Sem delongas, o DEJUR-FESEMPRE
esclarece que a LEI Nº 12.994,
DE 17 JUNHO DE 2014,
publicada aos 18.06.14, estabeleceu o piso nacional do VENCIMENTO INICIAL DA
CARREIRA em R$1.014,00 para o presente ano.
A Lei Federal também determinou,
especificamente, para os ACE’s e ACS’s, que estabelecerá por DECRETO FEDERAL o
valor mensal dos INCENTIVOS FINANCEIROS para prestar ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR aos Municípios até o valor de 95% do valor do piso.
Outra determinação importante da Lei em
referência foi o estabelecimento das diretrizes mínimas para a instituição do
Plano de Carreira dos ACE’s e dos ACES’s. Embora não tenha estabelecido data
para fazê-lo deixou a determinação no âmbito da lei.
Estabeleceu, também, a proibição de
contratações temporárias. Aliás, apenas confirmou o que já era previsto na Lei
F. n.º 11.350 de 05.10.06, que estabeleceu o que podemos chamar de estabilidade
especial (equivalente a estabilidade dos servidores efetivos). Todavia, agora,
definitiva e expressamente, SE PROIBIU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, permitindo
exceção somente em casos extremos de surtos epidêmicos.
Finalmente, para se impedir quaisquer
controvérsias, a norma federal, também impôs a RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E
CIVIL DOS GESTORES QUE NÃO CUMPRIREM A LEI, as iras do Código Penal, do Decreto
Lei-201/67 e da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, entende o
DEJUR-FESEMPRE que o PISO NACIONAL INICIAL DOS ACE’S E DOS ACS’S está em vigor
desde a publicação da lei no dia 18.06.14 e não pode ser descumprido pelos
gestores municipais de nenhum município.
os reajustes serão fixados por
decreto federal sob vinculação ao incentivo financeiro estabelecido.
OS VALORES DA UNIÃO REPASSADOS AOS
MUNICÍPIOS E utilizados para o pagamento dos ACE’S e dos ACS’S serão
considerados despesas com pessoal para fins da lei de responsabilidade fiscal,
todavia, foi estabelecido que a união repassará aos municípios uma assistência
financeira complemento de 95% do valor do piso salarial, ou seja, estará
aumentando a arrecadação no mesmo patamar do que se aumentará a despesa
continuada com os servidores, não havendo problemas com a questão.
logo, deve o município cumprir ou
então o gestor responderá pela previstas no
Código Penal, no Decreto Lei-201/67 e na Lei de Improbidade Administrativa.
MARCOS
A. A. PENIDO / DR.ª DÓRIS S. OLIVEIRA / DR.ª MARIANA S. TAVARES
OAB/MG n.º 60.034 OAB/MG
n.º 119.213 OAB/MG n.º
131.745
Além do APANHADO DE VENCIMENTO DE ACE E DE ACS.
ResponderExcluirAcredita-se que está superada a necessidade do apanhado de salário e/ou vencimentos dos ACE e dos ACS em Minas Gerais ou mesmo no Brasil.
Ocorre que a LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014 estabeleceu o piso nacional do VENCIMENTO INICIAL de R$1.014,00 para o presente ano.
A Lei Federal também determinou, especificamente, para os ACE e ACS, que estabelecerá por DECRETO FEDERAL o valor mensal dos INCENTIVOS FINANCEIROS para prestar ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR aos Municípios.
Outra determinação importante da Lei em referência foi o estabelecimento das diretrizes mínimas do Plano de Carreira dos ACE e dos ACES, bem como a proibição de contratações temporárias.
Finalmente a norma federal, também impôs a RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E CIVIL DOS GESTORES QUE NÃO CUMPRIREM A LEI, as iras do Código Penal, do Decreto Lei-201/67 e da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, O PISO ESTÁ EM VIGOR E NÃO PODE SER DESCUMPRIDO PELOS GESTORES MUNICIPAIS DE POMPÉU E DE NENHUM OUTRO MUNICÍPIO.
OS REAJUSTES SERÃO FIXADOS POR DECRETO FEDERAL SOB VINCULAÇÃO AO INCENTIVO FINANCEIRO ESTABELECIDO.
OS VALORES DA UNIÃO REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS E UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DOS ACE E DOS ACS SERÃO CONSIDERADOS DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TODAVIA, FOI ESTABELECIDO QUE A UNIÃO REPASSARÁ AOS MUNICÍPIOS UMA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTO DE 95% DO VALOR DO PISO SALARIAL, OU SEJA, ESTARÁ AUMENTANDO A ARRECADAÇÃO NO MESMO PATAMAR DO QUE SE AUMENTARÁ A DESPESA CONTINUADA COM OS SERVIDORES, NÃO HAVENDO PROBLEMAS COM A QUESTÃO.
LOGO, DEVE O MUNICÍPIO CUMPRIR OU ENTÃO O GESTOR RESPONDERÁ PELA PREVISTAS no Código Penal, no Decreto Lei-201/67 e na Lei de Improbidade Administrativa.