Por meio do Plenário Virtual, Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.
Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Conforme notícia veiculada pelo STF, o TJ-RJ julgou que o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência.
“Como não há lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico”, considera o advogado da FESEMPRE dr. Marcos Penido.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados.
O acórdão da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ diz que “na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”.
Dr. Marcos acredita que para resolver de vez qualquer impasse em relação às greves no funcionalismo, faz-se necessária uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema. “O direito de greve do servidor está previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Porém, carece de lei complementar para pormenorizá-lo e conferir-lhe melhor embasamento”.
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