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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Servidores municipais de Pompéu ficaram insatisfeitos com índice apresentado pelo Governo de Pompéu diz Sindicato

        Depois de varias reuniões de negociação com o Executivo de Pompéu os representantes dos Servidores públicos municipais se dizem traídos, segundo a diretoria do Sindicato o projeto enviado para a Câmara não traz o índice acertado nas reuniões e que ainda é considerado baixo pelo servidores, este índice seria de 6,3% porem o projeto que chegou na Câmara concede apenas 5,5%. Está sendo colocado também um bônus em forma de cartão alimentação para cada servidor que ganhar até 1200 reais. Em reunião que aconteceu na sede do Sindservi e que o blog participou os diretores dizem se sentir traídos e que será traçada uma estrategia para que as reivindicações da categoria seja atendida. Um assembleia geral vai ser                                
convocada em breve e uma greve não está descartada.
Veja abaixo a integra dos Projetos:





MENSAGEM Nº 006/2012


Temos a elevada honra de submeter a esta Egrégia Casa as alterações insertas no corpo formal do Projeto de Lei que “AUTORIZA REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

            Tendo em vista o disposto no art. 104 da Lei Orgânica Municipal, entendemos necessária a apresentação do presente projeto de lei, que concede o reajuste salarial geral aos servidores públicos municipais de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). É merecido destacar que, de 2009 a 2012, a atual Administração terá concedido o reajuste salarial geral acumulado de 25,30%, superior à inflação acumulada de 2008 a 2011, medida pelo INPC, no valor de 25,20%.

            Em relação ao reajuste concedido aos cargos de Professores descritos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.720/2010, ele tem como objetivo cumprir o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso nacional dos profissionais do magistério, haja vista a divulgação do valor do piso vigente pelo Ministério da Educação. Cabe destacar que os outros profissionais de magistério descritos art. 4º da Lei Municipal nº 1.720/2010, dentre os quais também se incluem cargos de provimento em comissão, já percebem vencimento acima do piso vigente.

            As incorporações já incidentes aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais por força da correção do salário mínimo nacional no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) ficam incorporadas para todos os efeitos aos seus vencimentos. Para os cargos de Agente Comunitário de Saúde - PSF e de Auxiliar de Laboratório, cujo reajuste por força desta correção foi de apenas 2,81% (dois vírgula oitenta e um por cento), isto é, inferior ao reajuste salarial geral concedido aos servidores públicos municipais, entendemos necessário conceder a estes cargos, a título de isonomia e complementação salarial, o reajuste salarial no percentual de 2,62% (dois vírgula sessenta por cento).

            Apresentamos, ainda, a Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro de onde se pode observar que as despesas com pessoal e encargos pessoais, no quadro do Município de Pompéu, permanecerão dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não acarretando qualquer prejuízo às contas públicas.






Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.

Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e consideração, extensivos a todos os vereadores.

Atenciosamente,

                                   Prefeitura Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2012.


JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal






Exmo. Sr.
José Romualdo de Campos Cordeiro Valadares
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pompéu/MG


PROJETO DE LEI Nº 016, DE 28 DE março DE 2012.


AUTORIZA REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Pompéu um reajuste salarial no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) em conformidade com o previsto no art. 104 da Lei Orgânica Municipal, exceto para os cargos de Professor descritos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.720/2010, por serem regidos por legislação específica, e para os cargos que já tiveram reajuste por força da correção do salário mínimo nacional.

Art. 2º - Para os cargos de Professor descritos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.720/2010, fica o Poder Executivo autorizado a conceder um reajuste salarial no percentual de 22,24% (vinte e dois vírgula vinte e quatro por cento), para atender ao piso salarial fixado na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 2,62% aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Auxiliar de Laboratório a partir de 1° de abril de 2012.

Art. 4º - A incidência dos percentuais de que trata esta Lei, terá como base de cálculo o vencimento base da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais do mês de competência de março de 2012.

Art. 5º - As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.






Prefeitura Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2012.



JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 017, DE 28 DE março DE 2012.
                                                                                      

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO COMO ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL DOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF).


