento, de vencimentos, de subsídios, de reenquadramento em cargo ou
novas funções e de outros motivos correlatos;
c) poderá ser diferenciada de forma mais benéfica para o
filiado e nos casos individuais, será definida pela Diretoria em conjunto com o
filiado ou associado.
IV. as multas
decorrentes de ações ou de omissões em face do SINDSERV;
V. os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de
contratos e de convênios;
VI. outras rendas de quaisquer naturezas.
Art. 93. Os descontos instituídos nos incisos I, II e III do artigo 92, serão consignados na folha de
pagamento do servidor ou empregado público, ativo ou inativo, sob a
responsabilidade dos órgãos onde presta serviços ou goza de benefício
previdenciário, na forma do disposto no artigo
8º inciso IV da CRFB, artigo 545 da CLT e de outros dispositivos de normas
federais ou municipais.
Parágrafo único. O não recolhimento das contribuições ou a omissão do
repasse ao SINDSERV implica a
incidência de multa e de juros de mora ao mês, independentemente de outras penalidades.
Art. 94. O
Dirigente Sindical, o empregado, o associado e o filiado, causadores de dano
moral, a imagem ou material ao SINDSERV,
culposa ou dolosamente, responderá administrativa, civil e criminalmente pelo
ato lesivo.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 95. São
as seguintes penalidades aplicáveis aos filiados:
I. a advertência;
II. a suspensão das atividades;
III. a exclusão.
Art. 96. As
penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria do SINDSERV em cumprimento ao Estatuto
Social, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao acusado.
§ 1.º De
toda decisão cabe recurso no prazo de 03 (três) dias.
§2.º Das decisões da Diretoria cabe sucessivamente ao mesmo órgão julgador
o pedido expresso de reconsideração ou o pedido de revisão, este último com a
apresentação de fato novo.
§3.º Das decisões proferidas nos recursos previstos no parágrafo anterior,
no prazo de 03 (três) dias, caberá apelação expressa, com efeito suspensivo,
para a Assembleia Geral, cujas providências para a convocação e inclusão do
julgamento na pauta serão de responsabilidade administrativa da Diretoria.
Art. 97. Constituem
faltas ensejadoras de punição ao filiado:
I. não pagar
e/ou fazer apologia contrária a Contribuição Sindical Anual, a Contribuição
Assistencial, ou atrasar por mais de 03 (três) meses o pagamento das
Contribuições Sindicais mensais;
II. infringir as disposições deste Estatuto;
III. dilapidar o patrimônio jurídico ou moral do SINDSERV;
IV. Se unir,
simular, ou defender as posições da Administração Pública em face dos
interesses da categoria.
Parágrafo único. A apreciação da falta cometida pelo filiado deverá ser procedida pela
Presidência, de ofício ou com base em denúncia de filiado, cujo processo será
conduzido por uma Comissão Especial de Ética nomeada através de Ato Sindical
antecedente para apurar todos os casos e exarar relatórios finais antecedentes
as decisões da Diretoria.
Art. 98. Caberá à Diretoria determinar as penas aplicáveis de
acordo com a gravidade do fato.
Art. 99. O
reingresso do filiado excluído poderá ocorrer depois de vencidos 5 (cinco) anos
ou a qualquer tempo, em ambos os casos condicionados a reparação do dano em
valor atualizado e mediante requerimento expresso à Diretoria para análise e
decisão do pleito pelo voto da maioria dos membros.
Art. 100.
Extingue-se o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal:
I. Por morte;
II. Por renúncia;
III. Por término da gestão;
IV. Nas hipóteses previstas no Art.
90.
Art. 101. O Diretor ou Conselheiro terá o mandato suspenso
quando deixar de comparecer as reuniões do órgão e das Assembleias gerais, sem
justificativas, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas e poderá ser cassado na
hipótese de reiteração da infração.
Art. 102. O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o
mandato quando:
I. desvincular-se do serviço público a pedido;
II. desvincular-se do serviço público involuntariamente em
razão de punição administrativa ou judicial reconhecidas pelo SINDSERV, neste caso, observado o amplo
direito de defesa em procedimento administrativo sindical;
III. malversar ou dilapidar o patrimônio do SINDSERV;
IV. nas hipóteses do art.
97.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral, de cuja decisão
será considerado ciente o filiado julgado e será extraído da ata um expediente
para divulgação no
quadro de aviso interno do SINDSERV,
onde somente constarão as iniciais, o número da inscrição sindical prevista no
art. 105 e a identificação da ata, por razões de preservação da dignidade da
pessoa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS
TRANSITÓRIAS
Art. 103. Fica
o SINDSERV, prévia e permanentemente
autorizado e outorgado, na qualidade de apoiador, de interveniente ou de
SUBSTITUTO PROCESSUAL, a ingressar com AÇÕES ADMINISTRATIVAS ou JUDICIAIS,
individuais ou coletivas, para obtenção ou a manutenção de direitos oriundos da
relação jurídica com o ente público, sem a necessidade de outra deliberação
assemblear, de apresentar “Lista dos Filiados” ou outros documentos específicos
para autorizá-lo a cumprir tais finalidades constitucionais de defesa dos
membros da categoria.
Art. 104. Fica
o SINDSERV expressamente autorizado,
em consonância com a CRFB, a integrar como parte legítima nos pólos ativo ou
passivo de quaisquer ações administrativas ou judiciais, individual ou
coletiva, relativas a direitos e obrigações oriundos da relação jurídica onde
sejam partes os servidores ou empregados públicos integrantes da categoria e
qualquer um dos entes públicos da base territorial.
