Forçado pelo
patrão a se desfiliar do sindicato de sua categoria, um homem buscou a Justiça
do Trabalho para reclamar indenização por dano moral. Após vitória na primeira
instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a decisão
a favor do ex-funcionário de uma companhia de medição de água de Montes Claros.
No entendimento da corte, qualquer atitude do empregador que importe violação
ou restrição do direito à associação sindical configura abuso de direito
passível de reparação.
Inicialmente o caso foi analisado pela juíza Cristina Adelaide Custódio, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que julgou verdadeiro o relato do trabalhador. Uma testemunha contou que foi ameaçada, pelo encarregado da empresa, de dispensa do emprego caso não se desfiliasse do sindicato. Outros colegas ainda confirmaram a mesma ameaça. De acordo com os autos, a desfiliação partiu da empresa, que até passava um modelo de desfiliação para os empregados copiarem.
A juíza também encontrou no processo evidências de que o Ministério Público do Trabalho já havia identificado a prática de conduta antissindical pela reclamada em inquérito civil, o que inclusive levou à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta.
Segundo Cristina Custódio, a ré violou o direito constitucional da liberdade sindical e de livre associação. "O exercício do direito à associação sindical, aí incluído o direito de filiar-se e desfiliar-se, de forma ampla e irrestrita, é assegurado ao trabalhador como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no artigo 8º da CR/88, sendo também reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho, Convenção 98, ratificada pelo Brasil em 18 de novembro de 1952, que dispõe sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva", registrou na sentença.
Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral ao reclamante, fixada em R$10 mil.
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