Depois de varias reuniões de negociação com o Executivo de Pompéu os representantes dos Servidores públicos municipais se dizem traídos, segundo a diretoria do Sindicato o projeto enviado para a Câmara não traz o índice acertado nas reuniões e que ainda é considerado baixo pelo servidores, este índice seria de 6,3% porem o projeto que chegou na Câmara concede apenas 5,5%. Está sendo colocado também um bônus em forma de cartão alimentação para cada servidor que ganhar até 1200 reais. Em reunião que aconteceu na sede do Sindservi e que o blog participou os diretores dizem se sentir traídos e que será traçada uma estrategia para que as reivindicações da categoria seja atendida. Um assembleia geral vai ser
convocada em breve e uma greve não está descartada.
convocada em breve e uma greve não está descartada.
MENSAGEM Nº 006/2012
Temos a elevada
honra de submeter a esta Egrégia Casa as alterações insertas no corpo formal do
Projeto de Lei que “AUTORIZA REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tendo em vista o disposto no art. 104 da Lei Orgânica Municipal, entendemos
necessária a apresentação do presente projeto de lei, que concede o reajuste
salarial geral aos servidores públicos municipais de 5,5% (cinco vírgula cinco
por cento). É merecido destacar que, de 2009 a 2012, a atual Administração terá
concedido o reajuste salarial geral acumulado de 25,30%, superior à inflação
acumulada de 2008 a 2011, medida pelo INPC, no valor de 25,20%.
Em relação ao reajuste concedido aos cargos de Professores descritos no art. 4º
da Lei Municipal nº 1.720/2010, ele tem como objetivo cumprir o disposto na Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso nacional dos
profissionais do magistério, haja vista a divulgação do valor do piso vigente
pelo Ministério da Educação. Cabe destacar que os outros profissionais de
magistério descritos art. 4º da Lei Municipal nº 1.720/2010, dentre os quais
também se incluem cargos de provimento em comissão, já percebem vencimento
acima do piso vigente.
As incorporações já incidentes aos vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais por força da correção do salário mínimo nacional no valor de R$
622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) ficam incorporadas para todos os
efeitos aos seus vencimentos. Para os cargos de Agente Comunitário de Saúde -
PSF e de Auxiliar de Laboratório, cujo reajuste por força desta correção foi de
apenas 2,81% (dois vírgula oitenta e um por cento), isto é, inferior ao
reajuste salarial geral concedido aos servidores públicos municipais,
entendemos necessário conceder a estes cargos, a título de isonomia e
complementação salarial, o reajuste salarial no percentual de 2,62% (dois
vírgula sessenta por cento).
Apresentamos, ainda, a Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro de onde se
pode observar que as despesas com pessoal e encargos pessoais, no quadro do
Município de Pompéu, permanecerão dentro dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, não acarretando qualquer prejuízo às contas públicas.
Pelo interesse
público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso
Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento
interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo,
renovamos protestos de elevada estima e consideração, extensivos a todos os
vereadores.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2012.
JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
José Romualdo de Campos Cordeiro
Valadares
DD. Presidente da
Câmara Municipal
Pompéu/MG
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 28 DE março
DE 2012.
AUTORIZA REAJUSTE SALARIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Pompéu um reajuste
salarial no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) em conformidade
com o previsto no art. 104 da Lei Orgânica Municipal, exceto para os cargos de
Professor descritos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.720/2010, por serem
regidos por legislação específica, e para os cargos que já tiveram reajuste por
força da correção do salário mínimo nacional.
Art. 2º - Para os
cargos de Professor descritos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.720/2010, fica o
Poder Executivo autorizado a conceder um reajuste salarial no percentual de
22,24% (vinte e dois vírgula vinte e quatro por cento), para atender ao piso
salarial fixado na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 2,62% aos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Auxiliar de Laboratório a partir de 1° de abril de 2012.