Parágrafo único. Nos mesmos termos do caput autorizam
e outorgam-se o SINDSERV e a FESEMPRE para intervirem em processos
na qualidade de “Amicus Curiae”, a
integrarem demandas para se posicionarem ante as teses jurídicas afetas a
categoria ou a sociedade, bem como a proporem ou defenderem nas ações de Impugnação
e de Reclamação interpostas nos tribunais.
Art. 105. O SINDSERV expedirá documento de
identidade sindical para os filiados, de identificação social para os
associados, de identidade especial aos servidores ou empregados públicos
fundadores da entidade e de Autoridade Sindical para os Diretores e
Conselheiros.
Art. 106. Com o objetivo de fortalecer os servidores ou empregados
públicos filiados, bem como os de todo o país, esta entidade é filiada a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, MARANHÃO, MINAS GERAIS,
PARANÁ, PIAUÍ, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS designada pela sigla FESEMPRE,
entidade única de Grau Superior da categoria, cujo estatuto social admite o presente
ato.
Art. 107. O SINDSERV proporá, apoiará e participará
das políticas e das campanhas estabelecidas pela FESEMPRE no sentido de melhorarem as condições de trabalho, de
garantirem direitos e de auferirem conquistas afetas a justiça social em favor
da categoria no âmbito de Pompéu, de Minas Gerais e do Brasil.
Art. 108. A
modificação do Estatuto Social em Assembleia Geral poderá ocorrer por
proposição da Diretoria ou do Conselho Fiscal, este em assuntos atinentes à
fiscalização, sob a aprovação de metade mais um dos filiados presentes na
assembleia.
Parágrafo único: Fica
prorrogado o mandato da atual Diretoria e o do Conselho Fiscal até o dia 17 de
setembro de 2015, admitidas reeleições nos termos do §1º do artigo 10 e §1º
do artigo 22 deste Estatuto.
Art. 109. A
dissolução do SINDSERV bem como a
destinação do patrimônio, somente poderá ser julgada e aprovada em Assembleia
Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, todavia, dependerá
de quorum de 75% (setenta e cinco por cento) dos filiados para apreciação e
deliberação.
Parágrafo único. Caso o percentual não seja alcançado em primeira convocação, outras
Assembleias poderão ser realizadas sucessivamente, com interstícios de, no
mínimo, 03 (três) dias, até o somatório dos membros presentes em cada
Assembleia alcançar na última, o percentual de 75%, (setenta e cinco por cento)
quando, independentemente do número de filiados presentes poderá haver a
apreciação e a deliberação da dissolução.
Art. 110.
Poderão ser admitidos como “associados”, os funcionários e os prestadores de
serviços autônomos do SINDSERV e dos
entes públicos municipais, os servidores sob contrato administrativo na forma
do inciso IX do Artigo 37 da CRFB, os comissionados ou em função
gratificada, os vinculados por estagio, os agentes políticos não eleitos, os
agentes públicos e os trabalhadores de Associações, de Conselhos Comunitários,
de Concessionárias, de Permissionárias, de Fundações não autárquicas e de
entidades correlatas.
§1.º São
considerados, provisoriamente como associados para todos os fins, os servidores
ou empregados públicos efetivos exercentes de cargos comissionados ou de agente
político no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo, da mesa do Legislativo e
do Ministério Público.
§2.º O
“Associado” não tem o direito de votar nem de ser votado nas Assembleias Gerais
para compor os cargos eletivos do SINDSERV
ou em Comissões de Negociações Coletivas, mas será aplicado em seu favor os
direitos e as obrigações estatutárias cabíveis.
§3.º O filiado
exercente de mandato eletivo no SINDSERV
renunciará automaticamente do cargo sindical, independentemente de requerimento
ou de comunicação se for nomeado para prover cargo comissionado num dos poderes
de Pompéu, exceto no caso de gestão
democrática com exercício das funções do cargo condicionada a eleição com a
participação da comunidade, cuja situação jurídica se equipara a do servidor
efetivo para todos os fins.
Art. 111. A Diretoria e o Conselho Fiscal
eleitos para o presente mandato permanecerão na posse e no exercício das
funções dos cargos dispostas no Estatuto vigente ao tempo das respectivas
eleições até o final do mandato, inclusive em períodos de possível alteração
estatutária relativa a prorrogação.
Pompéu /MG, 19 de novembro de 2010.
Acacio Wander Cordeiro Maciel Helena Mara Machado
Presidente Vice Presidente
Renata
Machado Chagas
Diretora Financeira
LEONARDO CARRARO POUBEL
OAB/MG 113.609
LEONARDO CARRARO POUBEL
OAB/MG 113.609
§3.º O filiado
exercente de mandato eletivo no SINDSERV
renunciará automaticamente do cargo sindical, independentemente de requerimento
ou de comunicação se for nomeado para prover cargo comissionado num dos poderes
de Pompéu, exceto no caso de gestão
democrática com exercício das funções do cargo condicionada a eleição com a
participação da comunidade, cuja situação jurídica se equipara a do servidor
efetivo para todos os fins.
Art. 111. A Diretoria e o Conselho Fiscal
eleitos para o presente mandato permanecerão na posse e no exercício das
funções dos cargos dispostas no Estatuto vigente ao tempo das respectivas
eleições até o final do mandato, inclusive em períodos de possível alteração
estatutária relativa a prorrogação.
Pompéu /MG, 19 de novembro de 2010.
Acacio Wander Cordeiro Maciel Helena Mara Machado
Presidente Vice Presidente
Renata
Machado Chagas
Diretora Financeira
LEONARDO CARRARO POUBEL
OAB/MG 113.609
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