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terça-feira, 4 de setembro de 2012

DIREITO DE GREVE EM DEBATE

Por seu conhecimento sobre o tema, dr. Marcos Penido, advogado da FESEMPRE, foi entrevistado pelo Jornal Expressão, do SINJUS (Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais). Confira aqui os principais pontos da entrevista, que deve ser publicada em breve no informativo do Sindicato.


Felipe Assis - FESEMPRE
29/08/2012 • 15:07

Dr. Marcos Penido é advogado da FESEMPRE, membro do Cons. de Direito Sindical da OAB/MG, vice-pres. do Cons. de Curadores da Universidade de Itaúna e doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (Universidad del Museo Social Argentino).


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2007, durante o julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Na avaliação do senhor, quais os impactos dessa decisão nos últimos cinco anos - ou seja, o que mudou de lá para cá?

Mesmo sendo importante a decisão do STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, continuaram fortes os pretextos jurídicos para se impedir o estabelecimento pleno do Estado Democrático de Direito e o exercício do instituto constitucional do direito de greve dos servidores públicos brasileiros. Nenhuma tese jurídica notória foi instituída na jurisprudência que compelisse os gestores públicos a se absterem de continuarem sucessivamente prejudicando as condições de trabalho e que impedisse o sucateamento da carreira no serviço público. O fomento do desenvolvimento do direito de greve tem sido, isolada e desorganizadamente, produzido pelos próprios entes sindicais de servidores públicos em suas reações e pressões junto à justiça brasileira. 

O SINJUS-MG obteve uma vitória importante este ano com a decisão do STF, que deferiu pedido de liminar ajuizado pelo SINJUS-MG e, assim, impediu que o TJMG promovesse o corte de ponto dos servidores da 2ª Instância que participaram da greve no final de 2011. Como o senhor analisa esse fato?

A decisão liminar obtida pelo SINJUS-MG na Reclamação n.º 13.626, junto ao STF, é um divisor de águas na discussão sobre o tema em questão, vez que além de ratificar a constitucionalidade e a legitimidade, sobretudo, impede que os servidores tenham que pagar para exercerem o direito de greve. A liminar foi um bom puxão de orelhas nos juristas patronais e magistrados que defendem a absurda tese de que os trabalhadores do serviço público têm o dever de pagar para exercer o direito de greve ainda que prejudicados em face da omissão de direitos constitucionais como o da Revisão Geral Anual, atrasos de pagamento dos vencimentos, salários ou remuneração.

O senhor tem alguma preocupação em relação à aprovação de uma lei de greve no serviço público?

Tenho sim. Ocorre que o nosso Congresso Nacional, como quase todas as instituições públicas, é extremamente influenciável. Vivemos num país onde é escancarada a propaganda do tráfico de influências e os influentes são enaltecidos e cobiçados. Convivemos num sistema onde não se valoriza a inteligência, o estudo, a dedicação, mas o nome da pessoa e o relacionamento dos indivíduos com aqueles que têm o direito de decidir. Esse fato acontece tão claro quanto a luz solar. Demais de tudo isso, é excessivo o número de ex-prefeitos, ex-governadores, enfim, ex-patrões que compõem as duas Casas Parlamentares Brasileiras e não pretendem equilibrar as relações entre o trabalhador e o administrador hoje tão pesadamente a favor do segundo. Os que vão elaborar e aprovar a lei regulamentadora do direito de greve serão influenciados pelos seus melhores cabos eleitorais, ou seja,  os prefeitos e administradores de entes públicos dos três poderes, que detêm o mesmo interesse, o de estabelecer o direito do exercício de greve sobre os chamados “serviços essenciais” e a “suspensão contratual e o corte dos dias de paralisação”. 

A Convenção 151 da OIT aguarda há anos pela regulamentação. O que essa norma representa para os servidores públicos?

Representa o reforço do direito à liberdade sindical e à imediata instituição de negociação coletiva no serviço público, independentemente do regime jurídico e do Poder Instituído. A liberdade sindical prevista na Convenção 151 da OIT, e na CRFB em relação aos servidores públicos é de aplicação induvidosa e independentemente de regulamentação. Quanto ao direito à negociação coletiva, previsto nos artigos 7.º e 8.º da Convenção 151/OIT, se constitui numa imposição sob duas vertentes, ou seja, há a da tradicional negociação coletiva e há a “outra forma”. Ambas implicam na participação dos representantes dos servidores na fixação das condições de trabalho. 

Direito de greve no serviço público e sociedade: como o senhor vê essa relação?

Impossível não se reconhecer que o desequilíbrio nas relações entre a administração e o servidor público causa transtornos para o povo. Importante comparar, pois o direito de greve exercido na iniciativa privada também causa efeitos que desagradam a sociedade. Para se demonstrar a relação entre a greve no setor público e seus efeitos para a sociedade no setor público, há que se denotar o que tem motivado seu acontecimento. Não se pode debater social, jurídica, política ou economicamente a greve e seus efeitos em relação à sociedade isoladamente e desassociado da análise quanto à ineficiência e irresponsabilidade da Administração Pública, cujos desmandos flagrantemente constituem o principal fator do desequilíbrio que tem dado ensejo aos conflitos. As pessoas não querem se ver atrasadas no trânsito paralisado em razão de protestos. Os pais não gostam que seus filhos tenham aulas compensatórias em sábados ou períodos que deveriam ser de férias, enfim, ninguém gosta de sair da zona de conforto. Todavia, num regime democrático de direito não se pode admitir que a justiça produza sistemáticas teses com o evidente intuito de impedir o livre exercício da greve sem observar os fatos que a estão motivando.



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