Art. 4º - A
incidência dos percentuais de que trata esta Lei, terá como base de cálculo o
vencimento base da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais do
mês de competência de março de 2012.
Art. 5º - As
despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de abril de 2012.
Prefeitura
Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2012.
JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 28 DE março
DE 2012.
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO COMO
ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL DOS MÉDICOS DO PROGRAMA
SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF).
A Câmara Municipal de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os médicos do Programa Saúde da Família (PSF) farão jus à Gratificação
de Estímulo à Produção Individual e Fixação Profissional de 10,43% (dez vírgula
quarenta e três por cento) conforme os seguintes critérios:
Parágrafo Único
- O recebimento da Gratificação prevista neste artigo estará condicionado
ao resultado favorável na Avaliação de Desempenho Mensal instituída para tal
finalidade, dela constando os seguintes Fatores com a Pontuação correspondente:
a) Cumprimento de carga horária de 40 horas semanais – Avaliação de até 50
pontos;
b) Produtividade média diária de no mínimo 30 atendimentos clínicos
individuais através do Programa Saúde da Família – Avaliação de até 50 pontos.
I. A fórmula para o cálculo da Gratificação de Estímulo à Produção
Individual e Fixação Profissional é dada por:
II. O resultado favorável da Avaliação de Desempenho Mensal habilitará o
servidor a perceber a Gratificação prevista no artigo 1º desta Lei no mês
subsequente.
Art. 2º - O percentual da Gratificação de Estímulo à Produção Individual e
Fixação Profissional dos médicos do Programa Saúde da Família (PSF) incidirá
sobre o valor do vencimento básico e será pago pelo efetivo exercício do cargo
e não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito.
Art. 3º - As
despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Estimativa de Impacto
Orçamentário e Financeiro, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 4º - Esta Lei
será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2.012.
JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 28 DE março
DE 2012.
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.533 DE 19 DE ABRIL DE 2007.
A Câmara Municipal
de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533 de 19 de abril de 2007 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os técnicos e auxiliares de enfermagem que exercerem suas
atribuições em turno ininterrupto de 12 horas de trabalho com 36 horas de
descanso, receberão, enquanto trabalharem nesta jornada, gratificação
correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da
remuneração básica do cargo.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2012.
JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 009/2012
Temos a elevada
honra de submeter a esta Egrégia Casa as alterações insertas no corpo formal do
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, A
SER DISPONIBILIZADO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Este projeto foi
elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial o art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e está compatível com a lei de
diretrizes orçamentárias e com a proposta orçamentária para o exercício de
2012.
Estimamos que
aproximadamente 875 servidores públicos municipais (cerca de 70% do total)
receberão, mensalmente, o valor do cartão alimentação. Em média, este valor
representará 6,06% da remuneração bruta mensal percebida pelo servidor.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na
aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos
termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exª. e a seus ilustres pares as expressões do mais
elevado apreço e especial consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Pompéu/MG, 27
de março de 2012.
JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
José Romualdo de Campos Cordeiro
Valadares
DD. Presidente da
Câmara Municipal
Pompéu/MG
PROJETO DE LEI Nº
22, DE 28 DE março DE 2012.
DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, A SER DISPONIBILIZADO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no município de Pompéu/MG, o cartão alimentação, a
ser disponibilizado aos servidores públicos municipais da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo, na forma e nas condições regidas por esta Lei.
§1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se servidor
público municipal:
I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele servidor que tenha
adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT;
II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão; e
III - os contratados temporariamente.
§2º - O valor do cartão alimentação só será concedido ao servidor que perceber
uma remuneração total bruta de até R$ 1.244,00 (um mil e duzentos e quarenta e
quatro reais) no mês de competência da concessão.
Art. 2º - O cartão alimentação
será representado por cartão informatizado, de caráter pessoal e
intransferível, destinando-se à realização de despesas relacionadas à
alimentação dos respectivos titulares em estabelecimentos comerciais
devidamente credenciados junto à respectiva administradora.
