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segunda-feira, 7 de julho de 2014

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014

Sem delongas, o DEJUR-FESEMPRE esclarece que a LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014, publicada aos 18.06.14, estabeleceu o piso nacional do VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA em R$1.014,00 para o presente ano.
 


A Lei Federal também determinou, especificamente, para os ACE’s e ACS’s, que estabelecerá por DECRETO FEDERAL o valor mensal dos INCENTIVOS FINANCEIROS para prestar ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR aos Municípios até o valor de 95% do valor do piso.

 Outra determinação importante da Lei em referência foi o estabelecimento das diretrizes mínimas para a instituição do Plano de Carreira dos ACE’s e dos ACES’s. Embora não tenha estabelecido data para fazê-lo deixou a determinação no âmbito da lei.


Estabeleceu, também, a proibição de contratações temporárias. Aliás, apenas confirmou o que já era previsto na Lei F. n.º 11.350 de 05.10.06, que estabeleceu o que podemos chamar de estabilidade especial (equivalente a estabilidade dos servidores efetivos). Todavia, agora, definitiva e expressamente, SE PROIBIU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, permitindo exceção somente em casos extremos de surtos epidêmicos.

Finalmente, para se impedir quaisquer controvérsias, a norma federal, também impôs a RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E CIVIL DOS GESTORES QUE NÃO CUMPRIREM A LEI, as iras do Código Penal, do Decreto Lei-201/67 e da Lei de Improbidade Administrativa.



            Nesse sentido, entende o DEJUR-FESEMPRE que o PISO NACIONAL INICIAL DOS ACE’S E DOS ACS’S está em vigor desde a publicação da lei no dia 18.06.14 e não pode ser descumprido pelos gestores municipais de nenhum município.

            os reajustes serão fixados por decreto federal sob vinculação ao incentivo financeiro estabelecido.

            OS VALORES DA UNIÃO REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS E utilizados para o pagamento dos ACE’S e dos ACS’S serão considerados despesas com pessoal para fins da lei de responsabilidade fiscal, todavia, foi estabelecido que a união repassará aos municípios uma assistência financeira complemento de 95% do valor do piso salarial, ou seja, estará aumentando a arrecadação no mesmo patamar do que se aumentará a despesa continuada com os servidores, não havendo problemas com a questão.


logo, deve o município cumprir ou então o gestor responderá pela previstas no Código Penal, no Decreto Lei-201/67 e na Lei de Improbidade Administrativa.

MARCOS A. A. PENIDO / DR.ª DÓRIS S. OLIVEIRA / DR.ª MARIANA S. TAVARES
    OAB/MG n.º 60.034         OAB/MG n.º 119.213             OAB/MG n.º 131.745

Um comentário:

  1. Além do APANHADO DE VENCIMENTO DE ACE E DE ACS.



    Acredita-se que está superada a necessidade do apanhado de salário e/ou vencimentos dos ACE e dos ACS em Minas Gerais ou mesmo no Brasil.



    Ocorre que a LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014 estabeleceu o piso nacional do VENCIMENTO INICIAL de R$1.014,00 para o presente ano.



    A Lei Federal também determinou, especificamente, para os ACE e ACS, que estabelecerá por DECRETO FEDERAL o valor mensal dos INCENTIVOS FINANCEIROS para prestar ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR aos Municípios.



    Outra determinação importante da Lei em referência foi o estabelecimento das diretrizes mínimas do Plano de Carreira dos ACE e dos ACES, bem como a proibição de contratações temporárias.



    Finalmente a norma federal, também impôs a RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E CIVIL DOS GESTORES QUE NÃO CUMPRIREM A LEI, as iras do Código Penal, do Decreto Lei-201/67 e da Lei de Improbidade Administrativa.





    Nesse sentido, O PISO ESTÁ EM VIGOR E NÃO PODE SER DESCUMPRIDO PELOS GESTORES MUNICIPAIS DE POMPÉU E DE NENHUM OUTRO MUNICÍPIO.



    OS REAJUSTES SERÃO FIXADOS POR DECRETO FEDERAL SOB VINCULAÇÃO AO INCENTIVO FINANCEIRO ESTABELECIDO.



    OS VALORES DA UNIÃO REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS E UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DOS ACE E DOS ACS SERÃO CONSIDERADOS DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TODAVIA, FOI ESTABELECIDO QUE A UNIÃO REPASSARÁ AOS MUNICÍPIOS UMA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTO DE 95% DO VALOR DO PISO SALARIAL, OU SEJA, ESTARÁ AUMENTANDO A ARRECADAÇÃO NO MESMO PATAMAR DO QUE SE AUMENTARÁ A DESPESA CONTINUADA COM OS SERVIDORES, NÃO HAVENDO PROBLEMAS COM A QUESTÃO.



    LOGO, DEVE O MUNICÍPIO CUMPRIR OU ENTÃO O GESTOR RESPONDERÁ PELA PREVISTAS no Código Penal, no Decreto Lei-201/67 e na Lei de Improbidade Administrativa.

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