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sexta-feira, 15 de abril de 2011

NÃO EXISTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM DIREITO DE GREVE

NÃO EXISTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM DIREITO DE GREVE

A luta coletiva é imprescindível para fazer avançar a consciência política, a união da classe, fortalecer o Sindicato e garantir conquistas permanentes para os servidores.



A promulgação da CRFB/88, há mais de 22 anos, garantiu aos servidores o direito de se organizarem em sindicatos, o que representou grandes conquistas para a categoria. Dentre elas, se destaca a ratificação da Convenção 151 da OIT, que garante a negociação coletiva no serviço público, tornando-se uma obrigatoriedade dos agentes políticos, prefeitos, governadores etc., negociar as justas reivindicações dos servidores e celebrar acordo coletivo de trabalho com os sindicatos.



Esses avanços garantem a negociação e a instauração do competente dissídio coletivo de trabalho quando houver impasse nas negociações. Além dos baixos salários, das péssimas condições de trabalho e do total desrespeito aos seus direitos, os servidores se submetem, ainda, aos assédios moral, sexual e ambiental.



Apesar de todas essas mazelas e da falta de compromisso dos administradores públicos, os servidores sempre se preocuparam em prestar serviços públicos de qualidade nos diversos setores de atuação: saúde, educação, limpeza urbana, transportes, saneamento, meio-ambiente etc.



Existem outros empecilhos que vêm dificultando a luta do sindicalismo no serviço público, como a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), que tem servido mais para barrar reajustes e ganhos reais de salários do que para moralizar os gastos com a administração pública, seu original objetivo.



Mas o grande desafio que o movimento sindical dos servidores públicos vem enfrentando é a regulamentação do direito de greve no setor público, por constituir instrumento importantíssimo no processo de mobilização da categoria. Tal direito deve ser exercido de forma democrática, para pressionar os patrões e governos em caso de impasse no processo de negociação.



Consideramos a greve como direito universal dos trabalhadores, embora no caso dos servidores públicos existam muitas barreiras a serem vencidas; dentre elas é importante destacar a omissão do Congresso Nacional para sua regulamentação. Vale ressaltar, porém, que o (STF) Supremo Tribunal Federal, devido à omissão do Congresso, determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada - lei nº 7.783/89- para os servidores públicos.



Embora essa decisão do STF signifique um avanço importante, necessária se faz a luta do movimento sindical de servidores públicos no sentido de pressionar o Congresso Nacional, a fim de que a regulamentação do direito de greve para a categoria não se torne mais um pesadelo, principalmente no que tange aos serviços essenciais.
Em nosso modesto entendimento, todas as atividades laborais (o padeiro, o motorista, o açougueiro, o trabalho braçal etc.) são essenciais. Portanto, a preocupação e/ou a intenção política é dificultar ao máximo as paralisações no serviço público e não garantir o direito de greve em seu sentido amplo.



Precisamos ficar atentos e vigilantes, porque o processo histórico da luta da classe trabalhadora já sofreu grandes golpes. Quando o assunto é lei de greve, devemos lembrar-nos da lei nº 4.330/64, feita pela ditadura militar, a qual concedeu o direito de greve, massacrando, porém, durante anos, aqueles que tentaram exercê-lo.



Hoje, os mecanismos utilizados são outros: demora na regulamentação do direito de greve e tentativa de inviabilizar seu exercício pleno; ao considerar o serviço público essencial, julgar a ilegalidade da greve e condenar o sindicato a pagar multas absurdas.



É um contrassenso, pois o trabalhador leva anos para receber seu direito na justiça, quando está sendo lesado. Porém, quando decide dar um basta nos “abusos” do trabalho “contra” patrões e governos, a Justiça age com tremenda rapidez, imputando aos sindicatos pesadas multas. Conclui-se que o servidor público paga para exercer seu próprio direito. Por isso é que Platão disse um dia: NÃO SE FAZ JUSTIÇA SEM HOMEM JUSTO.



Diante disso, fica fácil perceber o quanto é importante lutarmos pelas regulamentações do direito de greve e da convenção nº151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Não se pode imaginar a negociação coletiva sem o referido direito, pois ambos estão intimamente ligados. Esse é o maior desafio dos servidores públicos, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.



Precisamos, com maturidade e consciência política, buscar o fortalecimento e a unidade do movimento sindical, para adquirirmos a força política necessária, a fim consolidarmos o processo de regulamentação da lei de greve e da convenção 151. Ou, caso contrário, corremos o risco de ganhar e não levar, mais uma vez.


Afonso Antonio Donizeti Antonio Francisco da Silva
Assessor Sindical Orientador Sindical

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