Art. 3º - A
operacionalização do cartão alimentação será formalizada como segue:
I - será
organizado, inicialmente, um cadastro de seus servidores com direito ao cartão
alimentação;
II - este cadastro
será revisado a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais
beneficiários;
III - a cada mês,
no dia 20, com base nos dados cadastrais, serão realizados créditos nos
respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta lei;
IV - os créditos,
desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no
caso de sua utilização parcial, serão cumulativos;
V - o titular do
cartão alimentação poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais
credenciados junto à respectiva administradora, despesas relacionadas à
alimentação, até o limite dos créditos respectivos;
VI - com base nas
despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão alimentação
providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais, e,
ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes,
individualmente.
Art. 4º - Os
créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão alimentação
estarão condicionados ao repasse pela administração municipal dos valores
correspondentes com base no cadastro atualizado de beneficiários a que se
refere o art. 3º desta Lei.
Art. 5º - O valor
do repasse mensal a ser realizado pela administração municipal é fixado em R$
50,00 (cinquenta reais) por titular do cartão alimentação.
Parágrafo único. A
atualização do valor de que trata este artigo será feita nas mesmas datas dos
reajustes salariais.
Art. 6º - Para
consecução das disposições estabelecidas por esta lei, o Poder Executivo
Municipal deverá promover processo licitatório em conformidade com as
disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações, tendo
por objeto a administração e interação das operações decorrentes do uso do
cartão alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na
relação de compras.
§1º - A contratação
não pode acarretar nenhum ônus, direto ou indireto, ao município ou ao servidor
público municipal.
§2º - A empresa
contratada deve obrigatoriamente estar inscrita no Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT, nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e
suas alterações.
Art. 7º - O valor
do cartão alimentação não pode ser fracionado e só será concedido ao servidor
que tenha ingressado nos quadros da administração no primeiro dia útil do mês
de competência da concessão ou em data anterior.
§1º - Perderá o
direito ao recebimento do cartão alimentação o servidor que estiver apenado com
a pena de suspensão; cedido, quando a remuneração do servidor for de
responsabilidade do outro ente que não a municipalidade; ou de licença, exceto
quando:
a) afastado para
tratamento de saúde, pelo período superior a 30 (trinta) dias;
b) de licença para
acompanhamento de pessoa doente da família, pelo período de até 12 meses, a
contar do início da licença;
c) de licença para
o cumprimento do mandato de classista.
§2º - O servidor
que estiver afastado para tratamento de saúde nos termos da alínea a do
parágrafo anterior deverá comprovar o seu afastamento junto ao órgão
competente, apresentando a comunicação de decisão ou de resultado expedida pela
Previdência Social, no qual constará a data até quando será concedido o
benefício do auxílio-doença.
§3º - O servidor
que estiver afastado para tratamento de saúde só terá direito ao benefício
instituído por esta lei depois de comprovado, perante o órgão competente, o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º - O cartão
alimentação de que trata esta Lei:
a) não tem natureza
salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
b) não será
configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de
contribuições trabalhistas e previdenciárias;
c) não constitui
direito adquirido ao servidor, conforme dispõe a Lei 6.321/76.
Art. 9º - A
operacionalização do cartão alimentação será regulamentada por decreto.
Art. 10 - Fica
o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento de
2012, na importância de R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais),
destinado a cobrir despesas relativas à presente lei, na seguinte dotação
orçamentária (valor em R$):
02.03.10.04.122.0021.2018-3.3.90.46.00...............................335.000,00.
Art. 11 - Como
recurso à abertura do crédito suplementar autorizado no art. 10, anular-se-ão
parcial ou totalmente as seguintes dotações do orçamento de 2012 da Câmara
Municipal:
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entra em vigor na data de sua publicação , produzindo seus efeitos a partir de
1º de abril de 2012.
Prefeitura
Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2.012.
JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal
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