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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

PRESIDENTE DE MARTINHO CAMPOS GARANTE LIBERAÇÃO SINDICAL REMUNERADA


Em mais uma conquista do DEJUR, Dangélis César Lousada conseguiu afastamento remunerado para dedicar-se exclusivamente à entidade. A decisão judicial veio através de liminar concedida em mandado de segurança. Dra. Mariana Tavares considera líquido e certo o direito de licença remunerada para Dangélis.
Dangélis dirige o Sindicato dos Servidores Municipais (SINSEMAC) por meio de Junta Governativa, após a anulação das eleições ocorridas em 2010 devido a irregularidades quanto ao cumprimento dos prazos eleitorais instituídos no estatuto da entidade. À época, foi requerida administrativamente a liberação do servidor, uma vez que o mesmo dirige o Sindicato ate o trânsito em julgado do processo e a realização de novas eleições. Mas o pleito foi negado, sob a alegação de que o estatuto dos servidores do município prevê apenas a liberação de presidente eleito e de que um servidor já se estava liberado (o ex-presidente do sindicato). “Uma vez que a as eleições de 2010 foram anuladas por irregularidades e o mandato da antiga diretoria já se encontra vencido, não há que se falar que o antigo presidente é quem ainda gere a entidade. Quem gere o SINSEMAC hoje é a junta governativa, e não a antiga diretoria. Portanto, o servidor que tem direito liquido e certo à liberação é o presidente da Junta Governativa”, didatiza dra. Mariana Tavares, advogada da FESEMPRE. Com a negativa de liberação do sindicalista, observou-se ofensa direta aos artigos 8º e 37, inciso VI da Constituição, que garante ao servidor público a livre associação sindical, e conseqüentemente o direito de gerir a entidade sindical em tempo compatível, e com a devida remuneração. “O dirigente sindical tem o dever constitucional de representar e defender a sua categoria, uma vez que os interesses desta divergem dos objetivos dos dirigentes públicos. Portanto, a liberação do diretor sindical é um Direito Constitucional do servidor eleito para gerir a sua entidade”, frisa dra. Mariana. Com a liminar concedida, a Justiça concretizou os preceitos da Constituição da República de 1988 e garantiu a livre associação sindical, sem qualquer intervenção do Estado

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