            A Câmara Municipal de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º- Os médicos do Programa Saúde da Família (PSF) farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual e Fixação Profissional de 10,43% (dez vírgula quarenta e três por cento) conforme os seguintes critérios:

Parágrafo Único - O recebimento da Gratificação prevista neste artigo estará condicionado ao resultado favorável na Avaliação de Desempenho Mensal instituída para tal finalidade, dela constando os seguintes Fatores com a Pontuação correspondente:

a)      Cumprimento de carga horária de 40 horas semanais – Avaliação de até 50 pontos;
b)      Produtividade média diária de no mínimo 30 atendimentos clínicos individuais através do Programa Saúde da Família – Avaliação de até 50 pontos.
       I.            A fórmula para o cálculo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual e Fixação Profissional é dada por:


    II.            O resultado favorável da Avaliação de Desempenho Mensal habilitará o servidor a perceber a Gratificação prevista no artigo 1º desta Lei no mês subsequente.

            Art. 2º - O percentual da Gratificação de Estímulo à Produção Individual e Fixação Profissional dos médicos do Programa Saúde da Família (PSF) incidirá sobre o valor do vencimento básico e será pago pelo efetivo exercício do cargo e não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito.

Art. 3º - As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. 


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2.012.



JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 018, DE 28 DE março DE 2012.



ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.533 DE 19 DE ABRIL DE 2007.



A Câmara Municipal de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533 de 19 de abril de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os técnicos e auxiliares de enfermagem que exercerem suas atribuições em turno ininterrupto de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, receberão, enquanto trabalharem nesta jornada, gratificação correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da remuneração básica do cargo.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2012.


JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 009/2012


Temos a elevada honra de submeter a esta Egrégia Casa as alterações insertas no corpo formal do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, A SER DISPONIBILIZADO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias e com a proposta orçamentária para o exercício de 2012.

Estimamos que aproximadamente 875 servidores públicos municipais (cerca de 70% do total) receberão, mensalmente, o valor do cartão alimentação. Em média, este valor representará 6,06% da remuneração bruta mensal percebida pelo servidor.

            Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.

            No ensejo, renovo a V.Exª. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração.

Atenciosamente,


Prefeitura Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2012.





JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal


Exmo. Sr.
José Romualdo de Campos Cordeiro Valadares
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pompéu/MG



PROJETO DE LEI Nº 22, DE 28 DE março DE 2012.
                                                                                      

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, A SER DISPONIBILIZADO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - Fica instituído, no município de Pompéu/MG, o cartão alimentação, a ser disponibilizado aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, na forma e nas condições regidas por esta Lei.

            §1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se servidor público municipal:
            I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele servidor que tenha adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT;
            II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão; e
            III - os contratados temporariamente.
           
            §2º - O valor do cartão alimentação só será concedido ao servidor que perceber uma remuneração total bruta de até R$ 1.244,00 (um mil e duzentos e quarenta e quatro reais) no mês de competência da concessão.

Art. 2º - O cartão alimentação será representado por cartão informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à realização de despesas relacionadas à alimentação dos respectivos titulares em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à respectiva administradora.

Art. 3º - A operacionalização do cartão alimentação será formalizada como segue:
I - será organizado, inicialmente, um cadastro de seus servidores com direito ao cartão alimentação;
II - este cadastro será revisado a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários;
III - a cada mês, no dia 20, com base nos dados cadastrais, serão realizados créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta lei;
IV - os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão cumulativos;
V - o titular do cartão alimentação poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados junto à respectiva administradora, despesas relacionadas à alimentação, até o limite dos créditos respectivos;
VI - com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão alimentação providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais, e, ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente.

Art. 4º - Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão alimentação estarão condicionados ao repasse pela administração municipal dos valores correspondentes com base no cadastro atualizado de beneficiários a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 5º - O valor do repasse mensal a ser realizado pela administração municipal é fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) por titular do cartão alimentação.

Parágrafo único. A atualização do valor de que trata este artigo será feita nas mesmas datas dos reajustes salariais.

Art. 6º - Para consecução das disposições estabelecidas por esta lei, o Poder Executivo Municipal deverá promover processo licitatório em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações, tendo por objeto a administração e interação das operações decorrentes do uso do cartão alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras.

§1º - A contratação não pode acarretar nenhum ônus, direto ou indireto, ao município ou ao servidor público municipal.

§2º - A empresa contratada deve obrigatoriamente estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e suas alterações.

Art. 7º - O valor do cartão alimentação não pode ser fracionado e só será concedido ao servidor que tenha ingressado nos quadros da administração no primeiro dia útil do mês de competência da concessão ou em data anterior.

§1º - Perderá o direito ao recebimento do cartão alimentação o servidor que estiver apenado com a pena de suspensão; cedido, quando a remuneração do servidor for de responsabilidade do outro ente que não a municipalidade; ou de licença, exceto quando:
a) afastado para tratamento de saúde, pelo período superior a 30 (trinta) dias;
b) de licença para acompanhamento de pessoa doente da família, pelo período de até 12 meses, a contar do início da licença;
c) de licença para o cumprimento do mandato de classista.

§2º - O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde nos termos da alínea a do parágrafo anterior deverá comprovar o seu afastamento junto ao órgão competente, apresentando a comunicação de decisão ou de resultado expedida pela Previdência Social, no qual constará a data até quando será concedido o benefício do auxílio-doença.

§3º - O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde só terá direito ao benefício instituído por esta lei depois de comprovado, perante o órgão competente, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 8º - O cartão alimentação de que trata esta Lei:
a) não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
b) não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuições trabalhistas e previdenciárias;
c) não constitui direito adquirido ao servidor, conforme dispõe a Lei 6.321/76.

Art. 9º - A operacionalização do cartão alimentação será regulamentada por decreto.

Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento de 2012, na importância de R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), destinado a cobrir despesas relativas à presente lei, na seguinte dotação orçamentária (valor em R$):

02.03.10.04.122.0021.2018-3.3.90.46.00...............................335.000,00.

Art. 11 - Como recurso à abertura do crédito suplementar autorizado no art. 10, anular-se-ão parcial ou totalmente as seguintes dotações do orçamento de 2012 da Câmara Municipal:


01.10.01.031.0003.2001-3.3.90.93.00-Ficha 01.................30.000,00;
01.10.01.031.0003.2003-3.3.90.14.00-Ficha 03.................20.400,00;
01.20.01.031.0003.2005-3.1.90.11.00-Ficha 08.................40.000,00;
01.20.01.031.0003.2005-3.1.90.16.00-Ficha 09...................5.000,00;
01.20.01.031.0003.2005-3.1.90.94.00-Ficha 10...................5.000,00;
01.20.01.031.0003.2356-3.3.90.14.00-Ficha 11...................6.600,00;
01.20.01.031.0003.2356-3.3.90.32.00-Ficha 12.................30.000,00;
01.20.01.031.0003.2356-3.3.90.33.00-Ficha 13...................5.000,00;
01.20.01.031.0003.2356-3.3.90.35.00-Ficha 14.................10.000,00;
01.20.01.031.0003.2356-3.3.90.36.00-Ficha 15.................10.000,00;
01.20.01.031.0003.2356-3.3.90.36.00-Ficha 16.................10.000,00;
01.20.01.031.0003.2356-3.3.90.93.00-Ficha 17.................20.000,00;
01.20.01.031.0003.2357-3.1.90.04.00-Ficha 18.................25.000,00;
01.20.01.031.0003.2357-3.3.90.04.00-Ficha 19.................10.000,00;
01.20.01.031.0003.2358-3.1.90.92.00-Ficha 20...................5.000,00;
01.20.01.031.0003.2358-3.3.90.92.00-Ficha 21...................5.000,00;
01.20.01.031.0003.2834-3.1.90.11.00-Ficha 22.................20.000,00;
01.20.01.031.0003.2834-3.1.90.16.00-Ficha 23...................5.000,00;

01.20.01.031.0003.2834-3.1.90.94.00-Ficha 24.................15.000,00;
01.20.01.031.0003.2834-3.3.90.39.00-Ficha 26.................45.000,00;
01.20.01.031.0003.2834-3.3.90.93.00-Ficha 27.................10.000,00;
01.20.01.272.0003.2859-4.6.90.77.00-Ficha 28...................3.000,00.
TOTAL............................................................................335.000,00


Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.


Prefeitura Municipal de Pompéu/MG, 27 de março de 2.012.





JOAQUIM CAMPOS REIS
Prefeito Municipal


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